TJRJ - 0802758-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802758-86.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DO NASCIMENTO BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela demandante no ID 177847870, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade do pedido de tutela antecipada visto que o documento acostado junto à inicial não dá conta da negativação do seu nome, e sim da existência de conta atrasada em plataforma de acordo ou de negociações de dívidas.
E o acesso à plataforma Serasa Limpa Nome é concedido somente para o consumidor, por meio de cadastro prévio e apresentação de senha, e para o titular do crédito, diferentemente do que ocorre nos cadastros restritivos de crédito, que com aquela plataforma não se confundem.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OUTROS PLEITOS.
DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
Preliminar de produção de prova pericial rejeitada.
Alegada inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
Anotação, na verdade, de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à composição amigável de dívidas.
Mérito recursal limitado à reparação dos danos morais.
Ausência de publicidade na informação ou restrição creditícia, inexistente negativação do nome da autora.
Ademais, a mera cobrança, desacompanhada de outro ato que possa ser qualificado como vexatório ou de repercussão qualquer, não dá ensejo a danos morais.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(0934045-94.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 15/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA DO NASCIMENTO BRUM - CPF: *89.***.*59-68 (AUTOR).
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13/03/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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