TJRJ - 0806521-33.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806521-33.2022.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ CARLOS DA SILVA, RAMON SOUSA LEAL RÉU: JOSÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOS TESTEMUNHA: DANIEL JOSE DE PAIVA BRAGA I – RELATÓRIO JOSÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOSfoi denunciado como incurso nas penas do art. 168, §1º, III, e do art. 304, ambos por seis vezes, c/c o art. 69, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de id. 33599080, a qual passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 090-02279/2022, estando os autos do procedimento preliminar acostados ao id. 33599084 e 33599087.
Decisão prolatada ao id. 34002713 recebendo a denúncia.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao id. 47705233.
Despacho exarado em id. 50213336 ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 20/06/2023.
Ao id. 76313173, despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 02/04/2024.
Na data supramencionada, a AIJ se realizou nos termos da assentada de id. 112367453, ocasião em que ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas em id. 157655616, pugnando pela condenação do acusado às penas do art. 168, §1º, III, do Código Penal, por cinco vezes, bem como pela absolvição do delito tipificado no art. 304 do mesmo Código, vez que se tratou de crime meio para a prática do crime patrimonial.
A Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais ao id. 169723503, aduzindo a inexistência de provas suficientes acerca da apropriação imputada ao acusado e requerendo, via de consequência, a absolvição do réu.
FAC do acusado atualizada e esclarecida ao id. 188666894.
Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 168, §1º, III, e do art. 304, ambos por seis vezes, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No período compreendido entre os dias 12/02/2022 e 28/03/2022, nesta cidade, por, pelo menos, cinco vezes, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de frações das cargas de sucata – material descartado que seria empregado como matéria-prima na fabricação de novos produtos com componentes metálicos –, pertencentes à empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., que transportava em razão de sua função de motorista agregado junto à empresa SHIVA TRANSPORTES LTDA EIRELI.
O peso líquido total das cargas de sucata é de, aproximadamente, 36.050kg (trinta e seis mil e cinquenta quilogramas) – avaliado, segundo o representante da empresa SHIVA, em R$ 69.107,85 (sessenta e nove mil, cento e sete reais e oitenta e seis centavos).
No mesmo período, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, por, pelo menos, cinco vezes, fez uso de documentos particulares falsificados, quais sejam, tickets ou cupons de pesagens automáticas de metálicos supostamente expedidos pela empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., com o fim de dificultar a constatação dos crimes de apropriação indébita descritos nos parágrafos anteriores.
Conforme consta no presente procedimento investigatório, enquanto prestava serviços à empresa SHIVA TRANSPORTES LTDA EIRELI com o seu caminhão Scania/T112 H 6x2, placa AEM4785 e a carreta semirreboque REB/KRONE, placa KSB-3820, o denunciado apropriou-se de parte das cargas de sucatas em cinco viagens realizadas entre as sedes da empresa ArcellorMittal, localizadas nas cidades de Barra Mansa e Resende.
No transporte da carga, o denunciado deveria carregar a carreta, agregada à empresa SHIVA, com sucata na sede da empresa ArcellorMittal de Barra Mansa e dirigir-se à unidade da referida empresa de Resende para a entrega do material juntamente com a respectiva nota fiscal, que era submetido à pesagem.
Ocorre que, conforme se depreende das notas fiscais e filipetas de pesagens automáticas juntadas aos autos, o volume de carga de sucata transportado e entregue pelo ora denunciado à empresa ArcellorMittal foi aquém do constante nas respectivas notas.
Após se locupletar de parte das cargas, o denunciado enviava ao preposto da empresa SHIVA, Sr.
RAMON SOUSA LEAL, cupons falsificados das pesagens das cargas de sucata entregues ao destinatário com valores diversos da pesagem real.
A prática reiterada do falsum possibilitou que o denunciado continuasse a operar no transporte de cargas de sucatas e auferir vantagem maior com novas apropriações.” DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA O crimede apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, está caracterizado nas ações de “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.
Na hipótese dos autos é imputada a prática do delito na forma do §1º, inciso III, do artigo acima mencionado, o qual dispõe: “§1º - A pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa: (...) III – em razão de ofício, emprego ou profissão.” Na hipótese dos autos, tem-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Senão vejamos.
