TJRJ - 0805675-36.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 17:10
Juntada de petição
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09/05/2025 16:00
Juntada de guia de recolhimento
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08/05/2025 11:21
Juntada de petição
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07/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805675-36.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LEONARDO ROSA DE SOUZA, MONIQUE SANTOS DE SOUZA REIS, HIGO RIBEIRO FRIAS, HENRIQUE BESSA MUNIZ ACUSADO: JOAO JOSE LIMA MACHARETH, DALVA LIMA MACHARETH TESTEMUNHA: PAULO JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, ENY REGINA MOREIRA DE SOUZA, JAIR LIMA MACHARETH Recebo o recurso interposto pela defesa técnica.
Expeça-se CES provisória quanto ao réu João José e remeta-se à VEP para distribuição e cumprimento. À defesa para apresentação das razões recursais.
Após, ao MP em contrarrazões.
Com o cumprimento integral, inclusive intimação pessoal do réu condenado, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 30 de abril de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805675-36.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LEONARDO ROSA DE SOUZA, MONIQUE SANTOS DE SOUZA REIS, HIGO RIBEIRO FRIAS, HENRIQUE BESSA MUNIZ ACUSADO: JOAO JOSE LIMA MACHARETH, DALVA LIMA MACHARETH TESTEMUNHA: PAULO JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, ENY REGINA MOREIRA DE SOUZA, JAIR LIMA MACHARETH Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JOÃO JOSÉ LIMA MACHARETH, vulgo “MACHARETH” ou “ZEZÉ”, brasileiro, nascido em 27/11/1976, filho de João dos Santos Machareth e Dalva Lima Machareth e DALVA LIMA MACHARETH, vulgo “FILINHA”, brasileira, nascida em 01/06/1955, filha de João Álvaro Lima e Dalila Ferreira Lima porque, segundo narra a denúncia: Na madrugada do dia 24 de outubro de 2024, por volta das 06 horas, na Rua Alair Teixeira Borges, nº 222, Bairro José Lima, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico: • 2.531,50 g (dois quilos, quinhentos e trinta e um gramas e cinquenta decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, na forma de erva seca prensada e esverdeada, em forma de barras semelhantes a "tijolos", envoltos em fitas adesivas de cor preta, plástico transparente e um pequeno saco de plástico transparente fechado com um nó simples; • 1.121,50 g (um quilo, cento e vinte um gramas e cinquenta decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de CRACK, de cor amarela e estrutura cristalina, em forma de barra envolta em plástico transparente e 01 pequenos sacos de plástico transparente fechado com um simples; e • 2040 g (dois quilos e quarenta decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de PASTA, de cor branca, amarela e estrutura cristalina, acondicionada em sacos de plástico transparentes fechados com nó simples, conforme auto de apreensão de id 152220669 e laudos periciais de id 152220655 e 152220663.
Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 24 de outubro de 2024, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados nos autos, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas nesta Comarca, unindo recursos e esforços com vistas ao armazenamento, guarda e venda de drogas.
Em adição, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuíam ou mantinham sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo (revólver) da marca Taurus, calibre .38, número de série 1410836, e 06 (seis) munições (cartucho intacto) da marca CBC, calibre .38, conforme auto de apreensão de id 152220669 e laudo pericial que será oportunamente acostados aos autos.
Na data dos fatos, policiais militares em atuação conjunta com policiais civis lotados na 144ª DP procederam até o local citado com o intuito de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este d.
Juízo nos autos de nº 0805605-19.2024.8.19.0010, conforme cópia da decisão acostada no id 152217645, tendo como alvo o DENUNCIADO JOÃO JOSÉ.
Ao chegar ao local, os policiais fizeram um cerco e se dividiram, tendo parte da equipe se dirigido ao pavimento superior da residência, onde fizeram contato com a DENUNCIADA DALVA, genitora do DENUNCIADO JOÃO JOSÉ, que foi cientificada do teor mandado e alegou que ele não morava naquela casa e não sabia onde estava.
Os policiais então iniciaram as buscas nesse pavimento e dentro do quarto da DENUNCIADA DALVA verificaram que nos fundos de uma sapateira havia uma sacola de papel contendo um volume em seu interior.
Durante toda a diligência, DALVA se apresentou muito nervosa, repetindo a todo tempo que não tinha nada para procurar ali e que eram apenas os sapatos dela, claramente no intuito de afastar os policiais do local.
Ao verificar o interior da sacola de papel, os policiais encontraram vários maços de dinheiro em espécie, com cédulas de alto valor totalizando a quantia de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais) em espécie.
Enquanto isso, a outra parte da equipe prosseguiu em diligência à oficina de veículos situada na garagem da parte inferior do imóvel, levantaram a porta de ferro que estava apenas encostada e adentraram no local, onde avistaram um cômodo nos fundos, um pequeno escritório, com parte da parede de vidro e a porta aberta.
Quando se aproximavam deste cômodo, os policiais avistaram o momento em que o DENUNCIADO JOÃO JOSÉ levantou de uma cama, pegou uma arma de fogo que estava na cômoda ao lado, a retirou do coldre e a empunhou, apontando na direção dos agentes da lei.
Os policiais imediatamente verbalizaram para o DENUNCIADO JOÃO JOSÉ largar a arma e colocar as mãos na cabeça, o que foi por ele acatado.
Ato contínuo, os policiais algemaram o DENUNCIADO JOÃO JOSÉ e iniciaram as buscas pelo cômodo, onde lograram êxito em encontrar a vultosa quantidade de drogas acimas descritas, 03 (três) balanças de precisão e vasto material de endolação numa bancada de cimento fechada com uma cortina que havia ao lado da cama, além da quantia de R$ 8.510,00 (oito mil, quinhentos e dez reais) em espécie que estava na cômoda ao pé da cama, bem como 01 (um) cordão dourado, 01 (um) pingente dourado, 01 (uma) pulseira dourada e 05 (cinco) aparelhos celulares.
Assim agindo, os DENUNCIADOS estão incursos nas sanções do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Denúncia em ID 154240982, apresentada em 05 de novembro de 2024, instruída pelo relatório de cumprimento de mandado de prisão (id 154240982).
Auto de Prisão em Flagrante nº 144-01227/2024 em ID 152217643.
Cópia da decisão de deferimento do mandado de busca em id 152217645.
Laudo Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico em id 152220655 e laudo definitivo em id. 152220663.
Auto de apreensão em id 152220669.
Ata da Audiência de Custódia em ID 152305162, onde houve a conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, quanto ao acusado João José e concedeu a liberdade provisória à denunciada Dalva.
Despacho de index 154422372 determinando a notificação dos acusados.
Defesa Prévia em ID 157573236.
CAC dos acusados em index 157681516 e 157681522.
FAC em index 158004829 e 158013932.
Laudo de exame de material – coldre, em id 158084616.
Laudo de exame de material – três balanças de precisão, em index 158084615.
Laudo de exame de material – cadernos de anotações – 158084614.
Laudo de exame de material – pulseira e cordão – id 158084612.
Laudo de exame de material – sacolas plásticas – id 158084610.
Laudo de exame de arma de fogo em index 158084607 e laudo de exame em munições em index 158084605.
Esclarecimento dos antecedentes em index 158400081; 158403924 e 158403944.
Auto de infração em index 160390834.
Decisão do dia 13/12/2024 que designou audiência de Instrução e Julgamento, onde foi RECEBIDA a denúncia em ID 162443933.
Assentada de Instrução e Julgamento, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados em ID 181181389.
