TJRJ - 0826988-72.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826988-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO LUIS NEPOMUCENO DE AZEREDO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por TIAGO LUIS NEPOMUCENO DE AZEREDO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narra o autor, em resumo, que adquiriu junto à ré, em 30/04/2021, pacote de viagem denominado “Beto Carrero World - Primeiro Semestre 2023”, pelo valor de R$ 1.195,20, para utilização no período de 01/03/2023 a 30/06/2023.
Sustenta que, após preencher o formulário com as datas desejadas (10/06/2023, 20/06/2023 e 30/06/2023), todas dentro do período contratual, a ré não conseguiu confirmar nenhuma das opções, alegando “indisponibilidade promocional”.
Afirma que a ré procedeu à alteração unilateral do contrato, estendendo o prazo para 2024, e que, mesmo após solicitar o cancelamento em 15/05/2023, não recebeu a devolução do valor pago no prazo prometido de 45 dias úteis.
Pleiteia tutela de urgência para bloqueio do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.195,20 e danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
Decisão (Id. 109584789) que deferiu a justiça gratuita.
Contestação (id. 121267116) com preliminar de inexistência de probabilidade do direito e necessidade de suspensão da ação em razão da existência de Ação Coletiva (temas 60 e 589 do STJ).
Réplica (id. 136261977).
Decisão de saneamento (id. 150787026) encerrando a instrução.
Alegações finais do autor no id. 152986475.
Remessa ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A ré pleiteia a suspensão do presente feito com base nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, alegando a existência de ações coletivas correlatas.
Embora reconheça a existência das ações coletivas mencionadas, entendo que a suspensão não se justifica no presente caso, uma vez que a legislação vigente confere ao jurisdicionado o direito de ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, sem lhe retirar o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
Além disso, a ação individual já se encontra em fase avançada de instrução, com elementos suficientes para julgamento do mérito, de modo que a suspensão causaria prejuízo ao autor, que já aguarda há mais de dois anos a solução de seu problema.
Assim, afasto tal preliminar.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final dos serviços turísticos oferecidos pela ré.
A HURB TECHNOLOGIES S.A., por sua vez, atua como fornecedora de serviços no mercado de turismo, desenvolvendo atividade econômica de forma habitual e com fins lucrativos.
Estabelecida a relação consumerista, aplicam-se os princípios e regras do CDC, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a proteção contra práticas abusivas (art. 39).
O caso em análise deve ser solucionado à luz da teoria do risco do empreendimento, que constitui um dos pilares fundamentais da responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro.
Esta teoria estabelece que aquele que desenvolve uma atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao seu negócio, independentemente da existência de culpa.
No contexto das relações de consumo, encontra sua expressão no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores.
A aplicação desta teoria se justifica pela própria natureza da atividade empresarial.
Quando uma empresa decide atuar no mercado, oferecendo produtos ou serviços aos consumidores, ela assume os riscos inerentes a essa atividade.
Em contrapartida, aufere os lucros decorrentes do empreendimento. É um princípio de justiça distributiva que aquele que se beneficia dos resultados positivos da atividade também deve suportar os aspectos negativos.
No presente caso, a HURB TECHNOLOGIES S.A. desenvolveu um modelo de negócio baseado na venda de pacotes turísticos com “data flexível”, oferecendo preços promocionais em troca de certas limitações na escolha de datas.
Primeiro, a ré atua no mercado de turismo, setor notoriamente complexo que envolve múltiplas variáveis: disponibilidade hoteleira, tarifas aéreas promocionais, sazonalidade, eventos locais, entre outros fatores.
Ao criar o produto “pacote de data flexível”, a empresa assumiu conscientemente os riscos inerentes a essa modalidade de serviço.
Segundo, o modelo de negócio da ré baseia-se na premissa de oferecer preços mais baixos em troca de flexibilidade nas datas.
Contudo, essa flexibilidade não pode ser unilateral, beneficiando apenas a empresa.
A teoria do risco do empreendimento impõe que, se a empresa não consegue cumprir sua parte do contrato devido às limitações do próprio modelo de negócio que criou, deve arcar com as consequências.
Terceiro, restou demonstrado nos autos que a ré confirmou a reserva do pacote em 30/04/2021, gerando legítima expectativa no consumidor.
A confirmação da reserva constitui ato jurídico que vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC.
Quarto, quando o autor preencheu o formulário com as datas desejadas, todas dentro do período contratual e fora de alta temporada, a ré não conseguiu confirmar nenhuma das opções, alegando “indisponibilidade promocional”.
Esta incapacidade de cumprimento decorre das limitações do próprio modelo de negócio criado pela ré.
Quinto, a ré procedeu à alteração unilateral do contrato, estendendo o prazo de validade para 2024, sem consultar o consumidor.
Esta conduta viola frontalmente o artigo 51, XIII, do CDC, que considera nula a cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato.
Sexto, mesmo após o pedido de cancelamento e o compromisso de devolução em 45 dias úteis, a ré não cumpriu o prazo, caracterizando novo descumprimento contratual.
O defeito na prestação do serviço restou caracterizado de forma inequívoca.
Nos termos do artigo 14, §1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
No caso, o consumidor tinha legítima expectativa de que, ao adquirir um pacote com período de validade determinado (primeiro semestre de 2023) e ao preencher o formulário dentro das regras estabelecidas, conseguiria realizar a viagem.
A incapacidade da ré em honrar o compromisso assumido caracteriza defeito na prestação do serviço.
As excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do CDC não se aplicam ao caso.
Não há que se falar em inexistência de defeito, conforme demonstrado acima.
Tampouco se pode alegar culpa exclusiva do consumidor, que agiu em conformidade com todas as regras contratuais estabelecidas pela própria ré.
A alegação de “indisponibilidade promocional” constitui risco inerente ao modelo de negócio criado pela própria ré, não podendo ser transferido ao consumidor.
Ao oferecer pacotes dependentes de tarifas promocionais, a empresa assumiu o risco de não conseguir honrar os compromissos assumidos.
Os danos morais estão configurados in re ipsa, ou seja, presumidos pela própria natureza do ato ilícito.
Os danos materiais estão comprovados pelo valor pago pelo pacote (R$ 1.195,20) que não foi utilizado nem devolvido no prazo prometido.
O nexo causal entre a conduta da ré e o dano é evidente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1)CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.195,20 (mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2)CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetáriapelo IPCA a partir da data de publicação da presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0826988-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO LUIS NEPOMUCENO DE AZEREDO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO LUIS NEPOMUCENO DE AZEREDO - CPF: *38.***.*78-92 (AUTOR) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (RÉU).
-
01/03/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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