TJRJ - 0806872-05.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806872-05.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA CRISTINA RANGEL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
SUSPENDO O ANDAMENTO DO FEITO, haja vista a afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1264-STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), a saber: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.A ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outros meios de prova, para prorrogação do período de graça do segurado." Certifique a serventia, semestralmente, sobre o julgamento dos recursos acima citados, com remessa à conclusão.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806872-05.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA CRISTINA RANGEL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que ele(a) não comprovou o pagamento da dívida contestada no processo.
Outrossim, o simples cadastro da dívida em epígrafe no portal do Serasa não consubstancia, por si só, ato ilícito, na medida em que a aludida plataforma de negociação não possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito.
A corroborar esse entendimento, a Súmula nº 550 do STJ assevera que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Dessa forma, a simples inserção da dívida na referida plataforma eletrônica, voltada à facilitação de eventual quitação, não acarreta ofensa ao devedor, tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que o débito seja adimplido.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Dispensa-se a citação da parte ré diante das contestações espontâneas apresentadas nos ID´s 145834232 e 152379111.
Ao autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNA CRISTINA RANGEL - CPF: *73.***.*07-46 (REQUERENTE).
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11/11/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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