Alegações finais do Ministério Público em ID 184590871, pela CONDENAÇÃO do acusado JOÃO JOSÉ LIMA MACHARETH pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06, e a ABSOLVIÇÃO da denunciada DALVA LIMA MACHARETH, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Alegações finais da defesa em index 185804755 requerendo a absolvição de Dalva Lima Machareth, com revogação das medidas cautelares fixadas e devolução do valor de R$ 77.700,00; quanto ao acusado José Lima, indica que sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33 com aumento de pena previsto no artigo 40, IV, da Lei 11343/06.
Cabendo ao caso a redução prevista no artigo 65, III, d, do CP.
Quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11343/06, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, II do CPP, com a revogação da prisão preventiva.
Imputou-se aos denunciados João José Lima Machareth e Dalva Lima Machareth a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
No mérito, incontroversa a materialidade delitiva.
Constam dos autos: Auto de prisão em flagrante em index 152217643, Registro de ocorrência em index 152217644, Laudos de exame em entorpecente em index 152220655 e 152220663, Auto de apreensão em index 152220669, Laudo de exame de descrição de material em index 158084616 (coldre), Laudo de exame de descrição de material em index 158084615 (balanças de precisão), Laudo de exame de descrição de material em index 158084614 (cadernos contendo anotações), Laudo de exame de descrição de material em index 158084610 (sacolas plásticas).
Consta ainda auto de infração e laudo das munições apreendidas.
Da mesma forma, somos que restou inconteste a autoria delitiva, na pessoa do denunciado João José Lima Machareth.
A testemunha LEONARDO ROSA DE SOUZA; que no dia dos fatos saíram em operação conjunta com a polícia militar; que no momento em que conseguiram localizar o acusado, dois policiais militares estavam já subindo a escada, para abordar o que seria um escritório; que era tipo um escritório e era parte de vidro; que o depoente foi atrás e viu que o acusado fez um movimento de se levantar e pegar a arma de fogo e apontar para os policiais militares; que o depoente alertou que o acusado estava armado e começou a gritar para ele soltar a arma e alertar os policiais militares; que os policiais começaram a verbalizar e foi feita a prisão do acusado; que foi na parte de baixo, a prisão; que no primeiro momento que chegaram subiram a escada, pois o mandado estava escrito que seria na parte de cima; que o depoente foi o segundo policial a subir a escada; que quando se termina de subir a escada, à esquerda é a casa da acusada e nos fundos tem uma área de construção; que se o depoente não se engana o Frias foi o primeiro a entrar na casa da acusada e o depoente foi para os fundos acompanhar o outro policial militar; que fizeram a varredura e como não acharam nada, o depoente retornou para a casa da acusada; que quando visualizou que o acusado não havia sido encontrado, automaticamente o depoente e outros policiais desceram para fazer o cerco em baixo; que começaram a diligenciar ali e tinha um pequeno cômodo que estava fechado, um policial militar abril, e não tinha nada; que era um compartimento pequeno; que depois tinha uma porta de botequim, essas de correr, de abrir para cima e para baixo, e quando colocou a mão, viu que estava aberta, então já ligaram o alerta; que quando entrou, visualizou carro e moto como se fosse uma oficina; que mais no fundo tem esse escritório que tem uma escada uma escada, onde o acusado foi localizado e efetuada a prisão; que logo assim que o acusado foi algemado, o depoente saiu e deixou os policiais fazerem a varredura no escritório e desceu para ver se tinha mais alguma coisa embaixo, fazendo uma varredura pela área da oficina; que pelo escritório ser pequeno achou que já tinha policiais suficientes, para ficar mais um só acumulando espaço; fez contato com a autoridade policial informando o que havia acontecido e que a arma tinha sido apreendida; que logo em seguida desceu a policial civil Monique falando que tinha encontrado dinheiro na parte superior, com a acusada e que ela tinha falado que não tinha nada e o acusado não estava ali; que nesse compartimento aparentemente tinha coisas de oficina também; que o depoente não conhecia o acusado e não sabe se ele trabalha com oficina; que não chegou a ouvir o acusado; que no momento não se recorda o que o réu falou; que se recorda que um policial militar falou que estava com disposição para efetuar o disparo, só não efetuou o disparo porque viu que era presença da polícia e estavam em um número superior a ele; que a arma estava com seis munições intactas; que não chegou a ver a consulta do colega que foi responsável pelo registro de ocorrência junto com a autoridade policial; que o réu não a presentou porte de arma; que segundo as informações dos policiais militares o acusado era um braço do PCC em Bom Jesus; que se o depoente não se engana era a facção PCC mesmo que estava entrando em Bom Jesus através do acusado; que o depoente não sabe informar se o local em que o acusado residia já tinha facção porque está recentemente lotado na delegacia de Bom Jesus e foi escalado para a operação no dia anterior; que geralmente a missão fica sabendo já no momento que vai executar; que o depoente lembra que tinha droga, mas não especificamente onde estava porque não fez a apreensão; que ficou responsável pela arma de fogo e a munição; que se lembra que ouve apreensão de droga e dinheiro, mas não sabe especificar a quantidade pois não foi o depoente que localizou; que a acusada falou que o acusado não morava ali, que podiam fazer revista à vontade e que ele não seria encontrado ali; que não se recorda da acusada ter falado onde o réu morava; que segundo as informações dos policiais era ali mesmo que o acusado morava; que se não se engana o acusado comentou ou outro policial comentou, que parece que o acusado estava com medo de ter confronto com outra facção e por isso estava armado, mas não falou especificamente para o depoente; que se não se engana a senhora de verde é a ré, mãe do acusado; que a ré foi conduzida para apreciação policial e chegou a ser apreendida, presa; que atua em Bom Jesus recentemente, mas não sabe presenciar a quanto tempo; que tem menos de um ano; que não conhecia o acusado e ficou sabendo da missão mais o menos no horário que saiu; que a polícia civil internamente é dividida em dois blocos, GI e GIC; que tem o grupo de investigação preliminar, o qual o depoente participa e o grupo de investigação complementar, GIC; que essas funções normalmente são atribuídas ao GIC; que é plantonista de segunda e terça-feira; que homicídio e tráfico de drogas, tem pessoas especificas na delegacia que tratam desse assunto; que o que não é sua atribuição não mete a colher; que mesmo que chegue alguém com informação sobre algum traficante, encaminha para o setor responsável; que o alvo da busca e apreensão era o acusado; que foi o segundo a subir a escada; que um policial militar entrou na casa da acusado e o depoente foi para os fundos que havia uma obra; que se todos os policiais entrarem para o mesmo local sem verificar o que vem na retaguarda, corre risco de ser alvejado ou o colega tomar tiro, então automaticamente, mesmo que não conversem foi treinado para cobrir quem está na sua frente; que sua forma de cobrir o colega era coloca seu rosto de frente onde estava a obra; que o que aconteceu dentro da casa em específico não sabe, pois foi para a parte dos fundos, onde estava tendo um obra; que como já tinha procurado na casa e não encontrado o acusado, foram diligenciar a parte de baixo; que se não se engana não passou da cozinha; que não entrou na casa da acusada, que o que tem lá dentro não sabe dizer, pois não adentrou a residência dela; que subiu a escada e visualizou a parte de trás onde estava a obra; que dali viu que tinha um terreno na parte de trás que dá acesso a outra rua; que sua cabeça funciona, onde o alvo pode correr e onde pode pega-lo, se for o caso, agora detalhes se tem acesso ou não, não sabe informar; que foi na escada mostrada, mais o menos no meio da escada que os policias militares estavam que o depoente conseguiu visualizar o réu pelo vidro, pegando uma arma e apontando para os policiais; que cama havia, mas se tinha roupas ou coisas pessoais do acusado, não sabe informar; que chegou e à medida que o réu estava algemado, retornou e foi fazer a revista na parte de baixo; que retornou pela escada; que o espaço é grande, nos fundos por exemplo não foi; que pela parte que viu, não visualizou nem um acesso a parte superior; que não se recorda de ter conversado com o acusado no momento da diligencia, até porque o réu foi conduzido na viatura da polícia militar e a ré pela viatura da polícia civil, sem algema e ao lado do declarante; que o choro vem quando diz que está preso, passa mal, faz tudo, mas antes disso estava bem; que quando fala que tá preso chora, até homem chora; que o réu e a acusada não deram explicação; que viu o momento da apreensão da arma e das munições; que deu para ver o movimento do réu, como se estivesse sentando, pegando o revolver e apontando para os policiais militares; que gesticulou, gritou que o acusado estaria armado; que os policiais começaram a gesticular com o acusado e ele se entregou, entregou a arma; que quando termina de chegar na escada, se não se engana Frias estava terminando de algemar o acusado; que pegou a arma, tirou foto e enviou para autoridade policial e fala que foi apreendido com o acusado uma arma de fogo e 6 munições intactas; que a arma estava municiada; que as 6 munições estavam na arma; que não se recorda de nenhum cartucho ser encontrado fora; que as 6 estavam no revolver; que não foi dada nenhuma explicação pelos acusados; que a princípio a ré disse que poderia revistar tudo, pois não tinha nada e que o acusado não mora ali, ou estava por ali.
