TJRJ - 0885632-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
LEONARDO ALVES DA ROSA, qualificado em ID. 65428166 dos autos, propõe Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória e Urgência em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, CIASPREV-CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL e BANCO SANTANDER S/A alegando que: está vinculado a empréstimos consignados que comprometem 58% de sua verba alimentar; que em 30/07/2018, foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro réu (Sabemi), no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 135,84, comprometendo 4% dos vencimentos líquidos; que em 14/09/2022, foram averbados três novos empréstimos junto ao segundo réu (Ciasprev): o primeiro no valor de R$ 10.457,47 em 72 parcelas de R$ 291,73, o segundo no valor de R$ 10.457,47 em 72 parcelas de R$ 291,74, e o terceiro no valor de R$ 10.457,47 em 72 parcelas de R$ 291,77, totalizando 31% dos vencimentos líquidos; que esses empréstimos já extrapolam o limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos estabelecido em lei; que em 28/03/2023, foi averbado empréstimo junto ao terceiro réu (Banco Santander) no valor de R$ 34.722,35, em 72 parcelas de R$ 896,57, comprometendo 58% dos vencimentos líquidos; que tal situação acarreta endividamento ilegal e insustentável; que se encontra em grave crise financeira com mais da metade do salário comprometido, não suportando mais os descontos em seu contracheque, razão pela qual busca socorro do Poder Judiciário.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam descontos acima do teto de lei, suspendendo-se, definitivamente, os mútuos contraídos com os réus, pelo tempo que comprometer mais que 30% da remuneração líquida; e a condenação da parte ré a não inserir o seu nome nos órgãos de restrições de crédito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/12.
Na decisão de ID. 67472111, foi deferida JG ao autor e deferida a tutela antecipada.
A parte ré, SABEMI, opôs embargos de declaração em ID. 68814928.
Regularmente citado, o réu BANCO SANTANDER apresentou contestação em ID. 69557448.
Como preliminares de sua contestação, o réu formulou impugnação à gratuidade de justiça e arguiu a falta e interesse de agir.
No mérito, sustenta o réu que: o autor possui vínculo com as forças armadas, atraindo a aplicação da MP 2.215-10/2001 que permite limites superiores aos comuns; que o contrato foi celebrado observando todas as formalidades legais com total concordância do autor; que o autor se beneficiou do empréstimo discutido nos autos, tendo o banco promovido o depósito de todos os valores contratados; que a parte autora não demonstrou documentação mínima que comprove o direito reclamado; que houve regular contratação com observância aos requisitos da Lei 10.820/2003; que o limite para militares pode alcançar até 70% da remuneração conforme legislação específica aplicável; que o empréstimo consignado foi celebrado por meio de convênio com a Prefeitura do Rio de Janeiro; que o contrato de empréstimo consignado nº 620792987 foi realizado com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazo e condições gerais; que a contratação foi feita de acordo com os limites da margem consignável da autora e regras de consignação do empregador; que o autor assinou eletronicamente todos os instrumentos contratuais e autorizou os descontos; que em contratos eletrônicos não há necessidade de comprovação de renda, tendo o contratante liberdade de escolha das parcelas e valores; que o banco se desincumbiu de sua contraprestação depositando os valores integrais na conta do autor; que não há prova de descontos além dos permitidos pela legislação aplicável; que o banco tomou todas as cautelas necessárias para veicular informações precisas sobre o negócio jurídico; que a parte autora não tentou contato prévio para resolução do conflito administrativamente; que se trata de ação temerária com abuso do direito de acesso à justiça; que o advogado do autor distribui ações idênticas de forma padronizada, caracterizando litigância agressora.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 27/32.
Regularmente citada, a empresa ré SABEMI apresentou contestação em ID. 69804701.
Como preliminares de sua contestação, a ré formulou impugnação ao valor da causa e arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a ré que: o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial nem apresentou plano de pagamento conforme exige a Lei 14.181/21; que os empréstimos podem ser classificados como produtos de luxo de alto valor, excluídos da proteção da lei de superendividamento; que há falta de regulamentação específica da lei de superendividamento, caracterizando norma de eficácia limitada; que o controle da margem consignável é responsabilidade do órgão pagador (Comando da Marinha) e não do credor; que militares possuem legislação específica (MP 2.215/2010) que permite descontos de até 70% dos rendimentos, sendo o limite pleiteado de 30% inferior ao permitido; que há validade dos contratos firmados por livre manifestação de vontade do autor, que reconheceu ter pactuado assistência financeira; e que não há solidariedade entre os réus, pois os descontos questionados decorrem de contratos distintos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 34/37.
