TJRJ - 0802970-10.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802970-10.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FERREIRA DA COSTA RÉU: AMBEC Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude visto que alega não reconhecer os descontos em sua aposentadoria previdenciária sobre a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, no valor mensal de R$ 45,00 (ID 178856813.
Dessa forma, considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender o(s) desconto(s) sobre a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, no valor mensal de R$ 45,00.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Diante da contestação apresentada pela parte ré no ID 188370199, dispensa-se sua citação.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS FERREIRA DA COSTA - CPF: *44.***.*24-72 (AUTOR).
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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