TJRJ - 0847963-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0847963-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA ARAUJO VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Nos termos do verbete n.º39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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