TJRJ - 0803016-96.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803016-96.2025.8.19.0211 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NILSON DE ASSIS PEREIRA RÉU: ALFREDO AUGUSTO GOMES, EUNICE MIRANDOLA GOMES, LUIZ DE CASTRO DODSWORTH MARTINS 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação do feito. 2) Certifique a serventia se a inicial se encontra instruída conforme os itens abaixo, intimando-se a parte autora para cumprimento do que restar desatendido, se for o caso: a) descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessos e benfeitorias; b) indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados; c) certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo Registro Geral de Imóveis e da qual conste(m) o(s) nome(s) do(s) proprietário(s); d) certidões atualizadas do Registro de Imóveis relativas aos imóveis confinantes, de que constem os nomes de seus proprietários; e) planta atualizada do imóvel, feita por profissional habilitado, em perfeita consonância com a inicial indicando a localização, confrontações, metragens, área total, acessos; f) sendo o caso, planta ou croqui da benfeitoria, indicando a área total construída; g) modo de aquisição da posse com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um até completar o prazo legal; h) certidões do distribuidor de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em nome daqueles que detiveram a posse durante o prazo acima delineado; i) sendo o caso, de imóvel no qual conste promessa de venda, providenciar a mesma certidão. 3) Após, cumprido: I - Notifiquem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, encaminhando-se cópias da inicial, das certidões do RGI do imóvel e de seus confrontantes, bem como, da planta e/ou croqui apresentado; II - Citem-se os réus e confrontantes do imóvel com o endereço conhecido, indicado na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON DE ASSIS PEREIRA - CPF: *87.***.*93-53 (AUTOR).
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27/03/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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