TJRJ - 0833570-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0833570-57.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR ALMEIDA DA MOTTA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO proposta em face de PAULO CESAR ALMEIDA DA MOTTA em face de BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma ter contratado com a requerida três empréstimos pessoais não consignados, nos seguintes termos: em outubro/2016, no valor de R$ 9.000,00; em janeiro/2019, no valor de R$ 6.500,00; e em maio/2023, no valor de R$ 8.500,00, todos com prazo de 15 parcelas, atualmente quitados.
Relata que, apesar de ter solicitado à requerida, por meio de notificação extrajudicial acompanhada de procuração com poderes específicos e autorização para débito da tarifa bancária, a apresentação dos contratos firmados, não obteve resposta.
Sustenta que pretende revisar as taxas de juros aplicadas, alegando que são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a repetição do indébito de forma simples.
Afirma que, para apuração do valor efetivamente devido e atribuição do correto valor à causa, é necessária a exibição incidental dos contratos celebrados entre as partes nos últimos dez anos.
Aduz que as taxas praticadas pela requerida seriam significativamente mais elevadas que a média divulgada pelo BACEN, chegando, em fevereiro/2024, ao patamar de 982% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 91,76% ao ano.
Diante disso, requer i) concessão do benefício da justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) intimação da parte ré para exibir, incidentalmente, os contratos firmados entre as partes nos últimos 10 (dez) anos, abertos ou quitados, considerando a prévia notificação administrativa acompanhada de procuração com poderes específicos e autorização para débito da tarifa bancária; iv) aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados em caso de não apresentação dos contratos solicitados; v) julgamento procedente do pedido revisional, com declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas acima da média de mercado (BACEN), determinando-se sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central; vi) restituição simples dos valores pagos a maior a título de juros, acrescidos de correção monetária e juros legais; vii) compensação de eventuais parcelas inadimplidas nos contratos revisados com o crédito apurado em favor da parte autora; viii) condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 163718005/ 163718049).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 168997822/ 168997830).
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 170028941).
Contestação (ID nº 185878679), alegando impugnação à gratuidade de justiça, regularidade da taxa de juros praticada no contrato, imprestabilidade do uso da calculadora do cidadão como prova da taxa de juros e impugnação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 185878681/ 185878683).
Réplica à contestação (ID nº 194255588/ 194255596).
Manifestação do autor alegando que a ré não anexou quaisquer dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes e sonegação dos contratos existentes.
Requer julgamento antecipado da lide (ID nº 203830163).
Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 206076661).
Decisão saneadora rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, fixando como ponto controvertido a legitimidade das taxas de juros aplicada e indeferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação envolvendo, em tese, relação de consumo devendo ser aplicadas as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (sec) 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (sec) 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Entretanto, mesmo nas relações de consumo, é imprescindível que o consumidor apresente prova mínima da situação fática que fundamenta seus pedidos.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem interpretando de forma mais restritiva a aplicação automática da inversão do ônus da prova.
Conforme o entendimento consagrado na Súmula 330 daquele Tribunal: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Assim, mesmo em demandas de natureza consumerista, cabe ao autor apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência da relação contratual que se pretende revisar, não bastando alegações genéricas ou suposições unilaterais.
Conforme dispõe o art. 330, (sec)2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
De acordo com o art. 330, (sec)2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não delimitou quais cláusulas seriam supostamente abusivas, tampouco indicou encargos ou taxas específicas questionadas.
A simples alegação de desconhecimento das cláusulas e a ausência de apresentação espontânea dos contratos pela instituição financeira não é suficiente para justificar a exibição judicial nem a revisão pretendida, sendo exigido do autor o cumprimento do seu ônus probatório inicial, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
O consumidor, até mesmo para compelir as instituições financeiras a apresentarem contratos, impõe-se a demonstração mínima de relação jurídica.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e condeno a autora nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a sua exigibilidade face a sua gratuidade.
Com o trânsito, ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela Ré, na medida em que não logram êxito em comprovar que o Autor possuiria condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento... -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
...contestação de id. 185878679, acompanhada de documentos, é intempestiva, diante da data de citação eletrônica ocorrida em 18/02/25.Não obstante, ao autor em réplica....intimo o patrono do réu para coligir aos autos a procuração ad judicia ou indicar.. -
30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:41
Outras Decisões
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03/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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