TJRJ - 0948668-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOTELHO VILARON em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948668-32.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE BOTELHO VILARON EXECUTADO: JOAO CARLOS ALMEIDA TAVARES, GERENCIAL MASTER ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA O caso comporta julgamento liminar.
Com efeito, verifica-se que pretende o autor executar valores referentes à débito inscrito em Instrumento de Confissão de dívida (id 154284714) de parcelas mensais de R$10.000,00 vencidas de dezembro de 2012 a maio de 2013.
O direito creditório do autor encontra-se fulminado pela prescrição em aplicação do disposto no artigo 206 § 5º do Código Civil Brasileiro na esteira de farta jurisprudência como adiante se vê: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I.
No contrato de prestações sucessivas a prescrição atinge, individualmente, cada parcela, por isso o prazo prescricional não começa a partir da data de vencimento da última prestação do empréstimo contratado, mas tem como marco inicial o vencimento de cada parcela.Prescrição caracterizada.
Desprovimento do recurso. (AI 0052266-47.2009.8.19.0000 (2009.002.36028), DES.
MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 17/06/2010, 19ª CC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Monitória, onde se pretende a formação de título executivo judicial que reconheça ser o réu, ora Agravado, devedor de quantia referente às parcelas vencidas de empréstimo celebrado. - Decisão do Juízo de 1º grau determinando o refazimento da planilha para excluir as prestações vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da monitória, reconhecendo a prescrição das mesmas na forma do artigo 206 § 5º, I do Código Civil - Pretende o Agravante reforma da decisão alegando que não há que se falar em prescrição, eis que a contagem do prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela do empréstimo. - No contrato de prestações sucessivas a prescrição atinge, individualmente, cada parcela, por isso o prazo prescricional não começa a partir da data de vencimento da última prestação do empréstimo contratado. - Precedentes jurisprudenciais. - Manutenção da decisão Aplicação do art.557, do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI 0025026-49.2010.8.19.0000, DES.
SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 31/05/2010, 4ª CC).
Monitória.
Contrato de mútuo - prestações devidas.
Prescrição quinquenal quanto à parte da dívida, acolhida em 1º grau - CCv., artigo 206, § 5º, I.Agravo de Instrumento.
No contrato de prestações sucessivas a prescrição atinge, individualmente, cada parcela, por isso o prazo prescricional não começa a partir da data de vencimento da última prestação do empréstimo contratado, mas tem como marco inicial o vencimento de cada parcela.
Prestação mais remota vencida em novembro de 2001, mais próxima em 26/04/2004; Ajuizamento da ação em 22/04/2009.
Nos termos do artigo 2.028 do Código Civil, não tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário entre o vencimento daquela parcela e a entrada em vigor do atual Código Civil, passa a prescrição a regular-se pela regra de seu artigo 205, § 5º, I cinco anos, redutor daquele outro, contados do início de sua vigência, isto é, a partir de janeiro de 2003. (CCv.
Art. 2.028).
Prescrição caracterizada.Recurso de manifesta improcedência, a que se nega seguimento. (AI 0050266-74.2009.8.19.0000 (2009.002.38197), DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 14/10/2009, 2ª CC).
A última parcela do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes venceu em maio de 2013.
Se o credor não pode ser prejudicado pela demora na citação, também não o pode ser o devedor.
Para o devedor, se não citado no prazo de 11 anos após o vencimento do título, consumou-se a prescrição.
Execução de cédula de crédito industrial.
Título de crédito que prescreve em três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Vencimento em abril de 1990.
Ação de execução proposta em agosto de 1989, pelo vencimento antecipado da dívida, só tendo ocorrido a citação do devedor no ano de 2002. É certo que a demora da citação, por motivos inerentes ao próprio mecanismo da justiça, não prejudica o credor, conforme pacificado na Súmula 106 do STJ.
Mas essa demora tem limites não só previstos no art. 219, § 3º, do CPC, mas também no princípio da razoabilidade.
Assim, foge à razoabilidade que, mesmo havendo dificuldade na citação, a mesma só se efetive 13 anos depois de proposta a execução.
Ausência, além disso, do requerimento de prorrogação de prazo da citação, previsto na anterior redação do mesmo § 3º do art. 219 do CPC.
Se o credor não pode ser prejudicado pela demora na citação, também não o pode ser o devedor.
Para o devedor, se não citado no prazo de três anos após o vencimento do título, consumou-se a prescrição.
Agravo provido para extinguir-se o processo de execução. (AI 0030103-73.2009.8.19.0000 (2009.002.27090), DES.
ANTONIO ILOIZIO B.
BASTOS - Julgamento: 20/04/2010, 12ª CC).
Por tais motivos pronuncio de ofício a prescrição e em consequência DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 332, §1º c/c art. 487, II.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:07
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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