TJRJ - 0961315-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961315-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que há de seu texto a indicação da obrigação controvertida.
Ademais, a própria ré informa que o citado mútuo já foi devidamente adimplido, o que denota a plena ciência do tema apresentado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a pretensão revisional apresentada não carece da manutenção da obrigação para o fim almejado.
Além disso, há pedido de repetição de indébito também formulado pela autora, o que evidencia a necessidade de prosseguimento do feito.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade da taxa de juros praticados pela ré e a ocorrência de anatocismo, por força do contrato existente entre as partes.
Defiro a produção da prova pericial contábil.
Nomeio perito o Dr.
ABELARDO RODRIGUES FERNANDES CHAVES JUNIOR - CRC 028083/O-9 – [email protected] Caso aceite o encargo, deverá apresentar proposta de honorários a serem arcados pela parte ré que requereu a prova.
Caso aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Com o resultado da prova pericial, direi sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
Informo o cumprimento do Aviso nº 422/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, anexando o comprovante aos autos neste ato.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
24/04/2025 10:37
Juntada de notificação
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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