TJRJ - 0952802-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 23:01
Baixa Definitiva
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11/12/2024 23:01
Baixa Definitiva
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11/12/2024 23:01
Baixa Definitiva
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11/12/2024 23:01
Baixa Definitiva
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11/12/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 23:01
Baixa Definitiva
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11/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DO AMARAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA SALES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0952802-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO LIMA DO AMARAL, JESSICA CRISTINA SALES DA SILVA RÉU: VIVIANE PEREIRA RODRIGUES DE SOUZA *94.***.*70-24, TAYNARA JORDAO TURL *89.***.*86-07 De acordo com a RESOLUCAO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016, a competência dos juízos da capital seria: ”I R.A PORTUARIA(SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA), XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALÉM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
Tendo em vista que o endereço da parte ré, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 16:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 16:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:47
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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