TJRJ - 0960982-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0960982-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY CRISTINE FARIAS E SILVA COSTA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 07/06/2024 23:59.
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:14
Declarada incompetência
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12/12/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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