TJRJ - 0883189-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:28
Expedição de Informações.
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26/08/2025 19:24
Expedição de Informações.
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26/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 08:18
Expedição de Informações.
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20/08/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 08:14
Expedição de Informações.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883189-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ELISA MUNIZ IECHER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada e de compensação por danos morais e materiais, ajuizada porEm segredo de justiça, nascido em 13 de abril de 2020, representado por sua genitora ELISA MUNIZ IECHER, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer, no id. 127915338, em suma, a condenação do Estado na obrigação de fornecer a parte 46 frascos 1Pure CBD Broad SPECTRUM 1.500mg, imediatamente, com uso contínuo e prolongado (48 frascos ao ano) no valor de R$52.752,97 (cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e dois mil reais e noventa e sete reais), enquanto perdurar o tratamento; a compensar os danos morais alegadamente sofridos, equivalentes ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais) para os pais do autor; e a arcar com os gastos com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, terapias necessárias em decorrência da falta de fornecimento do CBD, que estima custarem o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por ano.
Em suma, a parte autora alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (T.E.A.); que enfrenta uma situação crítica que exige intervenção judicial imediata para garantir o fornecimento do medicamento 1Pure Canabidiol (CBD Broad Spectrum); que, desde a avaliação neuropsicológica realizada em 2011, apresenta sintomas severos de agitação psicomotora, agressividade, dificuldade de aprendizagem, atraso na fala e problemas alimentares, necessitando de cuidados constantes por parte de sua mãe, Eliza Muniz Iecheir; que, em decorrência de seu quadro clínico, faz uso de medicamentos de receituário controlado, como a Risperidona, disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS); que, no entanto, os tratamentos convencionais não surtiram o efeito desejado e, ao contrário, causaram efeitos colaterais significativos que levaram à suspensão da medicação; que a situação se agravou em 2024, com piora dos sintomas de agitação, agressividade e comportamento hostil; que o laudo médico enfatiza a urgência na administração do Canabidiol como última alternativa terapêutica, destacando sua eficácia na sua melhora clínica; que o médico não autoriza a troca por outro produto similar; e que a receita prescreve a necessidade de 48 (quarenta e oito) frascos anuais.
Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos autorais e o deferimento da tutela de urgência antecipada. À exordial, encontram-se anexados os documentos de id. 127915340 ao id. 127916771, nos quais se destacam: Laudo médico e receituário de controle especial do SUS (id. 127915340 e id. 127915349); relatório médico (id. 127916753); e orçamento do medicamento (id. 127916754).
Decisão que remeteu os autos em favor deste Núcleo de Justiça 4.0 (id. 135213480).
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (id. 137681494).
Termo de esclarecimento do Natjus em que negou a emissão do parecer (id. 138615630).
Promoção ministerial pelo retorno dos autos ao Natjus e pelo indeferimento da tutela antecipada em razão da inexistência de evidências científicas suficientemente robustas a recomendar o uso do medicamento pretendido com segurança para o tratamento da parte autora (id. 142385834).
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Natjus (id. 142777859).
Termo de esclarecimento do Natjus em que novamente negou a emissão do parecer (id. 143105524).
Despacho que determinou o retorno dos autos ao Natjus para esclarecer o critério não atendido que justifique a negativa de emissão do parecer (id. 144159871).
Termo de esclarecimento do Natjus em que novamente negou a emissão do parecer, sem responder ao determinado no id. 144159871 (id. 145035493).
Substabelecimento sem reserva de poderes do patrono da parte autora (id. 151034902).
Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (id. 151706249).
Contestação (id. 162854281).
Em síntese, pleiteia o reconhecimento das preliminares de inépcia da petição inicial e da incompetência, com pedido de inclusão do Município do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo e da União, com remessa dos autos à Justiça Federal.
Em provas, pugna pela intimação pessoal da genitora da demandante a fim de prestar esclarecimentos, inclusive acerca de acompanhamento médico regular com médico especialista, para monitorar o uso do Canabidiol prescrito e avaliar sua resposta clínica; pela intimação pessoal do médico subscritor do laudo referido na petição inicial, Dr.
Felipe Augusto Palombo, para responder aos quesitos formulados; pela realização de perícia médica, preferencialmente com médico especialista (neuropediatra ou neurologista), indicando como assistente técnico, o Dr.
