TJRJ - 0862152-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:38
Expedição de Informações.
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09/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0862152-09.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: RICARDO VIEIRA DINIZ Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor pagou o valor incontroverso às fls. 139746022.
Homologado por sentença às fls. 156245664 o acordo de fls. 155825080, pelo qual se avençou na cláusula 6 o levantamento do valor anteriormente depositado em favor do requerido, já que, às fls. 155825083, pagou a quantia avençada na cláusula 2 do mesmo acordo.
O devedor renunciou aos embargos de fls. 156394686, cf. fls. 159589397, requerendo expedição de mandado de pagamento.
Determino: Expeça-se mandado de pagamento ao réu do valor de fls. 139746022 nos termos de fls. 159589397.
Após, expeça-se ofício de baixa e remetam-se ao DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art.487,III, B do CPC.
Custas e honorários, conforme mencionado no acordo Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor do valor consignado nos autos.
P.R.I.
Ficam cientes as partes que conforme o art.229-A da CNTJ que com o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido pelas partes, o processo será remetido para a central de arquivamento. -
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:50
Homologada a Transação
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13/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0862152-09.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: RICARDO VIEIRA DINIZ Determinada a busca e apreensão em sede de agravo de instrumento, descabe a sua suspensão.
Com efeito, a alegação de depósito de valor incontroverso pelo devedor não afasta a prerrogativa do autor de apreender o bem no rito do DL 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:25
Expedição de Informações.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:51
Expedição de Informações.
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04/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DINIZ em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:06
Expedição de Informações.
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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