TJRJ - 0002512-07.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação interposta pelo Réu a fls. 588.
Contrarrazões tempestivas pelo Autor a fls. 607-613.
Dê-se vistas ao Ministério Público, caso atuante no feito.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
02/09/2025 12:22
Remessa
-
28/08/2025 12:51
Conclusão
-
28/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:34
Juntada de documento
-
04/08/2025 16:24
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:25
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 558/561 - Tratam-se de embargos de declaração alegando o embargante a existêncai de contradição na sentença lançada nos autos, no que se refere a determinação de em havendo saldo em favor da autora, deverá ser restituído na forma dobrada É sucinto o relatório, decido.
A decisão recorrida enfrentou todos os pontos e questões pertinentes à solução do feito, levando logicamente à conclusão adotada ao final.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
A parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material , buscando apenas modificar a decisão embargada.
Vale salientar que não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes nem, muito menos, à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. -
01/07/2025 13:56
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Juiz prolator da sentença (art. 10 da Resolução TJ/OE nº 22/2023). -
18/06/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 12:06
Conclusão
-
18/06/2025 12:04
Juntada de documento
-
13/06/2025 13:18
Conclusão
-
13/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:29
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:09
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:50
Juntada de petição
-
09/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por MIGUEL ALVARO GOULART em face de BANCO BONSUCESSO S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendido ao descobrir que contratou um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 59,80 computado como pagamento mínimo do cartão consignado , onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim o consumidor a erro.
Requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, devolução em dobro dos valores debitados em excesso de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. /r/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/22./r/nFls. 25 foi deferida gratuidade de justiça. /r/nFls. 37/38 ingressou nos autos BANCO SANTANDER S/A, requerendo a retificação do polo passivo, uma vez que é o incorporador do Banco Olé Bonsucesso. /r/nBANCO SANTANDER BRASIL S/A ofereceu contestação às fls. 140/146, arguindo preliminar de conexão com os processos 000251207.2021.8.19.0004/ 0003791-28.2021.8.19.0004.
No mérito sustenta que a contratação do cartão de crédito se deu regularmente, cujo contrato encontra-se devidamente assinado pela parte autora, constando expresso a modalidade contratual firmada e cláusulas especificas, tendo a parte autora efetuado saques com o mesmo.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 147/152./r/r/n/nRéplica às fls. 165/170./r/r/n/nDecisão às fls. 339/341, rejeitando a preliminar de conexão, determinando a retificação do polo passivo, deferindo a prova oral consistente no depoimento pessoal do autor./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 471/497 a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela procedência dos pedidos. /r/r/n/nFls. 537 a parte ré informou estar ciente do laudo pericial. /r/r/n/r/n/nRELATADOS, DECIDO. /r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nTem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento./r/r/n/nCom efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise./r/r/n/nNão se pode desconsiderar a condição de vulnerabilidade do autor. /r/r/n/nCom efeito, o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. /r/r/n/nRessalto que de acordo com a Jurisprudência do STJ, tratando-se de clientes de instituições financeiras idosos e vulneráveis, como no caso dos autos, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores. /r/r/n/nNo resp REsp 2.052.228, a Ministra Nancy Andrighi asseverou que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário./r/r/n/nNo caso concreto, essa condição é acentuada, pois se trata de consumidor idoso, atualmente com 80 anos de idade, que na época da celebração do contrato (2017), contava com 72 anos, de baixa renda e com pouco conhecimento técnico, como alegado na exordial, circunstâncias que impõem ao fornecedor maior dever de clareza e lealdade contratual. /r/r/n/nAdemais, nos termos do art. 2º do Estatuto do Idoso, a pessoa idosa tem direito à proteção integral, com garantia das condições de liberdade e dignidade, e, conforme dispõe o art. 4º da mesma lei, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a efetivação desses direitos, inclusive quanto à segurança e proteção contra abusos. /r/r/n/nTais comandos impõem aos fornecedores de serviços, como instituições financeiras, o dever de adequar sua conduta à condição da parte contratante, especialmente no tocante à compreensão efetiva da contratação e à transparência sobre os encargos assumidos. /r/r/n/nConstata-se das faturas juntadas pelo réu às fls. 200/320 que o cartão de crédito não foi utilizado para compras pelo autor, uma vez que não demonstração de utilização no comércio varejista.
