TJRJ - 0848363-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE LUIZ JOSÉ MORALES SIERRA registrado(a) civilmente como LUIZ JOSE MORALES SIERRA - CPF: *30.***.*85-49 (ESPÓLIO).
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20/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0848363-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUIZ JOSE MORALES SIERRA INVENTARIANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS SIERRA RÉU: DANIEL UZAI 1.
Nos termos do verbete n.º39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC; 3.Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: 3.1.Determino a CORRETA FORMAÇÃOdo polo ativo desta demanda, devendo constar - ESPÓLIO DE LUIZ JOSÉ MORALES SIERRA; 3.2.Comprove o requerente a inventariança, considerando que o documento do IE n.º 187323189 e a petição do IE n.º 187323184 aponta dois inventariantes.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de outros anexos
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de outros anexos
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 21:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/04/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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