E nada mais disse.
A testemunha MONIQUE SANTOS DE SOUZA REIS; que a depoente participou das diligências na casa da acusada; que o imóvel é no segundo andar e a depoente foi uma das últimas policiais a entrar; que a depoente entrou na residência, encontrou a acusada e se apresentou; que já tinham outros colegas fazendo a revista nos demais cômodos; que a acusada pediu para ir ao quarto dela; que a depoente perguntou se já havia sido feita a revista naquele quarto da acusada e os colegas disseram que não, que não tinha sido feito ainda; que os colegas estavam fazendo revista no quarto do acusado, onde tinha documentos dele; que inclusive perguntaram pelo acusado e a acusada disse que não sabia dele; que então a depoente falou que ia fazer a revista no quarto da acusada, tudo acompanhado por ela; que a acusada ficou na porta do quarto olhando tudo; que a depoente começou por uma sapateira, que era um dos primeiros móveis do quarto; que só tinha sapatos femininos e a acusada disse que eram delas; que a todo momento a acusada falava que não tinha nada no quarto dela, que não precisava revistar nada; que percebeu a acusada muito nervosa; que acusada dizia que não precisava fazer revista ali; que tinha muita coisa da igreja, que ela era da Igreja Mundial, que tinha acabado de chegar de um congresso, um evento da igreja; que tinha uns livrinhos e um vidrinho com água ou sal; que na sapateira especificamente a depoente achou um volume numa sacolinha de papel e dentro tinha uma sacola plástica branca e um volume; que a depoente perguntou o que era aquilo e a acusada falou que não sabia; que a depoente continuou desembrulhando o volume; que quando rasgou sacola branca e eram bolos de dinheiro, várias notas altas de R$100,00 e R$ 200,00 reais, com elásticos, emboladas em volumes; que a depoente perguntou para a acusada de quem era aquele dinheiro e ela disse que não sabia, que não sabia como aquele dinheiro tinha parado ali; que nesse momento a depoente chamou o colega Patrick que estava no quarto ao lado que era do acusado, que não estava no segundo andar, na casa deles; que o policial viu esse dinheiro, o Sargento Frias também viu; que nesse momento houve gritos lá embaixo; que essa casa tinha uma garagem que era como se fosse uma mecânica; que dentro dessa mecânica tem um quartinho; que os outros colegas policiais foram nessa garagem; estava na parte de cima com a ré, no quarto dela; que a depoente ouviu gritos: ‘perdeu, perdeu’; que se assustou; que que os colegas que estavam em cima desceram para dar apoio porque até então não sabiam o que era; que a depoente continuou no quarto com a acusada fazendo revista no guarda-roupa e em outras partes que ainda não tinha feito; que nada mais foi encontrado além desse valor que era muito alto; que não contaram na hora; que depois que terminou a revista; que desceu com o valor e colocou na viatura da PM, que ficou trancada todo tempo; que assim que desceu com acusada; que a depoente desceu com a acusada e o acusado estava no quartinho dessa garagem; que foi encontrado com o acusado mais dinheiro, arma de fogo, drogas; que foi tudo arrecadado e procederam para a delegacia; que na casa da acusada só foi encontrado o dinheiro; que a depoente perguntou duas vezes para a acusada de quem era o dinheiro, com o dinheiro todo nas mãos e ela falou que não sabia, não sabia como aquele dinheiro tinha ido parar ali; que perguntou “mas, de quem é esse dinheiro?” e a acusada respondeu “eu não sei, não sei de quem é esse dinheiro”; que a acusada não falou de quem era o dinheiro; que a depoente ainda não tinha feito nenhuma ocorrência ou apreensão envolvendo o acusado; que a delegacia já tinha notícias do envolvimento do acusado no tráfico; que a depoente trabalha com a Maria da Penha e não tráfico, e não sabe se tinha alguma investigação em curso; que a acusada não resistiu à revista e só falava o tempo todo que não sabia do acusado, não sabia onde ele estava, não sabia do filho; que fez a revista tranquilamente; que no momento que a polícia o acusado no quartinho, na garagem a depoente não estava; que a depoente ficou sabendo, logo que desceu que o acusado estava com arma de fogo e apontou para os policiais; que nunca participou de ocorrência envolvendo o acusado e a ré; que o alvo do mandado de busca e apreensão era o acusado; que não sabe dizer porque a acusada não constava no mandado; que o delegado fez a solicitação; que a depoente só fez a revista no quarto da acusada, os demais colegas já estavam fazendo nos outros cômodos, mas andou a casa toda; que não viu acesso da casa de cima para casa de baixo; que tinha mais quintal para trás, mas não foi, não viu se por lá teria esse acesso; que a casa, os dois quartos, o quarto da acusada, o quarto do réu, banheiro e cozinha, essa área que a depoente andou não tinha acesso; que pelo o que imagina o acesso é por baixo, pela entrada pela garagem; que não tinha anotação, só o dinheiro enrolado com elástico, em bolinhos de dinheiro; que faz 13 anos como policial final do ano; que geralmente os valores relacionado a tráfico de drogas são fracionados, mas não pode afirmar como regra, na maioria dos casos; que os casos que pegou como plantonista em ocorrências eram poucos, R$200,00 reais, R$500,00 reais, pouco dinheiro e muitas das vezes “picado”; que a quantia encontrada foi muita alta, R$ 77.700,00, não tinha dinheiro picado as notas eram inteiras e altas; que não tinha nenhum tipo de anotação, papel nenhum, somente o dinheiro; que não fez buscas, deu uma volta, foi ao local próximo onde o acusado estava, pois os colegas já tinham feito as buscas necessárias; que ao ser mostrado fotos do local confirmou ser a foto da esquerda a escada de subida; que chegou apenas até a porta, não adentrou; que tinha tudo, tinha cama, tinha as coisas; que não conversou como o acusado; que o réu assumiu a propriedade do material; que não foi dada voz de prisão a acusada, foi feita a ocorrência para autoridade policial apreciar; que a acusada foi muito nervosa para a delegacia, gritando o nome de Jesus, dizendo que Jesus tinha que voltar, fazendo orações da igreja dela, muito nervosa; que a depoente fez a revista na acusada; que depois o delegado avaliou a situação e deu voz de prisão; que a ré veio nervosa; que a ré estava gritando muito o nome de Deus, que Deus tinha que voltar, cantava as músicas, gritava muito; que depois a depoente não tomou conhecimento se a acusada também era envolvida na atividade ilícita; que não participou das investigações, somente do cumprimento do mandado; que já tinha ouvido falar do acusado, de envolvimento, mas como não é sua área de trabalho não se envolveu; que surgiu a busca, a autoridade determinou que a depoente participasse; que a ré não sabe dizer se o réu ocupava algum carago no tráfico.