A testemunha LUIZ CARLOS DA SILVA, proprietário da transportadora lesada, narrou em Juízo, em síntese, que LUIS tinha contrato de prestação de serviço com a empresa do declarante já há alguns meses; Que no período indicado, a empresa do declarante tinha um serviço que carrega na ARCERLOMITAL de Barra Mansa e é transportado para RESENDE um material para ser derretido; Que carrega e pesa o caminhão aqui em Barra Mansa e leva para Resende; Que na primeira viagem foi constatado que faltava uma quantidade de peso;Que por ser transferência, não se fica sabendo na mesma hora; Que o motorista via de regra em contrato por WhatsApp os comprovantes e é feito o pagamento; Que passados uns dois meses, os pagamentos da ARCERLOMITTAL viram descontados em R$ 69 mil; Que verificou-se que faltava peso nas viagens; Que na primeira faltava 5 mil kg; Que geralmente pesa-se o caminhão carregado e descarregado em ambos os centros; Que entre Barra Mansa e Resende verificou-se a diferença indicada; Que ele deve ter parado em algum lugar nesse trajeto;Que ele se valeu da confiança; Que o total foram 05 vezes que essa conduta foi realizada; Que no total deu 36.050 kg; Que o documento dado à empresa foi adulterado;Que ele procurou alguém que pegou o ticket, adulterou e mandou a fotografia para a empresa do declarante; Que pela foto não dava para ver; Que era documento enviado pela ARCERLOMITTAL; Que em mãos dava para ver a falsificação grosseira; Que ele não chegou a entregar fisicamente; Que quando carregava aqui, tinha a pesagem com nota fiscal, emitia-se uma guia para cobrança do frete; Que o pagamento era por viagem pela ARCERLOMITTAL e a empresa do declarante desconta os impostos e paga ao motorista; Que o preço é fixo; Que não lembra direito o valor pago ao motorista; Que o prejuízo foi o pagamento feito pela viagem e a carga desviada; Que em algum lugar ele parou entre Barra Mansa e Resende ele descarregou e vendeu; Que ele tinha horário para carregar e descarregar; Que tem bastante tempo entre os atos; Que chegou a ir em locais de possíveis receptadores; Que a carga era de ferro para ser derretido em sucata; Que eram barras com bom valor de mercado; Que não conversou com o acusado; Que um funcionário foi tentar falar com ele, mas não encontrou; Que foram à casa do pai dele e chegaram a ameaçar um funcionário do declarante; Que o prejuízo total foi cerca de R$ 69 mil reais;Que no primeiro o prejuízo foi 5 mil quilos; Que em valores não sabe discriminar cada um; Que na segunda viagem o prejuízo foi de 8 quilos; Que na terceira viagem foi de 8 mil quilos; Que na quarta viagem o prejuízo foi de 6 mil quilos; Que na quinta viagem o prejuízo foi de 7 mil quilos, gerando um total de 36.050 quilos e o valor de cerca de 69 mil; Que os valores foram descontados do pagamento; Que tivemos que assumir empréstimos para honrar com os pagamentos; Que a carga sempre foi da ARCERLOMITTAL; Que são apenas os transportadores.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que ele não mandou ticket no mesmo momento, apenas após; Que ele não teria como adulterar naquele momento; Que ele foi em algum local e depois que adulterou, enviou; Que quanto à transferência do material, a empresa do declarante carrega mais de mil caminhões e nunca faltou essa quantidade;Que conhecia o pai dele; Que depositou confiança nele; Que não esperava isso; Que é contratado com a ARCERLOMITTAL; Que tem mais de 20 anos de serviço e nunca aconteceu isso; Que ARCERLOMITTAL não entra em contato, eles simplesmente cobram o valor; Que conhece o pai dele; Que o acusado conhece há algum tempo, pois ele ia com o pai dele; Que ele prestava serviços há pouco tempo; Que ele fez algumas viagens, mas não fez nada errado; Que em relação a empresa, sabe apenas desses fatos; Que não sabe se o acusado continua frequentando a ACERLOMITTAL; Que não sabe se ele foi designado como instrutor.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que o motorista não tem responsabilidade por manusear a carga; Que a partir do momento que entra na usina ele não pode sequer chegar perto do caminhão; Que ele tem autorização para ir para casa e parar o caminhão; Que geralmente o tempo entre carregamento e descarregamento é de 24h.
