TJRJ - 0810149-78.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810149-78.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE FERREIRA DE MELO RÉU: JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Trata-se de Embargos de Declaração apresentados no index 190007324, sob a alegação de contradição.
Aduz o embargante que a decretação de reveliacontraria o disposto nos art. 246, (sec) 1º - A e do art. 231, (sec) 1º, ambos do CPC, ante a citação que ocorreu somente de forma eletrônica.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
Assim, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
Vale salientar, que houve a citação do réu pelo portal, com aviso de ciência pelosistema que registrou em 31/07/2023 23:59:59, conforme se depreende de certidão de index 74918061, o que deu azo à decretação de revelia do réuJNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME.
Neste sentido o julgado do TJRJ: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, rejeitou a nulidade da citação do 1º réu, decretou sua revelia, indeferiu a denunciação à lide requerida e afastou a alegação de incompetência territorial.
A agravante sustenta a inexistência de citação válida, a incompetência do juízo e requer gratuidade de justiça, além da admissão da contestação apresentada fora do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a citação realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a competência territorial deveria observar o foro do local do fato em detrimento do foro do réu; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça à empresa agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A citação por meio eletrônico é válida quando realizada conforme o art. 246, (sec)1º, do CPC, sendo suficiente o registro de ciência no sistema eletrônico, especialmente quando a parte se encontra regularmente cadastrada, como no caso da agravante no SISTCADPJ desde 04/06/2021. 4.
A ausência de manifestação tempestiva após a ciência da citação autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5.
A alegação de incompetência territorial não prospera, pois, tratando-se de ação indenizatória movida por locadora de veículos, afasta-se a aplicação do foro privilegiado do art. 53, V, do CPC, prevalecendo a regra geral do art. 46 do mesmo diploma legal. 6.
A jurisprudência consolidada de nossos Tribunais é no sentido de que pessoas jurídicas locadoras de veículos não se equiparam às vítimas do evento danoso para fins de foro privilegiado, não lhes sendo aplicável a prerrogativa do art. 53, V, do CPC. 7.
A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação objetiva de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.
A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não basta para presumir a hipossuficiência, sendo necessária a juntada de documentação contábil que comprove a alegação, o que não ocorreu.
III.DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, V, 99, (sec)3º, 239, 246, (sec)1º, 280, 344; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20912123420248260000, TJSP; Agravo de Instrumento 2097749-46.2024.8.26.0000. (0015355-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 10/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
INTIMEM-SE as partes, após, decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, frente à interposição de recurso de Apelação (index 193087035), bem como a apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação (indexes 203164660 e 208055341).
Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) - remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810149-78.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE FERREIRA DE MELO RÉU: JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Ao embargado.
Por fim, frente à interposição de recurso de Apelação (index 193087035), intime-se o Apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme prescreve o Artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
Após, transcorrido o prazo a cima, retornem conclusos para apreciação do Embargos de declaração.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810149-78.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE FERREIRA DE MELO RÉU: JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por DAIANE FERREIRA DE MELO SANTOSem face de JNL 3 GESTÃO EM SAÚDE LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A.Na petição inicial, a autora afirma que no mês de janeiro de 2022 procurou os serviços da requerida pois estava sentindo dor de dente, sendo orientada que seria necessária a realização de dois canais.
Para que pudesse dar início ao procedimento, teria que contratar um plano mensal onde pagaria o valor de R$ 139,38 (cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), ou seja, os pagamentos ocorreriam de forma mensal e contínua.
Após iniciar o pagamento dos boletos, a parte autora começou a realização de procedimento, queteve duração de aproximadamente dez meses e não ficou como a cliente esperava, ou seja, as dores continuaram.
Alega que, após tanta demora e desrespeito por parte da empresa requerida, teve que retornar novamente, em janeiro de 2023, para tentar corrigir o serviço.
Entretanto, não obteve êxito e até a presente data está com dois dentes doendo e como canal mal feito.
Sustenta a violação do princípio da dignidade da pessoa humanae que a Ré deve responder pelos danos causados por defeito verificados na prestação do serviço, independente de culpa.Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução do valor de R$ 1.672,56 (mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em dobro,indenização no valor de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos pelos danos morais causados ecaso entenda que a empresa Requerida deva refazer os serviços, que seja disponibilizada outra empresa custeada por ela para realização dos canais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 65354536).
Decisão decretando arevelia daRé JNL 3 GESTÃO EM SAÚDE LTDA(ID 75688114).
Contestação daRé JNL 3 GESTÃO EM SAÚDE LTDA no ID 97551594.
Alegaque não reconhece qualquer falha na prestação dos serviços, não havendo nos autos qualquer documento que possa comprovar a suposta falha alegada.Defende a inocorrência de dano moral indenizável.