E nada mais disse.
A testemunha HIGO RIBEIRO FRIAS; que como Comandante do PATAMO da 2ª CIA, do 29º, o depoente e sua equipe, após receber diversas denúncias dando conta de que o nacional de vulgo “Machareth” ou “Zezé” havia um tempo que tinha saído da cadeia e voltado a cometer as mesmas práticas que cometia quando havia sido preso; que o depoente não conhecia o acusado pessoalmente porque ele ficou muito tempo preso; que conheciam o acusado pelos policiais mais antigos narrando as façanhas dele; que com o arrecadar dessas denúncias o depoente solicitou um mandado de busca para a residência do acusado; que o depoente pediu apoio a mais uma equipe da polícia militar e da polícia civil, montamos um grupo e procederam para a residência; que assim que chegaram, cercaram a casa e entraram; que o depoente foi para a parte superior da casa e se depararam com a mãe do acusado; que o depoente apresentou o mandado para a acusada, informou e perguntou onde o acusado estava; que a acusada disse que o acusado não morava ali e não sabia onde ele estava; que o depoente informou para a acusada que ia começar as buscas na residência, dividiram a equipe e começaram a procurar; que o depoente começou a procurar na parte superior da casa junto com a mãe do acusado, os demais colegas, alguns ainda no cerco da residência até tomar ciência, logo após que o acusado já estava dominado; que na casa tinha o quarto da acusada e outros quartos; que o depoente não reparou se no outro quarto tinha alguma coisa do acusado porque foi tudo muito rápido; que logo assim que a Monique encontrou dentro da sapateira a sacola, chamou o depoente para verificar o que tinha dentro por que o depoente estava com a COP e encontraram os 77 mil reais; que até então não sabiam que era 77 mil, viram vários maços de dinheiro e contaram só na delegacia; que a acusada falou que não sabia que aquilo estava ali e não sabia a procedência; que segundo a Monique, a todo momento a acusada falava que só tinha sapato na sapateiro, o que os levaram a crer que poderia ter mais coisas; que após encontrarem essa sacola, continuaram procurando sapato por sapato para ver se não tinha coisa escondida dentro deles; que nisso os demais colegas gritaram: ‘perdeu, perdeu’; que a policial feminina ficou com a acusada e todos que estavam lá em cima correram lá para baixo, momento em que o policial Henrique e os demais colegas estavam enquadrando o acusado com o revólver apontado para eles, que o pediam para que ele soltasse a arma; que o acusado soltou a arma, foi detido, algemado e informado do mandado; que começaram as buscas na oficina, nesse cômodo que o acusado estava, onde foi encontrado todo esse vasto material entorpecente, mais dinheiro, além da arma municiada, a qual até saber que era polícia o acusado apontou para os policiais na iminência de cometer qualquer disparo; que logo depois que encontraram tudo, o acusado começou a dizer que tinha perdido na moral, que era dele, que precisava pagar a sua dívida, que estava na merda, estou nessa daí mesmo; que o depoente acredita que o acusado não tinha o registro da arma e que era para proteger tudo o que estava nas mãos dele; que o réu não justificou a questão da arma, mas justiçou que as drogas eram dele e ele precisava pagar as dívidas do momento que passou preso; que os acusados não resistiram à polícia, só a ré que ficou muito nervosa, começou a gritar, chorar, quando soube que tinham capturado o acusado; que no local funcionava uma oficina de lanternagem e pintura e o depoente acha que o irmão do acusado é que trabalha nela; que o acusado trabalha com o tráfico; que dezenas de pessoas envolvidas no tráfico comentaram que o chefe tinha voltado e estava bombando; que a facção que domina a área é o TCP; que tentaram introduzir o ADA, mas estão todos presos; que são pessoas daqui que foram fazer estágio em Campos, São Francisco e tentaram implementar aqui, mas já estão presos; que não teria condições de o acusado ter toda essa droga se não estivesse associado a outras pessoas de facção; que com certeza o acusado está associado a outras pessoas; que o acusado perguntou quem era o comandante da operação; que o depoente informou que era ele; que o acusado pediu para o depoente não levar a mãe dele, mas com tudo o que ela criou e gerou ali tentando tirar o foco da sapateira, então entenderam que ela sabia de algo mais e o fato dela ter escondido a presença do acusado lá, porque ela falou que ele não estava e não sabia onde ele estava; que o depoente nunca havia participado de ocorrências envolvendo os acusados; que somente os conhecia por fotos e pelas narrativas dos colegas mais antigos; que toda solicitação de mandado requer os dados dos envolvidos e de preferência fotos do local onde está acontecendo os ilícitos, então os levantamentos feitos foram esses após a chegada das denúncias, dando conta do endereço do local onde o acusado estava ficando; que foi feita a imagem da residência e a solicitação do mandado com os dados do acusado; que não tinha informações de envolvimento da ré com a prática ilícita; que até então a informação que tinha, era que o acusado morava lá; que o alvo do mando era o réu; que subindo a escada, virando à esquerda, se depara com a cozinha, um corredor e quartos, se o depoente não se engana um à direita e um à esquerda; que quando o depoente entrou na cozinha perguntando se havia alguém em casa, a ré saiu desse quarto à esquerda; que então o depoente, a princípio, focou nesse quarto; que os demais colegas verificaram a casa e viram que não havia mais ninguém; que foram primeiro onde a ré estava; que começaram as buscas neste cômodo, no quarto onde a ré estava, porém enquanto buscavam e tinha localizado o dinheiro ouve a gritaria na parte de baixo; que abandonou a parte de cima e foi para parte de baixo; que descendo as escadas, se o depoente não se engana tem um portão que não se recorda se dá acesso à oficina ou se tem que abrir a oficina pela porta de levanta na frente; que existia um portão no pé da escada e outro portão à esquerda; que existia um portão de acesso a escada e outro portão a esquerda; que o depoente não se recorda se esse portão era só um cômodo ou a oficina também; que a escada a direita dá acesso ao andar superior; que o portão branco não se corda se dá acesso a oficina; que os fundos da acesso a oficina; que entrou pelo portão lateral, que dá acesso a oficina, onde o acusado foi encontrado; que ingressou no local depois que o réu já tinha sido rendido; que era um dormitório; que não se recorda se nos fundos tinha banheiro e cozinha; que o depoente não acessou embaixo da escada; que não tinha anotações, a princípio era somente maços de dinheiro; que não se lembra de ter visto papel, somente os maços; que não foi encontrado material ilícito na casa da ré, somente no cômodo abaixo, onde o réu foi encontrado; que o acusado não falou o valor do débito que possuía, falou que estava na merda e precisava pagar os outros; que crer que no como da oficina não tinha nenhum material pessoal da acusada; que o acusado não disse se a acusada estava envolvida na atividade ilícita, só perguntou ao depoente se poderia não levar a ré; que o depoente não tem informação se a acusada tem envolvimento em atividade ilícita; que o acusado alegou que o dinheiro era proveniente da venda de imóveis; que a ré disse que não sabia que o dinheiro estava lá; que o acusado não deu justificativa como conseguiu a arma e a droga e o que ia fazer.
E nada mais disse.