Constata-se, ainda, que as únicas despesas lançadas pelo réu são de empréstimo que apresenta em nas faturas linha de crédito no valor de R$ 1.284,00, o que corrobora a alegação do autor de que pretendia tão somente contratar empréstimo consignado, com crédito do valor diretamente na sua conta bancária/r/r/n/nDessa forma, tem-se que o Banco não comprovou que a autora tinha ciência inequívoca dos moldes da contratação, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. /r/r/n/nNeste contexto processual, incide a cláusula de inexigibilidade de disposição contratual constante do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: /r/r/n/nArt. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. /r/r/n/nVislumbra-se, no caso concreto, a violação de um dos princípios norteadores da relação em debate, qual seja, o da informação. /r/r/n/nDispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), verbis: /r/r/n/n O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/r/n/r/n/nRessalte-se que de acordo com o laudo pericial às fls. 492, aplicando a taxa média de juros praticada em operações de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas, resultará em um saldo credor./r/r/n/nDiante disso, impõe-se a procedência do pedido da autora para que seja cancelado o contrato de cartão de crédito e revista a contratação de crédito mediante a utilização do cartão de crédito, observando-se os moldes dos contratos de empréstimo consignado, limitados os juros à taxa média de marcado ao tempo da contratação, abatendo-se da dívida os descontos efetuados da folha de pagamento da demandante, sendo certo que, havendo saldo em favor da autora, deverá ser restituído na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença./r/r/n/nQuanto aos danos morais, ficaram configurados, pois a conduta do réu implicou em retenção de parte do salário da parte autora, o que causa apreensão e abalo à integridade psíquica, caracterizando dano moral. /r/r/n/nDestaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se que a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para i) determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito e que a contratação de crédito observe os moldes dos contratos de empréstimo consignado, limitados os juros à taxa média de mercado ao tempo da contratação, abatendo-se da dívida os descontos efetuados da folha de pagamento do autor, sendo certo que, havendo saldo em favor da autora, deverá ser restituído na forma dobrada, incidindo juros legais a contar da citação e correção monetária a contar de cada eventual desconto indevido, tudo a ser verificado em liquidação de sentença; bem como para ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento (publicação da presente decisão)./r/r/n/nEm consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença em seis meses, dê-se baixa e arquive-se.
Remetam-se à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.I./r/r/n/r/n/r/n/n -
28/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:47
Conclusão
-
13/03/2025 15:19
Remessa
-
12/02/2025 16:24
Conclusão
-
12/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 12:40
Conclusão
-
18/07/2024 14:18
Juntada de petição
-
05/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:21
Conclusão
-
17/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:11
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:52
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:31
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:42
Outras Decisões
-
28/05/2024 18:42
Conclusão
-
23/05/2024 10:51
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:58
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:21
Conclusão
-
22/04/2024 18:21
Outras Decisões
-
01/11/2023 14:29
Juntada de petição
-
04/10/2023 20:08
Juntada de petição
-
04/10/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:16
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:35
Juntada de petição
-
20/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:04
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 19:11
Outras Decisões
-
01/03/2023 19:11
Conclusão
-
06/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:01
Decisão ou Despacho
-
29/09/2022 12:30
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:32
Documento
-
22/09/2022 12:07
Juntada de petição
-
06/09/2022 16:23
Juntada de documento
-
26/08/2022 13:36
Expedição de documento
-
26/08/2022 11:52
Expedição de documento
-
19/08/2022 10:24
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:22
Audiência
-
05/07/2022 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 17:29
Conclusão
-
10/03/2022 06:34
Juntada de petição
-
11/02/2022 17:52
Conclusão
-
11/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:30
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:36
Juntada de petição
-
17/09/2021 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 06:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 06:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:46
Documento
-
23/07/2021 14:20
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:52
Juntada de petição
-
07/05/2021 12:22
Expedição de documento
-
13/04/2021 15:11
Expedição de documento
-
08/04/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 17:18
Conclusão
-
19/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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