TJRJ - 0809044-39.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0809044-39.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDECY ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, STONE PAGAMENTOS S.A.
Remetam-se os autos ao E.TJRJ com as homenagens de estilo, considerando que os embargos de declaração já foram julgados, conforme decisão de ID. 185750447.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
11/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0809044-39.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ VALDECY ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.
A., STONE PAGAMENTOS S.
A.
Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, porém, não há como verificar o preparo, uma vez que a GRERJ paga não foi vinculada ao processo, o que impede a sua conferência.
Desta forma, ao apelante, BANCO BMG S.
A., para vincular a GRERJ paga ao processo, para que a mesma possa ser conferida.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ -
23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809044-39.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDECY ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, STONE PAGAMENTOS S.A.
Recebo os Embargos de Declaração (ID. 139302324 e 139378842), uma vez que tempestivos (ID. 154550809).
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré (id. 139302324), uma vez quenão há contradição na sentença de ID. 137414597, devendo a parte se utilizar do recurso próprio em caso de descontentamento com a sentença proferida, sendo certo que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor (Súmula 479 STJ), conforme fundamentado na sentença.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 139378842), cumpre lhe dar provimento, porquanto há contradição a ser sanada.
A sentença reconheceu a tese de que houve golpe e o corolário dessa conclusão é de que o autor não recebeu o crédito de empréstimo, razão pela qual promovo a exclusão da compensação entre entre o valor creditado pelo financiamento e a indenização imposta na sentença, que fica mantida quanto ao mais.
I-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/03/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de THAIS HELENA SANTOS DE PAULA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de THAIS HELENA SANTOS DE PAULA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:17
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIS HELENA SANTOS DE PAULA em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:47
Outras Decisões
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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