A testemunha HENRIQUE BESSA MUNIZ; que primeiro adentraram na casa da acusada, subiram a escada, pois ela mora na parte de cima; que como já tinha uma quantidade maior de policiais lá em cima vistoriando a casa, a Monique e o Frias ficaram e o depoente, o Leonardo e outros policiais militares foram na parte de baixo; que tinha um quartinho de ferramentas, entraram e não tinha nada; que levantaram a porta da garagem, da oficina, onde o acusado estava residindo, ficando; que a porta estava um pouco aberta e só a levantaram; que foram até os fundos e o depoente era o de frente, o ponta da incursão, e viu que o acusado acordou assustado, pegou um 38 e apontou; que deram a ordem para o acusado soltar a arma, que eram a polícia, colocar a arma na cama ou no chão; que o acusado levantou as mãos com a arma, depois a colocou na cama e conseguiram revista-lo; que depois revistaram o local em que o acusado estava e o depoente encontrou atrás da cortina desse cômodo pequeno o vasto material de droga e numa gaveta da cômoda essa quantia menor de 8 mil reais juntamente com celulares e outras coisas; que no momento da prisão o acusado falou: ‘perdi, perdi, está tudo aí, a arma está ai com vocês não vou reagir, não vou correr’; que a cama do acusado ficava do lado dessa cortina e a arma do outro lado na cômoda, então ele tinha acesso aos dois; que o acusado é bem mais velho que o depoente e já tinha sido preso quando nem tinha entrado na polícia ainda ou tinha acabado de entrar, por volta de 2012, e ficou um bom tempo preso; que o depoente só ficou sabendo quando ele foi solto, abordado, qualificado e disseram nos grupos que o acusado estava de volta na rua, que era para ficarem atentos com ele; que o depoente nunca tinha abordado o acusado e não sabia quem era, só viu por foto e o conheceu pessoalmente no dia da ocorrência, nunca tinha o abordado só sabia que e o réu tinha ficado preso por muito tempo; que o quarto era o local que o acusado dormia; que tinha estrutura de um lar, banheiro, cachorro, cozinha muito bem arrumada e abastecida; que era nos fundos de uma garagem onde tinha uma oficina, mas era muito grande; que era embaixo da casa da mãe do réu; que era tudo imóvel da mãe do réu; que quando entraram na casa, a acusada falou que não sabia onde o acusado estava morando, onde era a casa que ele estava morando, que já tinha um tempo que não o via, que não estava tendo muito contato diário com ele, o que depois viram que não era verdade; que o depoente não sabe se há comunicação entre a casa de cima com a parte de baixo; que tem acesso a casa de cima pela calçada, sai pela garagem e passa pela calçada; que tem uma construção na parte de trás, de cima; que pelo o que se recorda as grades de trás eram fechadas, com telinhas para não entrar passarinho, bicho; que pelo o que observou não tinha como fugir pelos fundos; que o depoente não se recorda se tinha sistema de câmeras no local; que a droga estava toda com o acusado; que o acusado não tinha posse da arma e o depoente não sabe se a arma era registrada, mas provavelmente não; que o alvo do mandado era o acusado; que não participou da averiguação, porque geralmente quem faz a investigação é a polícia civil; que cumpriu o mandado junto com a polícia civil; que no segundo pavimento do imóvel a construção é nos fundos da casa; que adentaram ao local e olharam rapidamente todos os cômodos para verificara se havia mais alguém, possivelmente aramado para fazer uma busca pessoal e deixar o local seguro; que foi o ponta da incursão encima e embaixo; que entraram, subiriam a escada, limparam o local deixaram seguro para começar as buscas; que atrás tinha construção, material de construção e paredes levantadas ainda no tijolo; que o ambiente estava seguro e como se tratava de uma senhora de idade, sozinha na casa deixaram Monique com outros policiais e foram para a parte de baixo; que para ir para o imóvel de baixo teve que sair da residência da acusada, passar pela calçada pra entrar na oficina; que por trás não viu nenhum local que desse para entrara na casa de baixo; que não fez buscas na casa da acusada; que não foi relado que foi encontrado nada com a ré de arma e droga, apenas a quantia em dinheiro; que nenhum material ilícito foi encontrado no segundo pavimento; que ao ser mostrado a foto reconheceu que foi pela escada que o acusado entrou na casa da acusada; que não foi encontrado nada no quartinho; que foi na ponta da escada preta; que ao ser mostrado a foto confirmou que foi o local onde o réu foi encontrado; que tinha uma cozinha e um banheiro na parte de trás da escada preta; que o depoente assumiu a propriedade do material; que o réu assumiu a propriedade do material encontrado; que o réu assumiu que era dele; que não foi encontrado pertence da acusada com a droga ou a arma apreendida; que depois da ocorrência o depoente não tomou conhecimento a respeito do envolvimento da acusada na atividade ilícita; que se o depoente não se engana, na delegacia a acusada disse que o dinheiro de herança, mas não conseguiu comprovar, não se lembra de ter anexado nenhuma documentação que comprovasse; que os oitos mil reais o acusado disse que era de propriedade dele; que o acusado não justificou nada, só disse “perdi, perdi a droga e arma está aqui, não vou reagir” e aceitou a prisão.
E nada mais disse.
A testemunha PAULO JOSÉ AZEVEDO VIEIRA; que é pastor da igreja que a ré frequenta; que conhece a ré a 29 anos; que começaram a construção da igreja e a ré a construção da sua casa; que nunca ouviu falar que a acusada era envolvida com atos ilícitos; que a ré congrega em Bom Jesus do norte na matriz, mas todos falam muito bem da acusada; que a acusada é da igreja, nunca teve problema, nunca foi disciplinada; que não conhece o filho da vítima o acusado; que não sabia da situação, pois seu convívio com a ré é referente a igreja; que a ré não congrega na mesma igreja ela congrega na congregação, mas s encontram uma vez por mês, pois a congregação vai na matriz; que convívio sobre saber sobre a família não tem; que a irmã da igreja chegou para avisar que a acusada estava detida na delegacia; que foi na delegacia e quando chegou ligou para o Dr.
Ruan para avisar o Dr.
Corintho; que estava passado com a maneira que trataram uma pessoa de idade, parecia um circo, eles fazendo a maior graça, rindo , acusando a ré; que tentou pergunta o que tinha que fazer, se podia arrumar um advogado; que um falou “não precisa de advogado, ninguém pode resolver nada por ela, ela é acusada”; que um do outro lado disse “aqui todo mundo é inocente”; que falou “rapaz, eu conheço essa mulher a muitos anos, é uma mulher integra, analfabeta, não tem como se defender, sempre trabalhou na roça”; que não deram a mínima; que a ré estava passando mal; que estavam na maior graça, ficou apavorado como que pode uns policias que estudam sendo tão desumanos com uma pessoa de idade; que ficou passado com as atitudes da polícia civil de Bom Jesus.
E nada mais disse.
A testemunha ENY REGINA MOREIRA DE SOUZA; que a depoente faz serviço de diarista na residência da acusada há três anos; que prestava serviço de diarista na residência da ré; que a acusada morava sozinha; que depois de certo tempo o acusado se mudou para a casa dela; que a acusada falava que o acusado estava preso em São Paulo; que depois o acusado começou a fazer coisas que não agradavam a acusada e ela o pediu para se retirar; que o acusado estava envolvido com drogas, essas coisas, e ela não aprovava porque ele já tinha sido preso por causa disso; que a ré pediu para que o acusado se retirasse da residência dela; que a acusada falou com a depoente que nunca foi no presídio visitar o acusado, não tinha contato nenhum desde o momento que ele foi preso; que a casa da acusada que fica no segundo andar é separada e não tem acesso direto com a oficina; que já tinha aproximadamente uns quatro, cinco meses que o acusado não frequentava mais a residência da acusada; que era muito difícil o acusado frequentar a casa da acusada, às vezes ia almoçar; que a acusada não tinha um bom relacionamento com o acusado por causa da conduta dele; que a acusada é muito religiosa e frequenta a Igreja Assembleia de Deus; que prestava serviço como diarista a aproximadamente uns 3 anos; que tem uns quatro meses mais ou menos que a depoente não presta mais serviço de diarista para a acusada porque se formou em Técnica de Enfermagem e está atuando na área; que a depoente não conheceu o acusado e o viu poucas vezes quando ele saiu do presídio; que a casa da acusada tem dois quartos, um é dela e o outro é de visitas; que a parte debaixo da casa da acusada é do filho dela, Jair; que a mecânica é do Jair; que a depoente nunca entrou na mecânica e só viu por fora quando estava varrendo a calçada; que a depoente não conhecia o réu; que a depoente às vezes fazia faxina três vezes na semana, às vezes duas; que a casa da acusada é pequena e a depoente cobrava em torno de cem reais; que a acusada não trabalha e a depoente acha que ela é aposentada; que a acusada é viúva; que nunca viu o réu na casa da acusada; que a acusada tem o acusado, o JAIR e mais dois filhos que moram fora, um casal; que nenhum dos filhos visita a acusada, enquanto a depoente estava lá não; que a depoente acha que a acusada entregaria o acusado para a polícia.
