TJRJ - 0808768-64.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808768-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
26/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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05/06/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/06/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808768-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0420736083, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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