TJRJ - 0810126-58.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810126-58.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA MAXIMA GOMES BARROS RÉU: PARANA BANCO S/A Defiro G.J à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do C.P.C., quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no salário/benefício da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu suspenda os descontos referentes às cobranças questionadas no presente feito, até solução final da lide.
Oficie-se à FUNASA., órgão pagador da requerente, com urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados aqui discutidos, em favor do réu, no benefício titularizado pela autora.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se o réu, pelo Portal do T.J.R.J., da decisão da Tutela e para oferecer defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUERDA MAXIMA GOMES BARROS - CPF: *05.***.*26-91 (AUTOR).
-
28/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0810126-58.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA MAXIMA GOMES BARROS RÉU: PARANA BANCO S/A Certifico e dou fé que há pedido de gratuidade de justiça; procuração no index 188262725; declaração de hipossuficiência no index 188262716; não foi apresentada cópia da última declaração de imposto de renda; o endereço da parte autora está abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier e a empresa ré está inscrita no SISTCADPJ, conforme AVISO CONJ.
TJ/CGJ nº 05/2020. À parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841655-37.2025.8.19.0001
Lucas Henrique Padovan Andreatta
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Henrique Padovan Andreatta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 21:01
Processo nº 0814590-93.2024.8.19.0036
Soraia Nascimento
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Andresa Santana Michiles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 23:58
Processo nº 0822349-54.2024.8.19.0054
Alcir Santana Mattos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 12:54
Processo nº 0806282-15.2025.8.19.0204
Anderson Lima da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Anderson Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 23:03
Processo nº 0802593-59.2025.8.19.0075
Jose Alves Olegario
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:39