E nada mais disse.
O informante JAIR LIMA MACHARET; que antes do acusado ser preso em São Paulo não conviviam; que o acusado ficou preso em São Paulo uns 14 anos; que no começo visitavam o réu, depois não; que o depoente e a acusada nunca visitaram o acusado no presídio em São Paulo; que a acusada não aprovava a atitude do acusado; que o réu apareceu lá, quando foram saber já estava lá; que quando chegou o acusado já estava lá; que a ré falou que se fosse para o réu andar certinho poderia ficar; que no começou o acusado ficou andando na linha, depois notaram pessoas estranhas chegando, aí a acusada pediu para ele sair de casa porque ela não aceitava aquele ambiente; que para ao acusado não ficar na rua, pediu para ficar um tempo lá na oficina; que o depoente ia alugar essa oficina, mas aí ele ficou lá; que o acusado ficou uns quatro meses morando na oficina; que depois que o acusado saiu da casa da acusada, eles não tiveram mais contato; que o declarante conversou com o acusado, pois ele estava demorando demais para sair da oficina; que já tinha o cômodo na oficina e o acusado levou os seus pertences para lá; que lá tinha banheiro, geladeira, cozinha; que a acusada é aposentada e recebe pensão do pai do depoente; que a acusada tem rendimentos das casas alugadas; que a acusada tem 13 imóveis residenciais alugados; que os pais do depoente que construíram; que tem 50 anos; que o depoente também ajudava na construção; que seu pai trabalhava na prefeitura, tirava certo valore construía um, pagava e fazia de novo; que a acusada ajudava; que tinham um sítio; que venderam o sítio e adquiriram mais imóveis; que algumas casas estão pela prefeitura, aluguel social e outras pela imobiliária; que a acusada deve receber uns 7 mil reais mensais de aluguel; que a acusada não tem muitas despesas pessoais; que o depoente que reforma essas casas, toma conta; que as casas têm que sempre estar arrumando; que quando o pai do depoente faleceu deixou uns 54, 55 mil reais ou mais no banco, mas tiveram problema e não conseguiram sacar tudo; que até hoje não conseguiu sacar o dinheiro; que faz 4 anos que o pai do depoente faleceu; que o dinheiro encontrado na casa da acusada ela foi juntando de aluguel; que a acusada preferiu juntar em casa por causa do problema que teve com o banco; que o depoente não estava lá no dia dos fatos; que sua mãe, a acusada tem esse apelido desde que o declarante era criança; que não moraram em São Paulo; que se irmão foi preso aqui e transferido para lá; que o depoente acha que o acusado cometeu crime aqui e foi transferido para São Paulo; que não sabe se o acusado pertence a alguma facção; que não convive com o acusado; que a oficina do depoente está fechada; que o carro do declarante está guardado na oficina; que o depoente tem um carro Classic e a Saveiro branca é do seu pai; que tem um advogado tentando a liberação do dinheiro no banco, mas não sabe se vai conseguir; que o pai do declarante se aposentou com um salário; que a acusada trabalhava em colégio, de merendeira; que a ré aposentou com um salário; que seus pais adquiriam 13 imóveis; que os aluguéis variam em R$ 700,00, R$ 800,00; que estão todos alugados; que o depoente não sabe o valor dos imóveis, pois foi fazendo uma casinha, depois fazia outra; que não estão fazendo inventário desses bens; que são 12 alugueis; que de uns tempos para cá o depoente conversando com a sua mãe também estava percebendo que o acusado estava mexendo com coisa errada; que pediram para o acusado sair; que já tinham conversado com o acusado sobre ele sair do crime; que o acusado prometeu que não ia mais mexer com essas coisa, por isso ele ficou lá, mas depois viram que estava chegando gente estranha e conversaram com ele para que ele saísse; que o réu não saiu, saiu porque foi preso; que o depoente não sabia que o acusado tinha arma em casa; que o depoente não tinha contato com o acusado; que as casas que têm é o declarante que reforma; que um pouco dos aluguéis é dividido por 4 pessoas, mas a metade é da sua mãe; que o depoente vive com R$ 1.500,00 reais mais ou menos; que o depoente e a acusada que administram as contas; que a acusada que vai no banco; que a acusada guarda o dinheiro no banco por conta do que aconteceu com seu pai; que a acusada guardava o dinheiro na sapateira, pois quando ia pegar já sabia onde estava.
E nada mais disse.
O réu JOÃO JOSÉ LIMA MACHARETH; que tem 48 anos; que trabalhava de ajudante de pedreiro, padaria, oficina de carro, já trabalhou de tudo um pouquinho só não concretizou a profissão; que estudou até a quarta série; que sabe ler e escrever; que já respondeu processo criminal anterior; que respondeu por tráfico e associação e foi condenado; que pagou uma parte da pena, a outra estava cumprindo em liberdade; que o depoente ouviu um maior barulhão porque pelo que percebeu os policiais já chegaram arrebentando a porta e não chegaram se identificaram com nada; que isso foi na casa da sua mãe, porque estava embaixo e ouviu um maior barulhão; que embaixo foi mais ou menos o que os policiais falaram, porque eles não estão mentindo, mas estão aumentando; que o depoente não chegou a ficar com a arma apontada para os policiais, mas é lógico que o depoente pegou a arma porque chegaram já levantando a porta e o depoente não sabia quem estava chegando, se era para mata-lo; que a pessoa que tem uma arma tem um propósito, o depoente sabia que tinha pessoa que poderia querer tirar a sua vida porque já responde por homicídio; que apontar para ameaçar o depoente não apontou, viu uns caras com roupa tipo polícia; que o dinheiro encontrado com o depoente é seu, mas não se lembra exato quanto tinha; que o dinheiro estava guardado dentro da gaveta; que o dinheiro era do negócio que o depoente estava vendendo, droga; que toda a droga encontrada era do depoente mesmo; que ao ver do depoente ali não era tudo cocaína, tinha mistura de pó Royal e outras, o crack o depoente fazia ele virar cocaína, então tudo ali era mistura e falaram que era tudo cocaína; que o depoente não quer saber de facção; que infelizmente tem que tirar cadeira em algum lugar; que o que o depoente pode afirmar é que o depoente estava vendendo droga para pagar uma dívida que estavam lhe cobrando, mas não pode falar certas coisas; que o depoente quer pagar as suas dívidas para sair do crime e se falar demais vai sair da cadeia e perder a sua vida; que o depoente não é vinculado a ninguém e não trabalha para facção; que o dinheiro encontrado com a acusada o depoente desconhece; que desde que o depoente saiu da cadeia a sua mãe vem lhe dando conselhos para não se envolver e no começo não estava se envolvendo; que devido a uns encostados no depoente querendo receber dívida lá do passado, coisa que não achava certo, tanto que teve discussão e debate por causa disso, porque ficou preso e pagou esses anos todos, mas quiseram receber; que o depoente teve duas opções: ir embora para outro lugar ou fazer o core; que o depoente não tinha lugar certo para ficar porque estava com medo de pessoas lhe matarem; que o depoente ficou preso em São Paulo por conta de uma injustiça, pois era para mandar quem era de São Paulo; que pelo fato de na outra vez o depoente ter sido preso com o pessoal de São Paulo, eles o mandaram para lá; que foi preso em Bom Jesus com um pessoal de São Paulo; que pelo que o depoente sabe esse pessoal de São Paulo não tinha facção; que o PCC é uma facção que faz parte quem quiser, não é igual o terceiro e comendo vermelho; que o dinheiro dos aluguéis começou a vir para o depoente depois que o depoente saiu da cadeia, mas esse dinheiro os caras não quiseram aceitar; que esse dinheiro dos aluguéis às vezes o depoente pegava, mas nem