TJRJ - 0802897-45.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PASCHOAL LOPES PALADINO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para cumprimento da decisão nos termos que segue :" Se não houver procuração com poder especial para dar quitação, intime-se para regularizar a representação." -
19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PASCHOAL LOPES PALADINO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802897-45.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PASCHOAL LOPES PALADINO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Considerando que os autos retornaram da E.
Turma Recursal, sendo MANTIDA a sentença proferida, cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Intimem-se os credores (parte e advogado) a se manifestar sobre o depósito efetuado pelo perdedor com a intenção de pagar, no valor de R$ 2.071,28 e para informar dados bancários de conta corrente ou conta poupança para recebimento da verba, bem como para dizer se dão quitação. 3.
Caso o advogado faça requerimento de expedição de alvará de pagamento para levantar os honorários advocatícios separadamente, observem-se as diretrizes seguintes.
A parcela do advogado não é destacada ou subtraída do valor da condenação principal.
Supondo que haja condenação ao pagamento de 20% de honorários advocatícios, para cada R$100 de condenação principal, não são R$80 para a parte e R$20 para o advogado; o perdedor deve pagar R$100 à parte vencedora e mais R$20 ao advogado dela.
Nesse sentido, se a condenação principal fosse apenas de R$100, o perdedor, para incluir os honorários advocatícios, teria que depositar R$120, sem incluir juros e correção monetária para facilitar o entendimento.
Isso significa que, considerando o valor total de um depósito para cumprir o julgado com 20% de honorários advocatícios, 100 partes do depósito são para o vencedor e 20 partes são para seu advogado.
Sendo assim, o valor depositado pelo perdedor nos autos, para cumprir a condenação, não deve ser dividido em 80% para a parte e 20% para o advogado.
Para se calcular o valor que é devido ao advogado neste caso concreto, deve-se tomar o valor do depósito e dividi-lo por 120 partes.
Em seguida, como o advogado tem direito a 20 partes, multiplica-se o valor obtido por 20.
O restante, naturalmente, será de seu cliente. 4.
Caso o patrono da parte vencedora possua poderes para dar quitação, fica AUTORIZADA A CONFECCÇÃO DE ALVARÁ(S) DE PAGAMENTO, que, na prática, deve se consubstanciar em ofício ao Banco do Brasil, encaminhado por e-mail, para a transferência da verba depositada judicialmente, com a finalidade de: a) levantamento, SEPARADAMENTE, da condenação principal e dos honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos do item acima retratados em uma planilha de cálculo; b) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome do ADVOGADO, se o patrono tiver poder especial para receber, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários; c) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome da PARTE, se o advogado assim requerer, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários. 5.
Frise-se que é desnecessário o comparecimento ao cartório para retirada de alvará, haja vista que ele é remetido eletronicamente ao Banco do Brasil e a verba será depositada na(s) conta(s) informada(s) pelos credores.
Se houver pedido para recebimento da verba diretamente na "boca do caixa", observe-se o Aviso CGJ nº 176/2023.
Neste caso, o cartório deverá expedir mandado de pagamento, desde que haja certidão de que todos os requisitos do referido Aviso foram preenchidos, notadamente, existência de declaração do beneficiário de que é pessoa hipossuficiente economicamente e de que não é titular de conta corrente e/ou de conta poupança, assim como ter sido deferida a gratuidade de justiça nos autos.
A chefe de serventia deverá observar a necessidade de autenticar o mandado de pagamento após ele ser assinado digitalmente por magistrado. 6.
Se não houver procuração com poder especial para dar quitação, intime-se para regularizar a representação. 7.
Certifique o cartório se há custas pendentes de recolhimento, tendo-se em conta a condenação decretada pela Egrégia Turma Recursal. a) Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Não recolhidas, adote o cartório as providências cabíveis para inscrição do débito na Dívida Ativa. b) Efetuado o recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Idêntica providência deverá ser adotada na hipótese de inexistência de custas a recolher ou caso os valores pagos quando da interposição do recurso na fase de conhecimento forem suficientes para compensar os valores efetivamente devidos, ante a ausência de prejuízo financeiro ao erário.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:36
Outras Decisões
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25/04/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 07:42
Recebidos os autos
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05/04/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PASCHOAL LOPES PALADINO em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PASCHOAL LOPES PALADINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 09:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 09:03
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/06/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/05/2024 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 22:19
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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