TJRJ - 0802358-78.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:38
Baixa Definitiva
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de MARLON FONSECA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802358-78.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARLON FONSECA DO NASCIMENTO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Considerando a quitação conferida no id. 216448194, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, (sec)3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARLON FONSECA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802358-78.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON FONSECA DO NASCIMENTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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20/03/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/03/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 20:20
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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