TJRJ - 0802768-80.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 20:05
Baixa Definitiva
-
03/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CLEVERSON BERION SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802768-80.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON BERION SILVA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado caso ocorra oferecimento de recurso.
Ficam as partes advertidas de que a data da leitura de sentença prevalecerá como marco inicial de contagem de prazos, ainda que o sistema lance informação diversa a esse respeito.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
-
10/06/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de THAMARA LINDA FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LETICIA PENICHE GUIMUZZI em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEVERSON BERION SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802768-80.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON BERION SILVA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte requerente pretende ver a parte ré compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que realmente o nome do requerente foi inserido em órgão de restrição de crédito por comando do réu (ID 186103913).
Com isso, tomando por base exclusivamente as alegações da parte requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito, que vêm causando evidente perigo de dano ao requerente, na medida em que restringem seu direito ao crédito.
Deve ser registrado que é ônus da parte requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças indicadas na inicial.
Prestigia-se, nesse passo, o contido na Súmula 144 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de oficio ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Nesse sentido, nesse sentido, oficie-se para a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos débitos mencionados acima.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
17/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862124-78.2024.8.19.0021
Cinthia Cintra Marques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Goulart Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 14:57
Processo nº 0871670-09.2024.8.19.0038
Quezia Ferreira da Silva
W2W E-Commerce de Vinhos S/A
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 21:17
Processo nº 0804259-90.2025.8.19.0206
Jackson da Silva Pagehu
Philco Eletronicos SA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 12:14
Processo nº 0810829-26.2024.8.19.0207
Andre Luiz de Oliveira Ferreira
Entrelares Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Patricia Boaventura Pires Fernandes de S...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 10:27
Processo nº 0800676-31.2025.8.19.0034
Linda Mansur Nogueira
Antero de Sousa Lima Neto
Advogado: Veronica Estephaneli do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 15:40