Regularmente citada, a empresa ré CIASPREV apresentou contestação em ID. 71907488.
Como preliminar de sua contestação, a ré formulou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a ré que: o autor possui um contrato ativo de compra de dívida no valor de R$ 31.322,41, com parcelas de R$ 875,24, devidamente autorizado e confirmado através de gravação telefônica; que por ser militar da Marinha, aplica-se ao requerente a MP 2215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração bruta, e não o limite de 30% aplicável aos servidores públicos civis; os descontos atuais (R$ 2.753,38) estão dentro da margem legal de 70% (R$ 3.451,49), restando ao autor ainda R$ 3.451,49 líquidos, valor quatro vezes superior ao mínimo existencial; que não há configuração de superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui de seu cálculo as operações de crédito consignado regidas por lei específica; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ; que junta como prova emprestada sentença de caso análogo (processo nº 0000193-76.2022.8.19.0054) que julgou improcedente pedido similar, reconhecendo a validade do limite de 70% para militares.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 40/55.
Em ID. 89025052 foi proferida decisão do recurso interposto pelo réu BANCO SANTANDER, dando-se provimento ao agravo para revogar a decisão que antecipara os efeitos da tutela.
Réplica em ID. 111145836.
Em provas, os réus se manifestaram em ID. 124818203, 125025367 e 125398696., informando não haver mais provas a produzir.
A parte autora se manifestou em ID. 126544979, requerendo o acautelamento de documentos pelo réu.
Na decisão saneadora de ID. 173511226, foram rejeitadas a impugnação a gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa.
Na mesma decisão, foi afastada a arguição de falta de interesse de agir.
Neste ato, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova e de colheita do depoimento pessoal das partes e de testemunhas.
Por fim, foi deferida a produção de prova documental superveniente.
Em ID. 174886633, 175218067 e 175697586, a parte ré informou que não tinha mais provas a produzir.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID. 219398777. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Na peça inicial, o autor relata que utilizou linhas de crédito ofertadas pelos demandados, e que em razão disso, assumiu obrigações superiores à sua capacidade financeira.
Explica que, para resgatar os empréstimos, as instituições financeiras vêm se apoderando de valores que correspondem a quase 60% de seus rendimentos mensais, o que acarreta prejuízos ao seu sustento.
Com base na narrativa presente nos autos, percebe-se que o autor contraiu empréstimos consignados, de forma consciente e voluntária, e que ele autorizou, inclusive, que os descontos das parcelas de resgate incidissem diretamente sobre sua folha de pagamento.
Nesse sentido, importa observar que o autor, na sua peça exordial, não defende a alegação de desconhecimento das operações financeiras ou a tese de que os descontos estariam ocorrendo sem a sua prévia autorização.
Questiona, apenas, a validade da cláusula contratual alusiva aos descontos, e a conduta dos demandados de promoverem os descontos em quantias mensais que superam a fração de 30% de seus ganhos.
Os descontos realizados no contracheque não esbarram em vedação abstrata no ordenamento jurídico, desde que sejam previamente autorizados pelo mutuário.
Embora o autor tenha autorizado os réus a promoverem os descontos necessários à amortização da dívida, a análise dos contracheques indica que esses descontos podem ter ultrapassado o patamar de 30% dos ganhos mensais do requerente.
No cenário apresentado, resta analisar a legalidade dos descontos incidentes sobre os contracheques, frente aos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelo autor.
Como evidenciam os contracheques que acompanham a inicial, o autor percebe rendimentos pagos pela Marinha do Brasil, e por esse motivo, submete-se a normas e regulamentos próprios no que pertine ao exercício de suas atividades e à remuneração por ele percebida.
Nesse sentido, verifica-se que o sistema de remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas no país encontrava a sua regulamentação específica nos artigos da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O artigo 14 da MP trata dos descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos do militar, e o parágrafo 3° desse mesmo artigo determina que: "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." De acordo com o dispositivo em análise, a soma total dos descontos impostos aos militares não poderia ser superior a 70% de seus ganhos mensais.
