TJRJ - 0847539-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847539-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MATTAR VILELA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Tendo em vista a manifestação do autor ao index n° 217748009, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, sendo concedida a JG para fins de baixa.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847539-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MATTAR VILELA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por JESSICA MATTAR VILELA em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA (SBD), alegando, em síntese, que é graduada no curso de medicina, tendo obtido seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM – SC) sob o nº 79826.
Afirma que buscou especializar-se na área de seu maior interesse, razão pela qual, além de outros cursos, tornou-se pós[1]graduada, com especialização de 03 anos em dermatologia, com carga horária de 3.306 horas, em instituição credenciada ao Ministério da Educação (MEC).
Aduz que se inscreveu para participar do 59º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Dermatologia da sociedade ré, tendo sido aprovada na 1ª fase do certame, que constitui em prova teórica.
Ressalta que demonstrou conhecimento técnico acerca da especialidade, ensejando a continuidade das etapas para obtenção de título de especialista, porém, embora o edital vigente assuma a possibilidade de inscrição para a prova prática (2ª fase) de título pela comprovação da pós-graduação (especialização), tal edital também impõe restrições ilícitas, que excluem uma grande quantidade de médicos de realizar o exame, restringindo a formação de médicos especialistas em dermatologia.
Sustenta que, como em anos anteriores, o edital vigente apresenta restrições ilícitas e arbitrárias, vez que exige que os cursos de especialização e vagas ocupadas pelo candidato sejam credenciados pela ré.
Requer a concessão da tutela de urgência para garantir seu direito de participar nas mesmas condições que os demais candidatos, de todas as etapas SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA (SBD).Com efeito, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, tendo em vista que a autora não pode ser excluída do certame para obtenção do título descrito na inicial enquanto se discute na presente lide a licitude e/ou nulidade das disposições legais contidas nos itens 2.1.2. e 9.4.2. do edital em questão, o que poderia lhe acarretar maiores prejuízos.
Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize a participação da autora em todas as etapas e procedimentos do 59º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Dermatologia, nas mesmas condições que os demais candidatos, bem como para que não seja excluída ou eliminada da inscrição definitiva (2ª fase), até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a ré, por OJA DE PLANTÃO, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0847539-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MATTAR VILELA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA À parte autora para demonstrar a pretensáo resistida ou esclarecer se pretende pleitear tutela inibitória, caso este, em que deverá apresentar emenda à inicial, nos moldes do parágrafo único do Art. 497 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848263-51.2025.8.19.0001
Nayra Cristiane Aquino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 15:29
Processo nº 0804218-14.2025.8.19.0210
Carlos Jose Arouche Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 11:17
Processo nº 0800181-84.2020.8.19.0026
Dalva Goncalves Monteiro Tristao
Luiz Claudio Maria Caralampi
Advogado: Jussara da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2020 09:22
Processo nº 0814080-30.2025.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Aquino Lobato
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 15:52
Processo nº 0098700-54.2010.8.19.0002
Carlos Alberto Tanus Gomes
Gafisa S/A
Advogado: Paulo Bernardo Kelm Dias Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 00:00