TJRJ - 0807337-06.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804011-80.2023.8.19.0211 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0804011-80.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00324145 RECTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 RECORRIDO: JERUZA IARA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA MOREIRA DE LIMA OAB/RJ-225503 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804011-80.2023.8.19.0211 Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: JERUZA IARA DA SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 33/45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 13/22, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO DERIVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO QUE SEQUER FOI ENCAMINHADO A AUTORA, NÃO HAVENDO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
PRÁTICA DO BANCO QUE SE REVELA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 14, 39, INCISOS I, IV E V, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA ORIGINAL QUE DEVE SER RECALCULADA, COMO SE FOSSE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM TODOS OS SEUS ASPECTOS, CONSIDERANDO AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO À ÉPOCA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS A MAIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 65. É o brevíssimo relatório.
Uma das questões discutidas no recurso diz respeito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, trata de matéria repetitiva, representada no Tema n° 929 (REsp 1.963.770/CE) do repertório do Superior Tribunal de Justiça ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"). Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento definitivo para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 929 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO PRATA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO PRATA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS MENDONCA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:42
Expedição de Informações.
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17/04/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO PRATA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DE BARROS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO PRATA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DE BARROS em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 17:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/09/2022 12:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:23
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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