A testemunha RAMON SOUSA LEAL, funcionário da transportadora lesada, narrou em sede judicial, em síntese, que trabalha na parte operacional geral; Que com relação ao serviço do acusado, o trabalho é simples; Que contratam terceiro, ele faz o trabalho, ele recebe o comprovante e, então, fazem o pagamento do frete; Que esse é o trabalho; Que não existia uma fiscalização; Que nunca tiveram problema com isso e começaram a fazer a fiscalização após; Que até por erro e deviam ter um cuidado maior; Que conferiram a nota e os pesos; Que na nota fiscal fica o peso aferido no local onde carregou e no ticket o peso de onde descarregou;Que o telefone do declarante é onde a empresa recebe esses tickets; Que todos os motoristas enviam para esse número; Que nunca tiveram problemas antes disso; Que já tivemos pequenas divergênciase geralmente descontamos do carreteiro; Que recebem o desconto da ARCERLOMITTAL; Que pediram os comprovantes e a empresa enviou para eles; Que eles informaram que não batiam com os originais; Que são exatamente esses documentos; Que não se lembra os dias exatos, mas acredita que foi no mês de abril; Que eles cobraram a empresa e buscaram saber o que tinha ocorrido.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que ele já trabalhou lá há mais de um ano; Que a empresa só trabalha com a ARCERLOMITTAL; Que em relação a essa carga, não sabe dizer se há lacre; Que não tem acesso aos carregamentos; Que não sabe se ele continua frequentando a ARCERLOMITTAL; Que não sabe de outros fatos que desabonem a conduta do acusado; Que tentaram contato com ele por meio de telefone; Que passou o problema para o LUIS CARLOS, dono da empresa; Que foi tentado contato sem êxito; Que depois que percebeu a situação não o contrataram mais.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
Narrou, assim, em síntese, que a família sempre operou no ramo de transporte e sempre trabalhou desde que tirou a habilitação; Que toda a carga que carregava na ARCERLOMITTAL é monitorada; Que na hora que sai é pesado; Que quando não dava tempo de descarregar, deixava num pátio externo da ARCERLOMITTAL; Que muitas vezes pegava um Uber, táxi e ia para casa e voltava para efetuar a descarga; Que o caminhão do declarante sempre deixava o caminhão nesse pátio; Que efetuava a descarga, vinha um conferente e pesava, entregando um comprovante; Que batia a foto e enviava para eles; Que só é possível gerar número de transporte quando dá baixa no anterior; Que todas as empresas conhecem o declarante; Que atualmente tem uma transportadora em nome do declarante; Que foi só abrir sua empresa que aconteceu isso; Que RAMON veio perguntando; Que falou que seria concorrente a partir de agora; Que quem faz a amarração é todo o pessoal da ARCERLOMITTAL através de um pessoal contratado; Que o declarante não participa do carregamento e descarregamento do material; Que chega na Usina e vai para uma sala para aguardar; Que na hora que está pronto, o pessoal de lá enlona o caminhão; Que todas vezes aguardou com o caminhão no pátio externo; Que quando RAMON chegou a falar ao telefone dizendo da diferença de peso; Que em diferenças pequenas eles cobravam do motorista; Que o declarante disse que não tinha como ter diferenças em cinco viagens; Que disse para pedir as filmagens; Que a carga é carregada em fardos; Que a empresa notaria a diferença; Que quando chega para descarregar apresenta a nota; Que vão até à balança em posse da nota e efetuam a pesagem.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP: Que após a conferência do material, o ticket lhe é entregue e o declarante tira a foto e manda pelo WhatsApp; Que não sabe dizer a razão de diferença de peso entre o ticket emitido pela ARCELORMITTAL e o ticket enviado pelo declarante à transportadora; Que o declarante não adulterou os tickets.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que na ARCELORMITTAL o motorista desempenha apenas funções de motorista; Que o descarregamento e o enlonamento é feito por terceiros; Que se os lacres da lona estivessem adulterados a carga não é recebida; Que se acharem que o material está mexido eles param a operação e o material é devolvido; Que pela diferença de peso, aparentemente sumiu quase metade da carga; Que em razão dessa falta a carga não seria recebida; Que logo após receber os tickets, já enviava à transportadora; Que se tiver diferença de peso, o material é devolvido e não recebido.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado para além de qualquer dúvida razoável que o acusado era prestador de serviços da transportadora lesada, realizando o transporte de sucatas entre as unidades da empresa ARCELORMITTAL situadas em Barra Mansa e Resende.
