TJRJ - 0834331-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO CAPI RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de STEFANIA FONSECA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO CAPI RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se pedido de informações. -
13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
29/07/2025 12:29
Não recebido o recurso de GABRIEL TREVISOL PEREIRA - CPF: *85.***.*79-00 (AUTOR).
-
28/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO CAPI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de STEFANIA FONSECA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça.
Verifica-se pelo objeto do processo que a parte autora não está em situação de miserabilidade e que pertence à classe média e paga impostos regularmente, inclusive sobre o consumo, de modo que pode suportar o ônus financeiro do recolhimento do tributo estadual que, destaque-se, é cobrado por um único evento gerador.
Venham as custas em até 48 horas, sob pena de deserção. -
02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:22
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrente para apresentar, em até 48 horas, os 03 (três) últimos contracheques, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (integralidade) e as 03 (três) últimas declarações de IR (integralidade), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834331-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL TREVISOL PEREIRA RÉU: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 20:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
20/03/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/02/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:40
Outras Decisões
-
21/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/01/2025 15:31
Outras Decisões
-
17/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MAXWELL DE CASTRO DUQUE em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
06/11/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/10/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 22:44
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
18/09/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811845-43.2024.8.19.0036
Genidalva Ilario da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos de Azevedo Reinoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 19:45
Processo nº 0846143-35.2025.8.19.0001
Helena Costa dos Santos Passaros
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Victor Felix Mazzei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 17:52
Processo nº 0811829-89.2024.8.19.0036
Wanderson Luiz Branco Oliveira
Tim S A
Advogado: Emanuel Firme Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 15:46
Processo nº 0847197-67.2024.8.19.0002
Renata Garcia Brasil
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Saulo Antonio Carobini Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 16:18
Processo nº 0000961-95.2019.8.19.0057
Nivia Oliveira da Silva
Municipio de Sapucaia
Advogado: Helton Fonseca Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2019 00:00