Sustenta que caso haja fixação de indenização por danos morais, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ou ao nível socioeconômico da Contestante.
Impugna a concessão da inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 108831074.
Contestação da Ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A.no ID 132622721.
Alega, preliminarmente,o afastamento da revelia e a sua ilegitimidade passiva, pois afirma que a única responsável e contratada foi a Franquia JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA, portanto, é oúnico réu legítimo a figurar no polo passivo.
Sustenta que não há que se falar em culpa ou falha nos procedimentos realizados pela real clínica ré, bem como não existe defeito no serviço alegado e a parte autora não logrou comprovar o contrário.
Afirma que a franqueadora requerida em momento algum causou danos a parte autora, sendo assim, não pode arcar com a mencionada reparação pleiteada, visto que não foi a responsável pelo ato.
Defende a inexistência de danos materiais e danos morais.
Requer seja analisado o quantum indenizatório, de acordo com a proporcionalidade, grau de culpa da requerida e gravidade da lesãoeimpugna a inversão do ônus da prova.
Petição da ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING SA.informando que não possui mais provas a produzir (ID 145114099).
Petição da autora requerendo o julgamento antecipado (ID 145264369).
Petição da ré JNL3 GESTÃO EM SAÚDE LTDA informando que não possui mais provas a produzir (ID 146611245). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda indenizatória em que visa a autora a reparação a título de danos materiais e morais sofridos em virtude de falha em tratamento dentário realizado junto às rés.
Conforme ID 75688114, foi decretada a revelia da RéJNL 3 GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
Posteriormente, o ato ordinatório de ID 143913884 certificou que a contestação da Ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING SA. foi apresentada intempestivamente.
Inicialmente, sobre o pleito de decretação dos efeitos da revelia, frisa-se que o efeito de presunção quanto aos fatos alegados pela autora é somente relativo.
Isso porque, quanto à matéria de direito caberá a análise pelo julgador, pois seus efeitos podem ser mitigados, não ostentando caráter absoluto e não alcançando as questões de direito.
Nesse sentido, entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECRETO DE REVELIA.
INSURGÊCIA RECURSAL FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, SUSTENTANDO A RECORRENTE QUE NÃO FOI CITADA EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEIS FALHAS DO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE).
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER EVENTUALMENTE ARTICULADO QUANDO DA APELAÇÃO, EIS QUE O DECRETO DE REVELIA, POR SI SÓ, NÃO SE ENCONTRA REVESTIDO DE URGÊNCIA A ACARRETAR A INUTILIDADE DO JULGAMENTO, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE, POIS, A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESPOSADA PELO STJ.
REVELIA, REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DO RECORRENTE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, O QUE AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00665293020228190000 202200291040, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Embora asrequeridastenhamoferecido a contestação intempestivamente, cabe ao magistrado analisar as alegações da autora e as provas produzidas, tendo asrésa faculdade de intervir no processo em qualquer fase (art. 346, p. único, CPC), não impedindo a produção probatória, sendo lícita a elaboração de provas para contrapor o alegado na exordial.
Assim, DECRETO areveliada requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A., na forma do artigo 344, do CPC e aplico seus efeitos, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345, do CPC.
Porém, consigno que, na forma do art. 346, p. único, CPC, o réu revel tem a faculdade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Ademais, ao réu revel é lícita a participação na atividade probatória, desde que seu ingresso ocorra em momento próprio para tanto, na forma do art. 349 do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações das partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pelas rés.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelaréODONTOCOMPANY FRANCHISING S A., tendo em vista que, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo STJ conforme AgIntno AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe24/05/2022, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações da petição inicial.
Ainda, a teoria da aparência, aplicada pelo CDC e pelo STJ em sede de demanda consumerista, firma a pertinência subjetiva da ré para figurar na lide.
Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência em relação às franquias: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUEADORA .LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ .NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426 .578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe22/9/2015). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n .7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgIntno AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe28/03/2019) Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao caso se aplicam as normas de proteção ao consumidor, levando em conta que a requerida e o requerente, na relação travada, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entende o STJ que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 88 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgIntno AREsp: 1630070 SP 2019/0357882-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe14/06/2021) E, especificamente, quanto ao serviço odontológico, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela aplicação do microssistema consumerista.
Assim: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Contrato de consumo.
Serviços odontológicos não prestados.
Sentença que acolhe em parte o pedido exordial.
Recurso da parte autora quanto à compensação moral.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Incumbia à ré comprovar motivo idôneo a justificar a ausência de prestação dos serviços na execução do contrato (CPC, art. 373, II).
Dano moral configurado.