fazia questão depois que começou a mexer com droga; que queria pagar o que devia; que quando o depoente saiu da cadeia conversou com a sua mãe e a pediu para que o acolhesse novamente em sua residência; que a acusada conversou com o réu, seu irmão também; que no começo não estava mexendo com nada, sua intenção era cuidar da sua filha e ficar tranquilo, mas infelizmente certas pessoas que estava devendo no passado vieram cobrar a dívida; que não teria como pagar uma dívida alta; que propôs pagar R$500,00 reais por mês, não aceitaram; que os caras quer que paga e paga logo; que a única situação que viu foi fazer um corre para tirar um dinheiro mais rápido, pagar eles e depois ficar tranquilo, mas infelizmente não deu tempo, acabou sendo preso e envolvendo até sua família; que a mãe do depoente nunca se envolveu com esse negócio e não sabe nem o que é isso; que a acusada sabe trabalhar e ficar em casa tranquila; que o depoente acha que a sua mãe não sabe nem qual o cheiro da maconha; que a depoente não quis nem que o depoente ficasse na casa dela porque estava percebendo uns caras estranhos que ela não sabia quem era; que a sua mãe não tem leitura, mas não é boba, então pediu para o depoente se retirar e o depoente obedeceu; que mesmo tendo demorado a se retirar, o depoente ficou embaixo na oficina e estava correndo atrás de uma casa para lugar, mas para lugar casa hoje em dia tem que ter fiador; que pelo o que ficou sabendo estava atendo esse transtorno no banco.
E nada mais disse.
A ré DALVA LIMA MACHARETH; que vai fazer 70 anos dia 01 de junho; que não estudou porque seu pai era muito pobre, trabalhava muito e tinha que cuidar dos seus irmãos; que a depoente sabe escrever seu nome; que mora sozinha; que nunca respondeu processo criminal; que tem 4 filhos; que um casal de filhos está em Saquarema; que acorda cedinho, 05:00h para orar; que faz campanha de oração; que o policial chegou cedinho, a depoente tinha acabado de se levantar e nem a camisola tinha tirado; que apontou uma cara na porta e a depoente saiu do seu quarto para olhar e era a polícia já dentro da casa; que a depoente ficou em choque e não sabe nem o que a policial falou, só que ela entrou no seu quarto revirando, convencendo a depoente que o outro quarto era do menino; que o outro quarto com uma cama de solteiro é para visita, netos da depoente; que a policial começou a revista no quarto da depoente; que depois que ela falou do outro que era do acusado e a depoente negou e falou que morava sozinha; que a policial mexeu na sapateira, mas a depoente não fez escândalo e não falou nem de que religião que era; que a policial pegou o dinheiro e mostrou para o policial que estava na porta; que a policial pegou e nem deixou a depoente ver o dinheiro; que era uma sacola com um papel grossinho, com alça, que nas lojas costuma dar; que a policial não perguntou de quem era o dinheiro e a depoente não explicou; que o dinheiro é para a depoente consertar as casas estragadas que são antigas, feitas desde quando se casou; que a depoente passou a guardar dinheiro em casa depois que os cinquenta e pouco ficaram retidos no banco e não pode tirar até hoje; que a depoente vai juntando com seus aposentos, sua pensão; que agora a depoente vai passar a ter medo de guardar dinheiro em casa, porque se a polícia arrombou, arrebentou o portão, estragou a tranca do portão lá embaixo, entraram lá em cima, agora até bandido pode acontecer; que não tinha medo, tinha muita confiança, pois a casa é alta; que entrou na escada, trancou o portão, não tem como entrar lá encima; que a polícia entrou, chegou amassar uma régua que segura o portão; que na delegacia nem a boca a depoente abriu; que o dinheiro não era do tráfico do acusado, era de aluguel, de aposento e um pouco do dinheiro que vendeu a roça para arrumar as casas; que a depoente não sabia que o acusado estava residindo embaixo; que que quando a depoente descobriu, estava desconfiada, a depoente e o Jair expulsaram o acusado de casa; que o acusado começou a reclamara para onde ia e que era para emprestar a oficina para ele ficar uns dias; que o acusado ficou uns meses lá; que a depoente sabia mais ou menos que o acusado estava lá, mas não ia lá nem ele ia na casa da depoente; que a depoente falou com o acusado para não subir aquela escada mais; que a depoente nunca viu o acusado trabalhando para o tráfico, só pressentia porque chegava um chamando, ele saía e tinha dia que não voltava; que a depoente perguntava para o acusado e ele falava que tinha dormido na casa da namorada, mas nunca viu a namorada; que a depoente perguntou se o acusado estava mexendo com o tráfico, com coisa errada e ele calou a boca, não escapuliu nada para a depoente não; que a depoente disse que estava desconfiada, pois tinha gente chamando, o acusado saia um dia e aparecia no outro; que o acusado foi preso aqui e a depoente não sabe por que o levaram para São Paulo; que quando desocupa uma casa, aproveitam e arrumam; que as casas são antigas, de quando se casou; que são dois terrenos só e essas casas todas, emendou uma na outra e virou um predinho, um no bairro Bela Vista e outro perto do São Matheus; quando chegou na delegacia mandaram ela sentar em uma cadeira; que começaram a mexer nas coisas que pegaram na casa, nunca viu; que riam, criticavam, falavam da idade da depoente; que parecia uma festa, estava quietinha, não falou nada nem perguntaram nada; que não tinha acesso direto entre a casa da depoente e a oficina, que tinha que passar pela calçada para entrar na oficina; que não tinha mais contato com o acusado, deixava o portão trancado; que o Jair é quem tem a chave de acesso ao portão da casa da depoente; que a depoente mantinha o portão da sua casa trancado; tem o apelido desde que se entende por gente, que segundo sua mãe foi sua avó que te deu esse apelido; que a depoente nunca guardou drogas ou arma para o acusado e nem conhece nada disso, nunca viu; que passou mal duas vezes, caiu de bruços e criticaram; que falavam “ai, quantidade de dinheiro, onde que essa mulher vai guarda essa dinheirada”; que parece que apagava a mente e desmaiava.
E nada mais disse.
O réu João José foi preso em flagrante em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão requerido pela Polícia Militar, que logrou êxito em apreender grande material entorpecente (2.531,50 g (dois quilos, quinhentos e trinta e um gramas e cinquenta decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, na forma de erva seca prensada e esverdeada, em forma de barras semelhantes a "tijolos", envoltos em fitas adesivas de cor preta, plástico transparente e um pequeno saco de plástico transparente fechado com um nó simples; 1.121,50 g (um quilo, cento e vinte um gramas e cinquenta decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de CRACK, de cor amarela e estrutura cristalina, em forma de barra envolta em plástico transparente e 01 pequenos sacos de plástico transparente fechado com um simples e 2040 g (dois quilos e quarenta decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de PASTA, de cor branca, amarela e estrutura cristalina, acondicionada em sacos de plástico transparentes fechados com nó simples); material de endolação (03 (três) balanças de precisão e vasto material de endolação); arma de fomo e munições (01 (uma) arma de fogo (revólver) da marca Taurus, calibre .38, número de série 1410836, e 06 (seis) munições (cartucho intacto) da marca CBC, calibre .38, bem como grande quantidade de dinheiro (R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais) em espécie, na residência de Dalva e R$ 8.510,00 (oito mil, quinhentos e dez reais), na residência de João José além de joias e cinco aparelhos telefônicos.