Fábio Bernardo Oliveira da Silva; juntada da prova documental superveniente; e expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro para que esclareça se houve dispensação administrativa de medicamentos e/ou atendimento pelo SUS.
Acrescenta o requerimento de expedição de ofício ao CENIF - Central de Identificação de Fraudes Processuais, na forma do provimento CGJ nº 91/2021 da CGJ/ERJ.
No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, eis que a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade do uso dos produtos requeridos, e em razão da inexistência de evidência científica robusta acerca da segurança e eficácia da utilização dos produtos derivados de Cannabis para o tratamento da enfermidade.
Subsidiariamente, pugna que seja possibilitado o fornecimento de produtos à base de CANABIDIOL cuja comercialização já esteja autorizada no Brasil pela ANVISA; ou, caso determinado o fornecimento do produto, seja delimitado o tempo específico, com exigência de apresentação de laudo médico subscrito por médico com reconhecida especialização nas patologias apontadas.
Pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 166216366 e id. 166627599).
Agravo de instrumento interposto pela parte ré (id. 166627600).
Decisão que manteve a decisão que deferiu a antecipação da tutela e instou as partes em provas (id. 167214851).
Réplica (id. 168059475).
Em provas, a parte autora relatou que não possui outras provas a produzir, todavia formulou quesitos para que sejam respondidos por perito, no caso de eventual determinação de produção de prova pericial (id. 168064230).
Petição da parte ré que requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada; a remessa dos autos à Justiça Federal; a realização de perícia médica e a produção de prova documental superveniente (id. 170471479).
Quesitos pela parte ré (id. 170471480).
Requerimento da parte autora de sequestro do valor de R$52.752,97 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) nas contas do Estado réu, equivalente a 1 (um) ano de tratamento (id. 172986704).
Acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte ré, entendendo pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada (id. 190908312).
Promoção ministerial que opinou pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada, por ser medicamento de altíssimo curto, que não integra lista oficial do SUS, e que não foi acolhida pela Conitec como integrante da política pública estabelecida para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (id. 195420369).
Autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA PARTE RÉ Refuto a preliminar alegada pelo réu de inépcia da petição inicial, considerando que a juntada ou não de documentos suficientes para corroborar com as alegações autorais serão analisadas no mérito, sendo que, para tais fins, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal deste Estado adotam a Teoria da Asserção.
OSTF, em sede de Embargos de Declaração, modulou os efeitos das Teses do Tema 1234 referentes à competência, que somente se aplicarão nos processos ajuizadosapós a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ou seja, a partir de 19/9/2024.
Assim, deve ser aplicado o entendimento anterior ao firmado no Tema 1234, em relação à competência, que, por sua vez, necessita de preenchimentos de determinados requisitos que se confundem com o mérito, por ter sido o processoajuizado em 03/06/2024.
Além disso, a Anvisa regulamentou e permitiu a importação de produtos à base de CBD e THC, na RDC 17/2015 e na RDC 335/2020.
Pelo que, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de inclusão da União no polo passivo alegada pela parte ré.
Impende destacar que a modulação dos efeitos se deu em relação à competência, e não ao mérito. 2.
DA REANÁLISE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Considerando que o réu requereu a reconsideração da Decisão que deferiu a tutela antecipada no id. 170471479, o que foi ratificado pelo Ministério Público no id. 195420369, com base em diversos argumentos, passo à análise da necessidade ou não de permanecer vigente a tutela antecipada deferida.
A decisão de id. 151706249, na qual o Juízo deferiu a tutela antecipada, baseou-se na Tese firmada no Tema 106 do STJ, anterior àquelas fixadas nos Temas 6 e 1234, pois foi prolatada em 22/10/2024, enquanto o julgamento realizado pelo Plenário do STF do RE 566.471/RN, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 6, ocorreu em 26/09/2024, publicado em 28/11/2024; e o do RE 1.366.243/SC, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 1234, foi julgado pelo Plenário do STF em 16/09/2024 e publicado em 11/10/2024, com a apreciação dos embargos de declaração no dia 16/12/2024, publicada em 05/02/2025.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível.