Valor que deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00538516820198190038 202300106440, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
Com relação à clínica odontológica, prestadora de serviço, a responsabilidade é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo, de prova da culpa (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0000800-79.2021.8.19.0004 202200196455).
Portanto, no âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Narra a parte autora na peça exordial que contratou, em janeiro de 2022, serviço odontológico junto às rés e que este não foi realizado a contento, tendo em vista que permaneceu com dores durante meses, tendo retornado à clínica na tentativa de solucionar o problema, sem êxito.
A autora junta aos autos diversos comprovantes de pagamento no ID 57809764e boleto de pagamento no ID 57809763, comprovando a relação jurídica com a Ré.Na mesma toada, a ré JNL3 GESTAO menciona em contestação que efetivamente o serviço foi prestado,bem comono ID 97551596traz o termo do tratamento de canal (pág. 4-6) e termosde confirmação de recebimento de trabalho protético(pág. 7-9) que dão conta das sucessivas idas da autora ao local para realização do procedimento.
A autora fez prova suficiente, portanto, do problema enfrentado junto às prestadoras de serviço, comprovando de forma suficiente o fato constitutivo do seu direito e desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, a demandada JNL3 GESTAO limitou-se a informar, em sede de contestação, que o procedimento seguiu as regras técnicas, sem maiores esclarecimentos.
Além disso, a ré sequer explicou, detalhadamente, sobre as particularidades que envolviam o caso concreto da autora.
Da mesma forma quanto à ré ODONTOCOMPANY, que se limitou a alegar sua ilegitimidade, tese já rechaçada, em respeito à jurisprudência do STJ, bem como a teoria da aparência, que possui previsão expressa no CDC.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, pois se restringiu a aduzir que agiu de forma regular, mencionando, genericamente, estarem ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Reconhecida a falha no serviço odontológico prestado, é medida que se impõe a restituição do montante comprovadamente adimplido a título da referida avença, que, contudo, deve se dar de forma simples, pois não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do EAREsp1501756/SC, fixou a seguinte orientação "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso, acobrança indevidanão se deudesde o princípio da contratação, de modo que não verifico a presença de conduta atentatória à boa-fé objetiva, de forma a atrair a incidência do referido dispositivo.
Portanto, comprovado o prejuízo material, as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 1.672,56 (mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos),corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios.
Quanto ao dano moral, é evidente que este restou configurado, considerando que a prestação do serviço não ocorreu da forma esperada, pois, mesmo após realizado retorno à clínica odontológica, não houve a solução do problema enfrentado pela consumidora.
Nesse caso, o dano moral é in reipsa, em especial, pelo desvio produtivo do consumidor, em razão da tentativaperante as rés para resolução do problema sem sucesso.
Ainda, tem-se que problemas de cunho dentário afetam o dia a dia da lesada.
Demonstrado, portanto, o dano moral.
Assim entende o TJRJ: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PRÓTESE FLEXÍVEL NÃO ADAPTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço odontológico, determinando o ressarcimento dos valores pagos e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade do prestador de serviço odontológico na correta adaptação da prótese flexível e o direito do consumidor à reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviço odontológico é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo de resultado a obrigação assumida.
A adaptação inadequada da prótese, gerando desconforto e frustração à consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a compensação por dano moral, conforme entendimento pacificado por este Tribunal.
A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada ao caso concreto, observado a razoabilidade.
Juros moratórios incidentes desde a citação e correção monetária a partir do julgamento do recurso, conforme Súmulas nº 97/TJRJ e nº 362/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que a correção monetária incida a partir do julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "O prestador de serviços odontológicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua obrigação de resultado.
Aadaptação inadequada de prótese dentária justifica a reparação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 97/TJRJ, nº 343/TJRJ e nº 362/STJ.
Precendentes: TJRJ - Apelação Cível nº 0325592-38.2018.8.19.0001, Apelação Cível nº 0001263-96.2018.8.19.0207, Apelação Cível nº 0002524-38.2019.8.19.0021 e Apelação Cível nº 0000677-89.2014.8.19.0210. (0806758-58.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Para fixação da quantia indenizatória, aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): “O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” Considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro e as peculiaridades do caso concreto, a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, DIANTE DO ENFRENTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ERRO COMPROVADO.
LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DARESPONSABILIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (0002385-16.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Comprovada a falha na prestação do serviço, é de rigor a parcial procedência da pretensão autoral, para fins de condenar a ré a arcar com os danos materiais e morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro noinciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar os réus ao pagamento de R$ 1.672,56 (mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC; 2. condenar os réus ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (súmula 326 do STJ), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de GUANAIR DOS SANTOS JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME em 23/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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