TJRJ - 0812282-74.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812282-74.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SALES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Defiro a JG. 2 - Preceito de prevalência do direito de liberdade de associação, podendo o autor solicitar desfiliação a qualquer tempo, interrompendo o desconto de mensalidade.
A autora afirma desconhecer a relação jurídica relativa ao desconto em espécie.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência, determinando a cessação do desconto denominado de Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP do benefício previdenciário da autora.
Oficie-se eletronicamente ao INSS, para cessação do desconto referido.
Prazo de dez dias para resposta.
Esta decisão serve de ofício a ser remetido pelo Cartório por e-mail ao INSS. 3 - Relação de consumo.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o., VIII, CDC, competindo à ré comprovar a regularidade do desconto impugnado e apresentar cópia do termo de filiação da autora. 4 - Cite-se e intime-se a ré eletronicamente.
Na hipótese de a ré não constar do cadastro do TJRJ, cite-se e intime-se por via postal.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SALES - CPF: *80.***.*10-87 (AUTOR).
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29/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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