No entanto, em cinco viagens realizadas pelo acusado, restou apurado que o volume de carga carregado no caminhão conduzido pelo acusado na unidade de Barra Mansa era menorque o volume que era descarregado na unidade de Resende também pelo caminhão conduzido pelo réu, tendo sido constatada a diferença de cerca de 35,5 toneladas entre os volumes que eram carregados e descarregados pelo caminhão do acusado, conforme se evidencia da prova oral produzida em Juízo e das notas fiscais e dos tickets acostados ao id. 33599084 (doc. 18) e 33599087 (docs. 01/04), sendo certo que estes últimos documentos evidenciam a diferença entre o que era carregado pelo acusado na unidade da ARCELORMITTAL em Barra Mansa (retratado pelas notas fiscais) e o que era por ele descarregado na unidade de Resende (descrito nos tickets de pesagem automática de metálicos).
Ressalta-se que, para levar a cabo o delito patrimonial, o acusado adulterava os tickets que lhe eram fornecidos quando do descarregamento do material, sendo certo que os tickets enviados à transportadora lesada(acostados ao id. 33599087, doc. 07) constavam a carga (descrita no campo “RETP”) com valor maior que as descritas nos tickets originais de pesagem expedidos pela ARCELORMITTAL, como se infere de id. 33599084 (doc. 18) e 33599087 (docs. 01/04).
A apropriação perpetrada pelo acusado gerou ao estabelecimento vítima prejuízo totalizado em R$69.107,85 (sessenta e nove mil cento e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme evidenciado pelas notas de débito acostadas ao id. 63572402/63572433, que foram emitidas pela ARCELORMITTAL em desfavor da transportadora lesada, em razão da entrega, pelo réu, de volume de carga de sucata menor do que aquele que por ele havia sido inicialmente coletado.
No caso em tela, o proprietário da empresa lesada narrou com detalhes a apropriação do material levada a cabo pelo acusado, sendo certo que sua versão contém coerência interna (visto que ausentes contradições entre o depoimento individualmente considerado, sendo, ainda, muito semelhante às declarações prestadas na fase preliminar) e externa (já que resta corroborada pelos demais elementos de prova adunados aos autos, notadamente o teor do depoimento da testemunha RAMON e o teor dos documentos acima mencionados).
Como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima é dotada de relevante valor probatório, vital tanto na narrativa dos fatos, quanto na identificação do autor do injusto.
Neste sentido: EMENTA - CRIME DE FURTO - AGENTE CRIMINOSO QUE FURTA VÁRIOS OBJETOS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO LESADO, SEU TIO, INCLUSIVE UMA ARMA DE FOGO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO AOS PRESTADOS ANTERIORMENTE NA FASE DE INQUISA - A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES PATRIMONIAIS, SE REVESTE DE ELEVADO VALOR PROBANTE, POR NÃO LHE INTERESSAR APONTAR COMO CULPADO AQUELE QUE EFETIVAMENTE NÃO O FOSSE- PROVAS MAIS QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS - DESPROVIMENTO DO APELO. (0025020-13.2013.8.19.0008- APELACAO DES.
ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO - Julgamento: 10/03/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL) – grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM BASE NA TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
PRETENSÕES INCONSISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo revela a convincente prova dos autos, o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, do interior da garagem do sítio em que trabalhava, uma motocicleta pertencente ao namorado da filha de seu patrão, vindo a ser, dias depois, preso em flagrante de posse da res furtiva. 2.