Com a promulgação da Lei 14.509/2022, a sistemática dos empréstimos consignados sofreu alteração significativa, o que incluiu a remuneração percebida pelos integrantes das Forças Armadas (art. 3°, I do diploma mencionado).
Com base no artigo 2° da referida Lei, a consignação em pagamento de empréstimos não pode ultrapassar a fração de 45% da remuneração mensal.
Desse percentual, a fração de 10% da remuneração é estabelecida como teto para o comprometimento de parcelas de cartões consignados e de saques com cartão, e o percentual restante, de 35%, deve ser aplicado para os empréstimos consignados.
Em atenção às normas que regulamentam a matéria, a questão central a ser examinada recai sobre a definição do regime jurídico a ser aplicado no caso concreto.
O autor dirige a pretensão em face de três diferentes instituições financeiras.
Todas as instituições demandadas solicitaram averbação de parcelas de empréstimos consignados, perante o órgão pagador do autor.
Quanto às datas de contratação dos consignados, constata-se que o empréstimo tomado junto ao réu Sabemi ocorreu em 31/07/2018; o contrato firmado junto ao Banco Santander surgiu em 28/03/2023; e o contrato celebrado perante a ré CIASPREV se formou em 12/09/2022.
No quadro apresentado, é possível concluir que um dos empréstimos foi firmado sob a vigência da MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e que os outros dois, foram celebrados após a entrada em vigor da Lei 14.509/2022.
O princípio dotempus regit actum(o tempo rege o ato) é um dos pilares fundamentais do direito intertemporal, estabelecendo que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente no momento de sua realização ou constituição.
Este princípio deriva da necessidade de segurança jurídica e previsibilidade nas relações sociais.
Quando uma pessoa pratica um ato jurídico, ela o faz se baseando na legislação então vigente, criando expectativas legítimas que merecem proteção do ordenamento jurídico.
Quando uma nova lei é promulgada, surgem questões complexas sobre sua aplicação temporal.
Em relação a situações jurídicas consolidadas, tem-se que os atos praticados sob a égide da lei anterior permanecem válidos e eficazes, ainda que a nova legislação estabeleça regras diferentes.
Quanto aos atos em formação, a questão se torna mais delicada quando o ato jurídico está em processo de formação no momento da mudança legislativa.
Em tese, aplica-se a lei vigente no momento da conclusão do ato, mas pode haver exceções conforme a natureza específica da situação.
O princípio não é absoluto.
A própria lei nova pode estabelecer regras específicas de transição ou determinar aplicação retroativa em certas circunstâncias, respeitados os limites constitucionais.
Além disso, normas de ordem pública e interesse social podem, em casos excepcionais, justificar a aplicação imediata da lei nova.
Este princípio é essencial para garantir que as mudanças legislativas não gerem instabilidade jurídica, permitindo que a sociedade se adapte gradualmente às novas regras, enquanto se protegem direitos adquiridos e situações consolidadas sob a legislação anterior.
A aplicação adequada dotempus regit actumequilibra a necessidade de evolução do direito com a proteção da segurança jurídica, elementos fundamentais para o funcionamento harmônico do sistema legal.
Em prestígio ao princípio analisado, conclui-se que os contratos de empréstimo consignado celebrados antes da entrada em vigor da Lei 14/509/2022 devem ser regulados pela MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao passo em que os empréstimos tomados em momento posterior à promulgação do novo diploma, receberão a regulamentação ditada a partir do início de sua vigência.
Este entendimento foi consagrado pelo E.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 1286, conforme demonstrado a seguir: "Processo REsp 2145185 / RJ RECURSO ESPECIAL 2024/0180551-6 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema:Tema Repetitivo 1286 Situação do tema: Trânsito em Julgado Pesquisa de Repetitivos e IACs Anotados Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/03/2025 Tese Jurídica "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que omilitardas Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001".
A análise das datas de formação dos contratos alcançados pela demanda evidencia que o empréstimo liberado pela corré Sabemi, em 31/07/2018, situa-se fora do alcance das normas da Lei 14.509/2022.
Para este contrato, aplicam-se apenas as normas inseridas na MP n° 2.215/2001, ficando autorizado o comprometimento de até 70% da renda do integrante das Forças Armadas.
