TJRJ - 0818183-96.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 13:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818183-96.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra, em petição inicial (120801207), que é cliente da ré e que além das faturas, recebe o parcelamento de cobrança relativo a aTOI- Termo de ocorrência de irregularidade, nº 9805366, no total de 36 parcelas de 18,06(Dezoito reais e seis centavos) A referida cobrança é relativa a suposta irregularidade apurada unilateralmente pelo réu, vez que o autor nunca foi notificado de nenhuma inspeção.Nesse sentido, demanda: (i) que seja concedida gratuidade de justiça; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu seja se abstenha de efetuar corte da energia do autor, bem como para que se abstenha de continuar realizando a cobrança do parcelamento de débito, nas contas de consumo, sob pena de multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais), bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC E SERASA), sob pena de multa diária de R$500,00, decisão a ser mantida até o fim da demanda; (iii)inversão do ônus da prova; (iv) Sejam julgados procedentes os pedidos para: (1) Declarar ilegal, e determinar o cancelamento do TOI nº 9805366, lavrado unilateralmente pela ré, e por isso sem valor probante, bem como os débitos, sob pena de multa em dobro por cada ato de cobrança indevida; (2)A devolução em dobro dos valores pagos de R$1446,56(hummil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com a devida correção monetária e incidência de juros, desde a data do desembolso; (3)A devolução em dobro dos valores eventualmente pagos no curso da presente; (4) Seja declarada a falha na prestação de serviços; (5) seja julgado procedente o pedido, emitindo preceito condenatório e seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelo dissabor injustamente sofrido, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título dano moral; (v) condenação do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 120801207).
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e concedendo a tutela requerida (id 138798069).
Contestação da ré (id 142907935) alegando (i) a legalidade e regularidade da lavratura do termo de ocorrência e inspeção (TOI); (ii) que a unidade da autora apresentava desvio de energia no ramal de entrada; (iii) a dispensa da inversão do ônus da prova; (iv) inocorrência de dano moral.
Petição da ré informando a ausência de provas a produzir (id 15830149).
Decisão saneadora declarando encerrada a fase instrutória (id 166412753).
Alegações finais da parte autora (id 170448887) e da parte ré (id 170516096). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No mérito, a hipótese destes autos, em realidade, é de insurreição da parte autora contra o "termo de ocorrência de irregularidade" confeccionado pela parte ré.
Então, a solução da presente demanda depende justamente de saber se houve ou não a apontada irregularidade.
Ocorre que não há possibilidade de ser espancada tal dúvida, eis que não houve a comprovação de que a inspeção realizada contou com a presença do consumidor.
Ora, é evidente que a empresa ré pode e deve tomar medidas para assegurar a devida cobrança de seus clientes pela exata utilização dos serviços que disponibiliza.
Entretanto, isto não significa que possa fazê-lo sem a observância de procedimentos adequados.
Assim, uma vez constatada eventual irregularidade, deveria acautelar sua conduta, preservando os documentos que comprovam a irregularidade, registrando detalhadamente a falha encontrada e facultando a oportunidade de o cliente se manifestar sobre ela.
Se, porém, não o fez, agiu com desídia e irresponsabilidade, a ponto de inviabilizar a própria defesa de sua conduta.
Os documentos juntados ao final da contestação, produzidos unilateralmente, sem a presença do consumidor não se prestam a este papel, eis que ausente a possibilidade do contraditório.
Daí porque o que se verifica neste processo é que não há qualquer possibilidade de saber se houve ou não a fraude imputada à parte autora.
E, em consequência, não há como se respaldar a alegação formulada pela parte ré de que os débitos dizem respeito à recuperação do consumo não verificado.
Deste modo, corrobora-se a conclusão de que não é possível comprovar a irregularidade apontada.
E, como se não bastasse, ainda se conclui que mesmo admitida sua ocorrência, não se saberia se foi causada por defeito ou por fraude.
Em consequência destas circunstâncias, não há como se admitir a validade da multa aplicada pela suposta fraude, o parcelamento do débito, bem como cortes no fornecimento decorrentes da aludida cobrança, razão pela qual deve ser confirmada a tutela deferida, e acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores já pagos.
Quanto à fixação recepciono os critérios adotados pelo eminente Des.
Wilson Marques: "...
Na fixação do valor da compensação a título de dano moral, que é presumido, e, por isso, não precisa ser provado, deve ser observado o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Observadas essas diretrizes, o "quantum debeatur" deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". (Ap.
Cív. 8542/97 - Reg. em 22/03/99 - 4ª Câm.
Cível - Unan.- Des.
Wilson Marques - J. 17/12/98).
Recepcionando tais critérios, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que deverá ser atualizado com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida, declarar a inexistência do débito oriundo do termo de ocorrência e inspeção (TOI 9805366), cancelando-o, bem como condenar a parte ré no pagamento em dobro, referente aos valores já pagos e cujos pagamentos estejam comprovados nestes autos, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Condeno, por fim, na compensação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para ao autor, que deverá ser atualizada com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PALOMA REIS COUTINHO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*89-49 (AUTOR).
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25/07/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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