TJRJ - 0046928-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:18
Juntada de petição
-
23/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 14:44
Petição
-
23/09/2025 14:44
Evolução de Classe Processual
-
04/09/2025 15:46
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 416/417: Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. 2.
Fl. 421: O Município foi intimado para pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência, na forma do artigo 535, do CPC (fl. 394) e não os depositou, porém, igualmente, não consta a expedição de requisição de pequeno valor, o que se faz necessário (artigo 535, §3º, II, do CPC).
Assim, acolho os embargos para corrigir o erro material na decisão de fl. 413 e, por ora, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo de R$8.307,72 relativos aos honorários do perito (fl. 391), no prazo de 2 meses, considerando a ausência de impugnação específica (fls. 402/404). -
26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 14:44
Conclusão
-
20/08/2025 14:44
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução Intimado, o impugnado refutou as alegações do ente.
DECIDO.
O ente alega que o autor considerou equivocadamente como IPTU devido os valores da tabela Valor venal com base nos critérios aplicados pelo MRJ em id. 336 do laudo pericial, enquanto o correto seria considerar os valores devidos correspondentes à tabela com base no valor de mercado para compra e venda .
Aduz ainda que o autor não procedeu à atualização dos valores devidos, os quais deveriam ser atualizados da mesma forma que os valores pagos foram.
No dispositivo da sentença foi determinado ao Município que providenciasse a adequação dos respectivos lançamentos fiscais nos exercícios subsequentes, com base no valor venal calculado para o exercício de R$193.000,00 mediante os cálculos aritméticos necessários.
Assim, observa-se que foi determinada a revisão do imposto com base nos valores apurados considerando o valor de mercado para compra e venda à vista do imóvel objeto da lide, na forma da tabela inserida em p. 320.
Logo, o valor do IPTU adotado nos cálculos do exequente encontra-se errado.
Outrossim, como argumentado pelo ente, a atualização monetária do valor devido deve ser realizada da mesma forma que para o valor pago a fim de ser apurado a diferença a ser restituída.
Nos cálculos do Município foram atualizados corretamente pelo IPCA-E, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês.
Quanto aos honorários sucumbenciais, também assiste lhe razão, na medida em que os juros de mora somente deveriam ser aplicados após o período de início do cumprimento de sentença, sendo certo que o montante devido ainda está pendente de discussão.
Portanto, corretos os cálculos do impugnante.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso de execução R$ 10.848,95 (dez mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), na forma do artigo 85 do CPC.
Preclusa a presente, expeça-se RPV no montante de R$ 23.025,21 (vinte e três mil, vinte e cinco reais e vinte e um centavos) Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
I-se. 2.
Tendo em vista que o Município não realizou o depósito dos honorários periciais, após a expedição do RPV voltem conclusos para sequestro do numerário. -
08/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:16
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:56
Expedição de documento
-
18/06/2025 16:45
Outras Decisões
-
18/06/2025 16:45
Conclusão
-
27/05/2025 17:06
Juntada de petição
-
24/05/2025 18:46
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:24
Conclusão
-
16/05/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015./r/r/n/n2.
Havendo impugnação, ao Impugnado./r/r/n/n3.
Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses./r/r/n/n4.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente./r/r/n/n5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/05/2025 21:30
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:59
Conclusão
-
07/04/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 14:59
Juntada de documento
-
07/04/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
06/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:31
Trânsito em julgado
-
04/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:02
Conclusão
-
28/01/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:18
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:16
Juntada de documento
-
31/10/2024 12:48
Expedição de documento
-
11/10/2024 14:38
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:34
Conclusão
-
03/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:54
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:53
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:33
Conclusão
-
25/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:57
Juntada de petição
-
22/09/2024 16:14
Conclusão
-
22/09/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:54
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:15
Conclusão
-
23/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:56
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:42
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:23
Conclusão
-
24/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 13:27
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:34
Conclusão
-
01/12/2023 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2023 18:25
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:24
Juntada de documento
-
28/08/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 13:37
Conclusão
-
14/06/2023 10:00
Juntada de petição
-
12/06/2023 20:33
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
23/05/2023 22:13
Juntada de documento
-
23/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:04
Conclusão
-
17/05/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:01
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:32
Juntada de petição
-
29/01/2023 20:30
Juntada de petição
-
20/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 12:46
Conclusão
-
30/09/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:44
Juntada de documento
-
26/09/2022 17:20
Redistribuição
-
22/09/2022 15:16
Remessa
-
04/08/2022 14:21
Conclusão
-
04/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:51
Redistribuição
-
03/08/2022 11:26
Remessa
-
01/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 13:03
Declarada incompetência
-
13/07/2022 13:03
Conclusão
-
11/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:22
Conclusão
-
23/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:36
Juntada de petição
-
05/06/2022 09:27
Conclusão
-
05/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 09:25
Juntada de documento
-
31/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:57
Redistribuição
-
07/03/2022 14:18
Remessa
-
03/03/2022 20:20
Conclusão
-
03/03/2022 20:20
Declarada incompetência
-
03/03/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 20:17
Juntada de documento
-
01/03/2022 01:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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