Pretensão do autor, portador de transtorno de espectro autista severo (CID-10 F84), de recebimento de medicamento à base de Canabidiol (óleo rico em CBD da USA HEMP), consoante prescrição médica, e indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que não possui recursos financeiros para suportar o respectivo custo, bem como que a medicação pleiteada não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo do demandado.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.234 da Corte Suprema que não se aplica ao caso, pois tratou da obrigatoriedade de a União Federal constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.161), no sentido de que "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
Na espécie, consta dos autos a autorização da mencionada agência reguladora para a importação do remédio pleiteado, em nome do demandante, e restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira deste para aquisição do produto.
Contudo, em consulta ao portal do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, pelo número do CRM do médico que prescreveu o fármaco, é possível verificar que não há dados sobre sua especialidade.
Resolução CFM n.º 2.134, de 20 de abril de 2022, que regulamenta a telemedicina, que determina em seu artigo 6.º, § 2.º, o atendimento presencial para doenças crônicas ou aquelas que requeiram acompanhamento por longo período, como no caso em apreço, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o que não restou comprovado.
Receituários acostados aos autos que foram emitidos por profissionais da rede pública de saúde do Município de Cachoeira de Macacu, especialistas em psiquiatria e saúde mental, e neles não foi prescrito o uso do remédio à base de canabidiol, o que demonstra que o médico que firmou o laudo recomendando o mencionado produto não é quem, de fato, assiste o autor rotineiramente.
Ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento objeto da lide, bem como da impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos.
Precedentes desta Câmara de Direito Público.
Reforma do decisum.
Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (0003911-13.2022.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 25/03/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O Egrégio Tribunal de Justiça, na ocasião do Acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte ré, entendeu pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da Decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada (id. 190908312).
No referido julgado, o Tribunal ressaltou que não foi analisado o mérito da pretensão autoral, mas tão somente a possibilidade de deferimento da antecipação de tutela para fornecimento da medicação prescrita pelo médico assistente para o tratamento do autor.
Fundamentou que a Decisão de id. 151706249 se manteve adstrita ao problema médico noticiado na inicial, aos receituários e prescrições médicas juntadas nos autos, que apontaram a necessidade do medicamento à base de Canabidiol, sob pena de pior quadro clínico do autor.
Por conseguinte, entendeu que a Decisão foi correta, por observar os elementos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
No entanto, após o julgamento do Acórdão, o réu reiterou suas petições anteriores, pleiteando a revisão decisão que deferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que a substância Canabidiol possui caráter experimental sem haver evidência científica de sua eficácia, nem indicação clínica reconhecida pela Anvisa.
O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, relatou que a substância 1Pure CBD Broad Spectrum 1.500mg, além de ser medicamento de altíssimo custo, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos do SUS e não foi acolhida pela CONITEC como integrante da política pública estabelecida para o tratamento do TEA.
Acrescentou que, nesse contexto, guarda aplicabilidade ao caso o decidido pelo STF no Tema 1234, sendo inequívoco que a CONITEC expressamente asseverou inexistir evidências científicas, atualmente, para o manejo do canabidiol nas pessoas com TEA.
Sob esses fundamentos, opinou pela reconsideração da Decisão de id. 151706249.
Com razão o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público.
Os documentos anexados à exordial demonstram, em análise superficial, que o autor buscou atendimento na rede pública de saúde, havendo a prescrição do medicamento Risperidona 1mg/ml, 1 frasco, na dosagem de 0,15ml ou 3 gotas a noite, para o tratamento médico, que consta na lista do SUS, de acordo com o que consta no id. 127915340.
A parte ré sustentou que o pedido formulado pela parte autora se insere em um padrão de ações repetidas, caracterizadas pela prescrição de Canabidiol importado por médicos que não possuem especializaçãocompatível com a enfermidade tratada, geralmente após consultas por telemedicina.
O réu alertou que a Anvisa determina que a prescrição do canabidiolsomente pode ser realizada pelo médico diretamente responsável pelo paciente, o que, todavia, não aconteceu no caso concreto.
Argumentou que o profissional que elaborou o laudo não é o responsável direto pelo acompanhamento do paciente e que a prescrição realizada não observa as normas da ANVISA nem os requisitos formais da regulamentação da telemedicina estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina.
O laudo médico prescrito pelo médico do SUS não guarda pertinência com o laudo médico juntado pela parte autora, receitado por médico em atendimento por telemedicina, em site que já fora notificado pela Anvisa como violador das normas éticas de propaganda regular, por meio da Resolução-RE Anvisa nº 1.655, de 30 de abril 2024.
