TJRJ - 0803970-56.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NAJARA BRAGA LOPES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803970-56.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAJARA BRAGA LOPES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré e dou-lhes provimento, com o fim de sanar a contradição existente na sentença de ID 173708864, especificamente quanto à divergência entre os valores fixados na fundamentação e no dispositivo, no que tange à indenização por danos morais.
Fica, portanto, consignado que a ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Passa, assim, a constar da fundamentação o seguinte trecho: "(...) Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à Autora, como forma de compensar os danos morais sofridos. (...)" Ficam inalterados os demais termos da sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de STEPHANIE ALVARENGA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Sentença de ID.: 173708864 e 174133764 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. -
24/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NAJARA BRAGA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 23:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 23:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 23:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 23:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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11/02/2025 23:24
Revisão do Projeto de Sentença
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11/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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07/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 01:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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20/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/08/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de STEPHANIE ALVARENGA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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