Diante dessa realidade, impossível se mostra a solução absolutória, formulada com base na tese de precariedade da prova, a pretexto de ser constituída exclusivamente de declarações da vítima ou de que "a suposta confissão do apelante em sede policial não constitui prova suficiente para ensejar a condenação", porquanto tais alegações, a toda evidência, não podem ser acolhidas.
A uma, porque, em delitos patrimoniais, como reiteradamente têm decidido os tribunais pátrios, a palavra do lesado - principalmente em casos como o presente, em que este encontrou a res com o réu, que prontamente lhe confessou a subtração - é bastante para embasar um decreto condenatório, eis que, em crimes dessa natureza, que geralmente são praticados na clandestinidade, sem prova testemunhal, as declarações da vítima assumem credibilidade inafastável, até prova em contrário, prova essa que, na hipótese, inexiste.A duas, porque a prova indiciária, desde que acompanhada de outros elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório, é apta a sustentar um decreto condenatório, por ter a natureza jurídica de verdadeiro meio de prova, na forma do art. 239 do CPP, sendo certo que, no presente caso, as declarações prestadas pelo acusado em sede inquisitorial foram corroboradas em juízo pela palavra da vítima, não se renovando a confissão na fase processual porque o réu, "depois de posto em liberdade, desapareceu sem deixar seu paradeiro", pelo que lhe foi decretada a revelia. 3.
Tratando-se de acusado que, no curso do processo, veio a ser condenado, com trânsito em julgado, pela prática de delito patrimonial anterior - furto simples, cometido pouco mais de três meses antes do fato sub examen, o que revela personalidade voltada à prática criminosa -, correta se apresenta a exasperação da pena-base, conforme estabelecida na sentença, já tendo sido o réu por demais beneficiado pelo juízo a quo, que deixou de considerar na condenação, por não descritas na exordial acusatória, as circunstâncias de ter sido o delito perpetrado durante o repouso noturno, com abuso de confiança e com emprego de chave falsa. 4.
Recurso desprovido. (0003555-94.2009.8.19.0037- APELACAO DES.
JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO - Julgamento: 24/02/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL) – grifo nosso
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado resta desassociada dos demais elementos de prova acostados aos autos, não tendo sido produzidas provas que corroborassem aquilo que por ele fora narrado em Juízo, carecendo, pois, de coerência externa.
Com efeito, apesar de alegar que o caminhão conduzido pelo acusado permanecia no pátio da empresa ARCELORMITTAL aguardando a confirmação do transporte, e apenas de lá saía quando iria realizar o transporte do material até Resende, certo é que o réu não logrou êxito em comprovar tal assertiva, muito embora fosse possível acostar aos autos, por exemplo, imagens de câmeras de segurança contidas no local, mormente quando considerado que o acusado continua a realizar transportes em favor da referida empresa.
Além disso, o acusado deixou de fornecer qualquer justificativa para tamanha diferença entre o peso constatado entre o carregamento e o descarregamento dos materiais, além de não ter narrado em Juízo qualquer motivo razoável para que o proprietário da empresa lesada lhe imputasse a prática do delito ora em análise, o que evidencia a ausência de verossimilhança da versão apresentada pelo réu.
Noutro giro, ao revés do que sustenta a Defesa, o fato de os tickets de pesagem serem emitidos pela ARCELORMITTAL sem a intervenção do acusado em nada desnatura a higidez do quadro probatório produzido em desfavor do réu, notadamente quando evidenciada a adulteração, pelo acusado, do peso constante dos tickets emitidos quando do descarregamento dos materiais, sendo certo que tal adulteração restou levada a cabo pelo réu após a emissão dos tickets de pesagem.
Além disso, o fato de o acusado continuar a prestar serviços em favor da ARCELORMITTAL e não ter sido aberto processo administrativo interno em seu desfavor pelos fatos retratados na denúncia não possui o condão de ilidir as provas adunadas aos autos pela acusação, como mencionado pela Defesa.
