TJRJ - 0802848-14.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATA DELANGE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802848-14.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
D.
S.
B., ERICA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, proposta por P.
A.
D.
S.
B., representado por sua genitora ÉRICA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, na qual postula o fornecimento do medicamento USA HEMP 6000mg, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Na petição inicial de index. 123117726, a parte autora alega, em resumo, que é criança diagnosticada com “(CID 10 – P91.6) - ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA DO RECÉM-NASCIDO; (CID 10 – P14.3) - OUTRAS LESÕES DO PLEXO BRAQUIAL DEVIDAS A TRAUMATISMO DE PARTO; (CID 10 –G93) – OUTROS TRANSTORNOS DO ENCÉFALO; (CID10 G80) PARALISIA CEREBRAL – ENCEFALOPATIA CRÔNICA DA INFÂNCIA NÃO PROGRESSIVA”, sendo que a CANNABIS MEDICINAL, conforme resultados de estudos científicos, literaturas médicas, possui efeitos promissores para o tratamento do ENCEFALOPATIA “.
Decisão de index. 128077988 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Parecer técnico do NAT no index. 133201247, atestando, em resumo, que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico do Autor; que Canabidiol USA HEMP Full Spectrum 6000mg/30mL configura produto importado.
Logo, não apresenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Contestação apresentada pelo réu no index. 137011737.
Petição da parte autora afirmando o descumprimento da liminar e requerendo o sequestro de verba pública no index. 141456593.
Réplica no index. 144769216.
Manifestação da parte autora sobre o Parecer do NAT no index. 145343895 Nova petição da parte autora requerendo “o CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÃO DE LIMINAR COM MEDIDAS COERCITIVAS” no index. 165842201.
DECIDO. 1)Inicialmente, AO CARTÓRIO para anotar que se trata de demanda sobre saúde e prioritária; 2) INDEFIRO os requerimentosda parte autora dos index. 141456593 e 165842201 e REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Isso porque a decisão concessiva foi proferida com base nos documentos que instruíram a inicial, não tendo o Juízo se atentado para o fato de sequer ter sido apresentada prescrição médica quando da propositura da demanda, mas apenas no index. 141458683, quando do requerimento de sequestro de verbas.
Logo após a decisão de index. 128077988, o parecer técnico do NAT (index. 133201247) atestou que o produto canabidiol não foi avaliado pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias no SUS (Conitec) para o tratamento de pacientes com paralisia cerebral ou espasticidade; o Canabidol não integra nenhuma lista oficial de medicamentos dispensados através do SUS; e são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico do Autor.
Sobre o tema, destaque-se o conteúdo das recentes Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, respectivamente transcritas abaixo: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Para a concessão de medicamentos não incorporados, portanto, é necessária a observância das teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” [grifado].
Destaque-se, ainda, que, nos termos do item “4.3” do Tema 1234, “Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS” (grifado), e, ainda, que, conforme item “4.4”, “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise” (grifado).
Ante todo o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida eINDEFIRO os requerimentos da parte autora de sequestro de verbas. 3)Intimadas em provas, apenas a parte autora se manifestou (index. 160742065). 3.1) CONCEDO à parte demandanteo prazo de 30 dias para a juntada de documentos. 4)Com a manifestação ou o transcurso do prazo, ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de abril de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:51
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA DELANGE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer técnico
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATA DELANGE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. D. S. B. - CPF: *88.***.*36-44 (AUTOR).
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19/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:54
Declarada incompetência
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14/06/2024 16:54
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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