TJRJ - 0804014-70.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de TUANY SILVA PETERSEN em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804014-70.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUANY SILVA PETERSEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TUANY SILVA PETERSEN RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Ao cartório para ratificar ou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJe, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804014-70.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUANY SILVA PETERSEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TUANY SILVA PETERSEN RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
-
16/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
-
27/03/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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15/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FARIAS NEVES em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:21
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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