Nesse contexto, certo é que o prejuízo advindo da apropriação dos materiais não foi suportado pela ARCELORMITTAL, mas sim pela transportadora lesada, que teve de arcar com prejuízo de cerca de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais) referentes à diferença entre os pesos dos materiais que eram transportados pelo acusado, como se evidencia das notas de débito de id. 63572402/ 63572433.
Ademais, revela-se inverossímil que o crime narrado à exordial tenha sido falsamente imputado pelo proprietário da transportadora lesada ao acusado tão somente em razão deste iniciar atividade empresarial no mesmo ramo, mormente porque a diferença entre o peso de carregamento e de descarregamento restou devidamente evidenciado não só a partir da prova oral produzida nos autos, mas também pelos documentos já mencionados na presente.
Dessa forma, há elementos suficientes para apontar a autoria do delito narrado na exordial em desfavor do acusado.
Sendo assim, entendo que o Ministério Público logrou desincumbir-se do ônus de provar os fatos afirmados na denúncia acima de dúvida razoável, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 156 do CPP, sendo certo que a Defesa não produziu quaisquer provas que fossem capazes de infirmar a tese da acusação, de modo que deixo de acolher a tese defensiva atinente à fragilidade probatória.
Quanto à tipicidade, entendo que a conduta atribuída ao acusado se amolda, de fato, àquela tipificada no art. 168 do Código Penal, visto que se apropriou de coisa alheia móvel, qual seja, parte de cargas de sucata que eram por ele transportadas, possuindo o réu a posse do material em razão do exercício de ofício de transportador.
Menciona-se que o professor Rogério Sanches descreve que no crime de apropriação indébita, “[o] agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, dele arbitrariamente se apropriando”, sendo exatamente esta a situação retratada nos autos, conforme acima delineado.
Ademais, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Por fim, tenho que os cinco delitos de apropriação indébita foram perpetrados pelo acusado em continuidade delitiva, e não em concurso material como descrito na denúncia, visto que os crimes foram perpetrados pelo acusado em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, de modo que os delitos subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, amoldando-se a hipótese, pois, ao quanto previsto no art. 71 do Código Penal.
Destaca-se que, conquanto as práticas delitivas tenham suplantado o prazo de trinta dias, conforme descrito na denúncia, certo é que o caso vertente se reveste de excepcionalidade que permite o reconhecimento da continuidade delitiva nos moldes em que reconhecidos pelo E.
STJ[1], qual seja, a excepcional vinculação entre as condutas perpetradas pelo acusado.
DA MAJORANTE PREVISTA NO §1º, III, DO ART. 168 DO CP A denúncia imputa ao acusado a prática de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão (§1º, inciso III, do art. 168 do CP).
Da análise das provas produzidas, verifica-se que a majorante restou cabalmente evidenciada nos autos, uma vez que, à evidência dos dados trazidos ao feito, os materiais foram apropriados pelo acusado no exercício do ofício de transportador, que foi firmado por contrato de prestação de serviços entre ele e a transportadora lesada.
Aliás, é o que entendem CELSO DELMANTO e outros ao dizerem que “O recebimento deve ter sido em razão, isto é, por causa ou por motivo de ofício, emprego ou profissão [...]” (Código Penal Comentado. 8ª edição.
São Paulo: Saraiva. 2010. p.605).
Nesse mesmo sentido ROGERIO GRECO ao afirmar que: “A maior facilidade, dada a confiança depositada no agente, é motivo de maior censura penal” (op. cit., p. 198).
Assim, impõe-se a aplicação da referida causa de aumento.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO O delito de uso de documento falso é tipificado no art. 304 do Código Penal, sendo consubstanciado na conduta de “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 [do Código Penal]”.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria do referido delito restaram demonstradas a contento, na medida em que o acusado fez uso de tickets adulterados de pesagem do descarregamento do material que por ele era transportado, como se infere de id. id. 33599087, doc. 07, tendo ele enviado os documentos adulterados à empresa lesada.
A adulteração consistia em inscrevervalor maior de pesagem que os descritas nos tickets originais de pesagem expedidos pela ARCELORMITTAL,como se infere de id. 33599084 (doc. 18) e 33599087 (docs. 01/04).
