TJRJ - 0806282-15.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a justificativa apresentada (189199402 - Outros Anexos (IMG 20250430 WA0009)), nos termos do parágrafo segundo do artigo 51, da Lei 9099/95, ISENTO a parte autora do pagamento das custas.
CUMPRA-SE integralmente a sentença proferida (188460281 - Sentença).
INTIMEM-SE. -
27/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/04/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 23:03
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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