TJRJ - 0821188-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:18
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 13:50
Expedição de Informações.
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28/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:34
Outras Decisões
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01/08/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0821188-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMAR BAJGIELMAN RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
Perito apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 10.983,00 (indexador 189703954), que foi impugnada pelas partes nos indexadores 195176253 e 195226300.
Instado a se manifestar, o expert reiterou o valor pretendido no indexador 190154914.
Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve considerar o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado pelo expert, o local da prestação do serviço, bem como o tempo a ser despendido para sua execução, sendo certo que a perícia não deve constituir entrave à prestação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, não existem, para a fixação dos honorários periciais, critérios objetivos.
Cabe, portanto, ao magistrado observar, com prudência e razoabilidade, a complexidade inerente ao trabalho a ser realizado, sua relevância para o deslinde da causa, o tempo necessário à execução da tarefa, o valor da hora, a capacidade financeira das partes, dentre outros aspectos.
Além disso, o referido valor não deve onerar demasiadamente as despesas processuais, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
No caso sob exame, há que se reconhecer que o objeto da perícia revela certo grau de complexidade, havendo compatibilidade entre o valor pretendido e o trabalho técnico a ser realizado, razão pela qual homologo os honorários periciais requeridos nos autos.
Intimem-se. 2) Preclusas as vias impugnativas, e considerando o disposto no artigo 95 do CPC, intime-se a parte ré, por meio do DJE, para efetuar o recolhimento de sua cota-parte, no prazo de 10 dias, observando que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, o que implicará na expedição de ajuda de custo ao término da perícia. 3) Comprovado o pagamento, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto - 
                                            
18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0821188-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMAR BAJGIELMAN RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
Perito apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 10.983,00 (indexador 189703954), que foi impugnada pelas partes nos indexadores 195176253 e 195226300.
Instado a se manifestar, o expert reiterou o valor pretendido no indexador 190154914.
Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve considerar o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado pelo expert, o local da prestação do serviço, bem como o tempo a ser despendido para sua execução, sendo certo que a perícia não deve constituir entrave à prestação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, não existem, para a fixação dos honorários periciais, critérios objetivos.
Cabe, portanto, ao magistrado observar, com prudência e razoabilidade, a complexidade inerente ao trabalho a ser realizado, sua relevância para o deslinde da causa, o tempo necessário à execução da tarefa, o valor da hora, a capacidade financeira das partes, dentre outros aspectos.
Além disso, o referido valor não deve onerar demasiadamente as despesas processuais, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
No caso sob exame, há que se reconhecer que o objeto da perícia revela certo grau de complexidade, havendo compatibilidade entre o valor pretendido e o trabalho técnico a ser realizado, razão pela qual homologo os honorários periciais requeridos nos autos.
Intimem-se. 2) Preclusas as vias impugnativas, e considerando o disposto no artigo 95 do CPC, intime-se a parte ré, por meio do DJE, para efetuar o recolhimento de sua cota-parte, no prazo de 10 dias, observando que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, o que implicará na expedição de ajuda de custo ao término da perícia. 3) Comprovado o pagamento, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto - 
                                            
06/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:31
Outras Decisões
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04/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0821188-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMAR BAJGIELMAN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Ao Sr.
Perito acerca da impugnação aos honorários periciais ofertada nos indexadores 195176253 e 195226300.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto - 
                                            
27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0821188-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMAR BAJGIELMAN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intimem-se as partes, por meio do DJE, para se manifestarem quanto à proposta de honorários apresentada nos autos (indexador 189459087), no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto - 
                                            
13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
 - 
                                            
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no caputdo art. 370 do CPC, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial atuarial e nomeio perito do juízo o doutor Gabriel Almeida Novaes dos Santos, CPF *46.***.*58-30.
Fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo. Às partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias.
Com os quesitos, intime-se o perito para dizer no prazo de 5 dias se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para ciência e querendo se manifestarem no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 16:38
Outras Decisões
 - 
                                            
28/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 10:56
Nomeado perito
 - 
                                            
08/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/02/2024 07:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
28/02/2024 08:57
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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