TJRJ - 0802805-75.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 17:48
Juntada de mandado
-
09/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802805-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHALLON COSTA TANAJURA FELIX RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SHALLON COSTA TANAJURA FELIX em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802805-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHALLON COSTA TANAJURA FELIX RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802805-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHALLON COSTA TANAJURA FELIX RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
30/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
24/03/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
24/03/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 19:10
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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