No entanto, entendo que o delito de falso restou absorvido pelo crime patrimonial, já que o uso de documento falso foi exaurido na própria prática do delito de apropriação indébita, fazendo desaparecer, assim, a potencialidade lesiva do documento adulterado, incidindo, por analogia, o teor do enunciado de Súmula nº 17 do E.
STJ, que prevê que “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Assim, quanto ao ponto, a absolvição do acusado é medida de rigor, ante a aplicação do princípio da consunção.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão condenatória estatal para CONDENARo acusado JOSÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOScomo incurso penas do art. 168, §1º, III, do Código Penal, absolvendo-o, ainda, da imputação referente à prática do crime previsto no art. 304 do mesmo Código, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidadedo réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Em relação aos antecedentes,verifico que o acusado é reincidente (anotação de nº 03 da FAC), o que será objeto de valoração quando da fixação da pena intermediária.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias do crime, tais são normais à espécie delitiva.
Em relaçãoàsconsequências do crime, entendo que tais suplantam a normalidade do crime, visto que o representante do estabelecimento empresarial lesado narrou em Juízo que o prejuízo totalizou cerca de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), tendo necessitado tomar empréstimos para saldar a dívida contraída em razão da conduta delitiva empreendida pelo acusado, sendo de se majorar a pena-base em 1/6.O comportamento da vítimaé elemento neutro, vez que só pode incidir para beneficiar o réu.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da reincidência, visto que o acusado praticou o crime objeto do presente feito antes de transcorrido o período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do CP em relação à anotação de nº 03 da FAC de id. 188673664, considerando a data do trânsito em julgado e o quantumpenal fixado na referida condenação.
Assim, majoro a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do CP, nos moldes da fundamentação acima exposta, sendo de se majorar a pena nesta fase em 1/3, fixando-a em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a regra do crime continuado, conforme acima assinalado, sendo de se exasperar a pena na forma do art. 71 do Código Penal.
Em tendo sido praticado cinco delitos,o grau de exasperação deve se dar em 1/3, a teor do enunciado de Súmula nº 659 do E.
STJ.
Assim, torno as penas definitivas em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo.
Fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, ante a reincidência do réu.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por ser o acusado reincidente na forma do art. 44, II, do CP.
Do mesmo modo, inaplicável o sursispenal em razão da reincidência do acusado (art. 77, I, do CP).
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, visto que o réu respondeu à presente ao feito em liberdade.
Ainda, ante o estabelecido no art. 387, §1º, do CPP, entendo que a prisão cautelar é desnecessária, visto que o acusado respondeu à presente ação penal em liberdade, inexistindo motivos que imponham a decretação da prisão cautelar no presente momento processual.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, considerando o término da instrução processual, que se soma à ausência da oitiva da testemunha DANIEL, defiro o pleito formulado ao id. 171850941, determinando a exclusão dos presentes autos do CPF e dos demais dados pessoais identificadores da testemunha DANIEL JOSÉ DE PAIVA BRAGA.
Na forma do art. 387, IV, do Código Penal, fixo valor mínimo reparatório em relação aos danos materiais suportados pelo estabelecimento empresarial vítima em razão do crime praticado pelo réu, no quantum de R$69.107,85 (sessenta e nove mil cento e sete reais e oitenta e cinco centavos), considerando o expresso pleito deduzido pelo Parquet em tal sentido quando do oferecimento da denúncia, além de ter ocorrido dilação probatória quanto ao ponto (nos termos das notas de débito acostadas ao id. 63572402/63572433), o que se soma ao fato de ter sido oportunizado contraditório ao acusado em relação à reparação ora fixada.
Por fim, deixo de fixar quantummínimo indenizatório no que tange aos danos morais, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem danos aos direitos de personalidade da pessoa jurídica advindos da conduta delitiva perpetrada pelo acusado.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Expeça-se CES definitiva; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
Barra Mansa, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular [1]“Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018). -
01/05/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
01/05/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
01/05/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA VALIM em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:28
Outras Decisões
-
21/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:48
Decorrido prazo de RAMON SOUSA LEAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA VALIM em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/03/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
20/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:57
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR) e JOSÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOS (RÉU)
-
20/10/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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