Com base nessa premissa, considero que o empréstimo celebrado com a Sabemi deve ser excluído do campo de aplicação do teto de 35% imposto pela Lei 14.509/2022.
Nesse cenário, resta analisar se os descontos inseridos no contracheque do autor, relativamente aos demais consignados, situam-se dentro do limite estabelecido na legislação em vigor.
O contracheque anexado pelo autor, no ID. 65428173, aponta a remuneração bruta de R$6.622,52.
De acordo com a tabela confeccionada pelo autor, no ID. 65428175, os descontos legais obrigatórios somam a quantia de R$515,03.
Com base nesses parâmetros, apura-se que a remuneração líquida do autor perfaz o valor de R$6.107,49, e que a fração de 35% desse montante, equivale a R$2.137,62.
O contracheque exibido nos autos permite identificar o total de 4 descontos realizados para amortizar os consignados firmados com os corréus Banco Santander e CIASPREV: R$896,57; R$291,73; R$291,74 e R$291,77, perfazendo o total de R$1.766,81.
Os cálculos elaborados com base nos dados reunidos aos autos permitem concluir que os descontos incidentes sobre os rendimentos mensais do autor não ultrapassam o teto de 35% autorizado pela Lei 14.509/2022.
Importa destacar, a respeito do tema, que o parágrafo único do art. 2° da Lei 14.509/22 enuncia que: "O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) daremuneração mensal...", indicando que a base de cálculo do teto deve corresponder à remuneração mensal do tomador do empréstimo, ou seja, o total de seus ganhos mensais brutos, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios de Imposto de Renda e previdência.
Neste ponto, releva observar que as consignações em folha dos militares são sempre rigorosamente controladas pelas fontes pagadoras oficiais, de modo que eventual excesso costuma ser coibido antes de ser lançado no contracheque do integrante das Forças Armadas.
Para que o autor demonstrasse situação diversa da retratada, caberia a ele o ônus de produzir provas concretas, contundentes e inequívocas acerca do ingresso indevido no percentual limite de 35% de sua remuneração.
Nos autos, as provas documentais produzidas pelas partes registram que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não ultrapassaram o limite de 35%.
Como a soma das consignações comprovadas no contracheque do autor não atinge esse montante, é forçoso concluir que não ocorreu infringência às normas da Lei 14.509/22.
Ao término da instrução, a parte autora não produziu elementos de prova hábeis a demonstrar a configuração de ato ilícito imputável aos réus, eis que os empréstimos resultaram de livre manifestação da vontade de contratar, e que não houve abuso no direito de exigir os descontos de resgate das parcelas.
Assim, impõe-se a rejeição de todos os pedidos deduzidos pelo autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 21:23
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0885632-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES DA ROSA RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada aos autos As rés suscitaram as preliminares impugnação a gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e preliminar de inépcia da inicial.
Trata-se de preliminar arguida pela parte ré visando ao indeferimento da gratuidade de justiça concedida ao autor, sob a alegação de que este não preencheria os requisitos legais para o benefício.
Contudo, o autor acostou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que a parte contrária não trouxe elementos aptos a desconstituir essa presunção legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte rée mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda.
Contudo, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor ou, na impossibilidade de aferição exata, ao valor estimado da demanda.
No caso concreto, o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados na inicial, não havendo indícios de irregularidade que justifiquem sua retificação.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como fixado na petição inicial.
A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a peça vestibular não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, apresentando exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a correspondente indicação do direito invocado.
Ademais, os pedidos foram formulados de maneira precisa e compatível com a causa de pedir, permitindo o pleno entendimento da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a existência de interesse de agir se manifesta pela possível falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Dessa forma, eventual falta de acesso à via administrativa não tem o condão de impedir o acesso ao Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Afastadas as preliminares, para a analisar os pedidos de produção de provas.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Considerando a natureza do conflito, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela, a produção da prova documental.
Defiro a prova documental superveniente a ser acostada pelas partes no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
Indefiro, a colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhal, uma vez que a oitiva em nada acrescentaria ao acervo probatório.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:43
Outras Decisões
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18/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JACQUELINE LOPES COPRIVA em 26/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:22
Juntada de acórdão
-
15/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 17:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:04
Juntada de carta
-
27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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