TJRJ - 0000902-30.2014.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
A parte executada apresentou impugnação, e na ocasião alegou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da incidência do Tema 1.033 do STJ (id. 501).
A parte exequente ofereceu resposta à impugnação, requerendo a expedição de valores incontroversos e pela não suspensão do presente feito, alegando que o Tema 1.033 não se aplica ao presente feito, o qual foi distribuído antes do prazo prescricional (id. 514) Relatado.
Decido.
Em pesquisa ao tema 1.033 do STJ, que cuida da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, verificou-se apenas que há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Desse modo, como o feito ainda tramita em 1º grau, não há falar em determinação para suspensão.
Contudo, no caso destes autos, ao contrário do alegado pela parte executada, o cumprimento de sentença individual promovido pela parte autora foi realizado dentro do prazo prescricional estabelecido por lei, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 05/04/2010 (id. 28 - fl. 55).
Sendo o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento do cumprimento de sentença, expiraria em 05/04/2015, e nesse caso, a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 06/03/2014, (id. 2) ou seja, antes do termo final do prazo prescricional.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada em relação à necessidade de suspensão do Tema 1.033 do STJ.
Quanto ao pedido de expedição de valores incontroversos, este não deve ser acolhido, posto que se trata de verba pública, sendo necessária a análise pelo Contador Judicial.
Outrossim, deve ser ressaltado que em casos semelhantes, o processo perdura por muito mais tempo com idas e vindas ao Contador em razão de discordâncias de cálculos, sem que haja o fim da execução.
Sendo assim, remetam-se os autos a Central de Cálculos da Capital, para que acoste aos autos cálculos na forma do julgado, execução, impugnação (id. 501) e resposta à impugnação (id. 514).
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência, sendo o silêncio interpretado como concordância e consequente homologação.
Após, venham-me para análise. -
19/08/2025 12:42
Conclusão
-
28/07/2025 16:04
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 20:53
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Id. 465.
Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença em relação aos honorários sucumbenciais./r/r/n/n Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu representante legal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos./r/r/n/n Anote-se nos autos o início da execução./r/n /r/n Havendo impugnação, à parte exequente./r/r/n/n Não havendo manifestação, expeça-se o RPV, na forma do § 4º, do Art. 5º do ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019./r/n /r/n Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para transferência, devendo o feito retornar ao gabinete para extinção do feito./r/r/n/n Decorrido o prazo sem notícias do pagamento, retornem ao gabinete para penhora online. -
28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:14
Conclusão
-
16/04/2025 15:14
Outras Decisões
-
16/04/2025 15:12
Juntada de documento
-
13/03/2025 16:36
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:47
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:14
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:51
Juntada de petição
-
15/10/2024 10:48
Juntada de documento
-
24/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 10:42
Conclusão
-
23/09/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:59
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:49
Petição
-
23/05/2024 13:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/05/2024 13:54
Juntada de petição
-
23/05/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 19:28
Redistribuição
-
21/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:56
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2023 13:48
Conclusão
-
25/01/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 08:36
Conclusão
-
19/09/2022 21:19
Conclusão
-
19/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:51
Juntada de petição
-
18/08/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:13
Conclusão
-
24/06/2022 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:25
Outras Decisões
-
16/05/2022 11:25
Conclusão
-
08/03/2022 12:15
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:21
Juntada de petição
-
25/09/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 06:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:52
Conclusão
-
17/10/2020 11:06
Juntada de documento
-
28/09/2020 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 09:17
Conclusão
-
05/08/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:38
Conclusão
-
10/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:39
Conclusão
-
16/09/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 21:23
Juntada de petição
-
06/08/2019 15:10
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:06
Conclusão
-
03/12/2018 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2018 12:41
Conclusão
-
29/10/2018 12:41
Decisão anterior
-
26/10/2018 16:27
Juntada de petição
-
28/02/2018 15:13
Entrega em carga/vista
-
17/02/2017 15:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/10/2016 13:11
Remessa
-
05/10/2016 10:30
Publicado Decisão em 24/11/2016
-
05/10/2016 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2016 10:30
Conclusão
-
11/11/2014 18:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/09/2014 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 14:44
Juntada de documento
-
01/08/2014 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2014 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 16:52
Expedição de documento
-
05/05/2014 18:14
Conclusão
-
05/05/2014 18:14
Conclusão
-
05/05/2014 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 16:54
Expedição de documento
-
24/04/2014 14:24
Conclusão
-
24/04/2014 14:24
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/04/2014 19:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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