Ainda, o laudo médico de id. 127916753 constou condições comportamentais radicalmente distintas das descritas no laudo elaborado pelo médico do SUS no id. 127915340 - p. 1, quais sejam: “Apresenta vários problemas escolares devido ao comportamento de agitação psicomotora, agressividade e hostilidade, com agressão a colegas e professores, autoagressão, batendo a cabeça na parede, se jogando no chão e puxando os cabelos.” Ainda, o laudo de id. 127916753, ao relatar que o medicamento Risperidona não resolve a situação da parte autora, descreveu a dose errada prescrita pelo médico do SUS, o que corrobora com a alegação da parte ré de que o laudo mais recente é usado genericamente para sustentar diversas outras ações judiciais parecidas: “Atualmente está em uso das medicações disponíveis no SUS, Risperidona 1mg/ml 1,5 ml 12/12h.
Paciente não obteve melhora do quadro clínico, apresentando efeitos colaterais importantes que levaram a suspensão da medicação”.
O Laudo médico de id. 127916753 menciona, inclusive, que o diagnóstico do autor foi realizado em 2011, que, todavia, nasceu no ano de 2020.
Não há evidência nos autos de que os tratamentos dispensados pelo SUS foram esgotados sem êxito, nem de tentativa prévia de uso de outros fitocanabinoides (produtos derivados da Cannabis) já comercializados no Brasil, com autorização da ANVISA.
Não há menção, no laudo prescrito pelo SUS de id. 127915340, à necessidade de uso do medicamento a base de Canabidiol pretendido pela parte autora, mas apenas a prescrição médica do medicamento já dispensado pelo SUS.
Não há, sequer, requerimento de autorização de importação do medicamento pleiteado pela Anvisa.
Pelo que, cai por terra o fumus boni juris.
Sendo assim, diante da ausência de preenchimentos dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, não havendo o fumus boni juris, uma vez que não houve comprovação do esgotamento das opções terapêuticas, medicamentosas ou não, nem da prévia tentativa com o uso de outros produtos à base de Canabidioljá comercializados no Brasil, muito menos de requerimento de importação do insumo perante a Anvisa, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID. 151706249, QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA INDEFERI-LA.
Dessa forma, indefiro o requerimento da parte autora de id. 172986704. 3.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Não há outras preliminares suscitadas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação, declaro saneado o feito.
A questão controvertida diz respeito ao preenchimento ou não pela parte autora dos requisitos legais, infralegais e jurisprudenciais para a autorização da importação do medicamento composto por Cannabis, às custas do Estado réu.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual “a prova cabe a quem alega”, a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15.
Defiro a realização de perícia judicial pleiteada pelo Estado réu.
Nomeio perita a médica neurologista Dra.
Clara Magalhães Paiva, CRM-RJ 52.94092-5, [email protected].
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, e aponte seus honorários.
Intime-se o Ministério Público para que formule quesitos para a perícia médica, caso assim pretenda.
Defiro e determino a expedição de ofício requerida pelo réu para a Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro para que esclareça se houve dispensação administrativa de medicamentos e/ou atendimento pelo SUS.
Não obstante, defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intime-se a parte autora para que comprove o requisito do inciso III do §2º do artigo 13 da Resolução nº 146 do CNJ, em especial pela juntada de novo laudo médico, de comprovação do uso dos medicamentos adquiridos, e de prova da eficácia do tratamento do autor, com arrimo no art. 14 dessa, que dispõe que: “Art. 14.
O juízo determinará que a parte autora apresente, periodicamente, prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado.” Defiro e determino a expedição de ofício ao CENIF - Central de Identificação de Fraudes Processuais, na forma do provimento CGJ nº 91/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme alegado pelo Estado réu, observando o substabelecimento sem reserva de poderes do patrono da parte autora no curso do processo, no id. 151034902.
Intime-se o MP e as partes.
P.
Registrada Eletronicamente.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:31
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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30/06/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0883189-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ELISA MUNIZ IECHER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora sobre o pedido de reconsideração da tutela antecipada.
Após, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:20
Outras Decisões
-
17/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 06:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:31
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
09/08/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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