Conforme relatório que instruiu o pedido de busca e apreensão (Processo 0805675-36.2024.8.19.0010), a Guarnição de Patamo da Polícia Militar teria recebido denúncias em desfavor de João José.
Indica ainda que João José é integrante da facção criminosa TCP e estaria na posse de armas de fogo, em razão do confrontou com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho.
Os policiais militares que participaram do cumprimento do mandado informam que o réu João José havia saído da prisão e começaram a receber informações de que este teria se envolvido novamente com o tráfico.
Que o acusado não era conhecido pessoalmente dos policiais, pois ficou muito tempo preso, mas já conheciam sua fama e, após sua saída, teria retomado suas atividades com o tráfico.
Quanto à acusada Dalva, destaca-se que seu nome não constava da investigação preliminar, não sendo conhecida dos policiais com nenhum tipo de envolvimento em ilícitos.
Outrossim, o acuado João José assumiu toda a propriedade dos materiais apreendidos – com exceção do dinheiro encontrado na residência de sua mãe, isentando Dalva de qualquer ligação com o tráfico.
Releva-se que o MP requereu a absolvição de Dalva.
Entretanto, somos que a origem lícita do dinheiro encontrado em sua posse não restou devidamente comprovada.
Alega a acusada que recebe um valor mensal de R$ 6.674,00.
Desses valores, R$ 2.824,00 seria proveniente do INSS (aposentadoria própria e pensão de seu falecido marido), além do aluguel de imóveis, em um total de R$ 3.850,00.
Através de cálculos simples, para que a parte conseguisse juntar o valor total apreendido, precisaria de mais de onze meses, sem nenhum tipo de despesa.
Entretanto, da análise dos contratos apresentados, verifica-se que tiveram início em julho de 2024 (um deles apenas em outubro de 2024), sendo inviável o acúmulo indicado.
Destaca-se ainda que o informante Jair afirma que o valor dos aluguéis era dividido por quatro pessoas, o que reduziria ainda mais a renda mensal da acusada.
Cabe ainda mencionar o depoimento da policial civil Monique, indicando que a acusada alegou não saber a origem do dinheiro, no momento da apreensão.
Por todo exposto, somos que a origem lícita do dinheiro apreendido não foi comprovada, devendo ser declarado o perdimento.
No que tange ao acusado João José, devidamente comprovada a materialidade dos crimes, assim como a autoria.
O acusado, em sede policial, judicial e em alegações finais, através de sua defesa técnica, confessou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, ressaltando que teria se envolvido novamente no tráfico de entorpecentes para saldar uma dívida do passado, de antes de ser preso.
Quanto ao crime de associação, em que pesem as alegações da defesa, somos que restou devidamente comprovada, entre o acusado João José e terceiros não identificados, associados à Facção Criminosa Terceiro Comando.
As investigações prévias já indicavam que João José era pertencente à facção Terceiro Comando (que atua na localidade em que este residia).
Ademais, a grande quantidade de entorpecente apreendida, além dos demais materiais (três balanças de precisão, farto material para endolação, cinco celulares e mais de oitenta mil reais, indicam que o réu não estava sozinho em sua empreitada.
Cabe relevo o fato de o acusado ter permanecido preso durante vários anos e ter sido solto há pouco tempo, não sendo crível que conseguisse, em poucos meses, adquirir quase seis quilos de entorpecentes, de uma só vez, sem qualquer tipo de resguardo de sua facção criminosa.
As circunstâncias da diligência e da apreensão apontam que o denunciado está associado a indivíduos não identificados, para praticar o crime de associação para fins de tráfico, tornando patente seu vínculo com demais integrantes da facção criminosa TCP e o affectio societate entre estes, para o comércio ilícito de drogas, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, com tal finalidade.
Em relação ao crime de posse de arma de fogo, inicialmente foi oferecida denúncia como crime autônomo.
Entretanto, finda a instrução, o MP requereu, em sede de alegações finais, o afastamento do crime autônomo para reconhecimento da agravante do artigo 40, IV da Lei de Drogas, considerando que a arma de fogo era utilizada para proteção contra grupos rivais, de forma a garantir o sucesso do tráfico, como informado pelo próprio réu em seu interrogatório, bem como no momento da abordagem dos policiais.
Em razão da quantidade de material entorpecente e, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a pena base deverá ser fixada acima do mínimo legal.
O réu João José é reincidente, com condenação pelos crimes de homicídio, tráfico de drogas e furto, sem informações de término do cumprimento da pena.
Conforme acima fundamentado, na terceira pena deverá ser considerada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11.343/06.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARo acusado JOÃO JOSÉ LIMA MACHARETHnas sanções dos artigos 33, caput, e 35, C/C 40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e ABSOLVOa acusada DALVA LIMA MACHARETH, com fulcro no artigo 386, V do Código de Processo Penal.
Condeno o réu João José Lima Machareth ao pagamento das custas do processo na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Desta forma, passo a aplicar-lhe as penas que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observado o critério trifásico disciplinado pelo artigo 68 do diploma legal antes mencionado. 1.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é reincidente, eis que possui condenação nos autos dos processos 0000173-34.1996.8.19.0010; 0000196-09.1998.8.19.0010 e 0002889-14.2008.8.19.0010, sem informações quanto ao cumprimento da pena, sendo dois processos considerados como maus antecedentes e o terceiro na fase subsequente.
Agiu com a culpabilidade normal do tipo, sendo reduzidas as consequências da infração com apreensão das drogas.
Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime – pagamento de dívida com o tráfico, não autoriza o cometimento do crime.
Deve ser valorada de forma negativa a quantidade, variedade e qualidade de entorpecentes apreendidos (2.531,50 g de maconha, 1.121,50 g de crack e 2.040 g de pasta de cocaína).
Pelo exposto fixo a pena base acima do mínimo legal de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Devem ser consideradas a agravante da reincidência, como acima indicado, bem como a atenuante da confissão, compensando-se as circunstâncias, sem reflexo na pena. 3ª FASE: Aplicável a causa de aumento de pena do artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06, pelo que aumento a pena em um sexto.
Não existem causas de diminuição a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias multa, à razão unitária mínima legal. 1.2 - Artigo 35 da Lei -
01/05/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:58
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
26/03/2025 19:25
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 16:26
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:50
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:41
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:55
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:32
Juntada de petição
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO JOSE LIMA MACHARETH em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:42
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 14:15
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:56
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:50
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:00
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:47
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:14
Recebida a denúncia contra JOÃO JOSÉ LIMA MACHARETH (ACUSADO) e DALVA LIMA MACHARETH (TESTEMUNHA)
-
13/12/2024 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
12/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:38
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:19
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:56
Juntada de petição
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:01
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 13:57
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 16:58
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
-
25/10/2024 23:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:27
Juntada de mandado de prisão
-
25/10/2024 12:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
25/10/2024 11:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/10/2024 10:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/10/2024 10:27
Concedida a Liberdade provisória de DALVA LIMA MACHARETH (FLAGRANTEADO).
-
25/10/2024 10:27
Audiência Custódia realizada para 25/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
25/10/2024 10:27
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 19:10
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 19:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/10/2024 18:22
Audiência Custódia designada para 25/10/2024 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
24/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 18:08
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
24/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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