TJRJ - 0816790-80.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:11
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816790-80.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSIA DAS GRACAS MANTESSO RODRIGUES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Ao(à) autor(a)/exequente para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme documento juntado em anexo, ficando ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
LUAN MATHEUS COSTA DUARTE -
08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:14
Outras Decisões
-
22/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Ato Ordinatório Processo: 0816790-80.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSIA DAS GRACAS MANTESSO RODRIGUES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Cumpra-se venerável acórdão.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
16/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816790-80.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSIA DAS GRACAS MANTESSO RODRIGUES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação discutindo a validade do chamado contrato de cartão de crédito consignado.
De início, aponto que o contrato foi juntado aos autos no ID 154359844, assinado pela parte autora, com previsão de averbação de margem consignável.
Nesta modalidade contratual, o consumidor toma dinheiro emprestado junto à instituição financeira, que lança o saldo devedor do empréstimo integralmente em fatura de cartão de crédito emitido por força do mesmo negócio jurídico.
O pagamento da fatura pode ser feito integralmente pelo consumidor, quitando o empréstimo, ou mediante descontos de 5% de sua margem consignada, sujeitando-se o saldo não pago a juros de crédito rotativo.
O que ocorre na prática é que o consumidor nunca paga a fatura inicial integralmente, sendo intuitivo que a necessidade premente de contrair o empréstimo tem como pressuposto a carência atual de recursos financeiros e como consequência a impossibilidade de quitação a curto prazo.
Assim, o consumidor submete-se ao desconto de 5% de sua margem consignada, muitas vezes insuficiente para cobrir sequer os encargos do crédito rotativo e, mesmo quando suficiente, tem que arcar com juros bem superiores ao do empréstimo consignado que pretendia contrair em primeiro lugar.
A dívida se torna impagável.
Veja-se que há jurisprudência reconhecendo a abusividade em questão: “Direito do Consumidor.
Contrato de "cartão de crédito consignado".
Fornecedor que, a pretexto de oferecer empréstimo consignado, induz o consumidor em erro, consignando uma pequena parte da dívida, e cobrando o restante em fatura de cartão de crédito, de modo tal que a parcela consignada é insuficiente para reduzir o montante da dívida.
Autora que jamais utilizou o cartão em questão.
Conduta abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Dano moral configurado.
Precedentes deste Tribunal.
Possibilidade de conservação do negócio como contrato de empréstimo consignado comum.
Sentença mantida”. (0026336-79.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 04/09/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
A modalidade contratual em questão é formatada especificamente para manter o consumidor em débito permanente e, portanto, constitui negócio jurídico nulo, a teor do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do CDC.
Observo que, segundo o entendimento deste Juízo, a nulidade não está adstrita aos casos em que o consumidor não utiliza a funcionalidade cartão de crédito.
De fato, o fato de o consumidor usar o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais não autoriza, s.m.j., a presunção de que contrataria empréstimo em condições tão desfavoráveis.
Assim, entendo que em ambas as situações está caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado.
Todas as faturas pagas pelo consumidor por força do contrato nulo devem ser restituídas de forma simples, posto que não caracterizada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao empréstimo nulo, as partes devem ser restituídas ao estado anterior.
Considerando que a autora realizou o depósito judicial do dos valores creditados pela ré em sua conta (ID 149274273), esse montante deve retornar a ré ao fim do processo.
Por fim, a prática abusiva da parte ré provocou angústia e sofrimento no consumidor, que se viu diante de um débito que crescia descontroladamente dia a dia.
Há dano moral in re ipsa, pelo que fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: a) CANCELAR integralmente o contrato nº 600748406, retornando as partes ao estado anterior nos termos expostos na fundamentação supra, devendo a parte ré abster-se de promover qualquer cobrança decorrente do negócio jurídico nulo, sob pena de multa em valor referente ao dobro de cada cobrança realizada em desobediência a esta sentença; b) RESTITUIR à parte autora todos os valores pagos em razão das faturas do contrato cuja nulidade ora se reconheceu, de forma simples, com correção monetária a contar da data da desembolso calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma; c) PAGAR indenização, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da data da publicação da sentença calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
Após, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no ID 149274273 ao réu.
P.R.I.
Após a expressa quitação dada pelas partes, ou certificado o transcurso do prazo in albis, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUSIA DAS GRACAS MANTESSO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 11:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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23/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:26
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:44
Juntada de petição
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04/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
02/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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