TJRJ - 0837888-29.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 05:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837888-29.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYU BARROS MATTOS DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RYU BARROS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 132,37, com vencimento na data de 18.12.2020.
Afirma que desconhece a referida dívida, sendo indevida a negativação.
Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, com a confirmação ao final, bem como a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e nos ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 86349712/86349720.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 99229860.
Contestação em index 113344730, sustentando, em síntese, que não obstante o fato de o autor não reconhecer a dívida, o Autor foi titular de produto para TV sob o plano Oi OI FIXO + BAND LARGA + TV 3, cujo contrato reclamado, foi ativo em 03/01/2018 e inativo em 30/11/2018, por pagamento de dívida.
Afirma que ao contrário da narrativa inicial a parte autora possui histórico de faturas pagas, bem como histórico de acordo de parcelamento o que certamente comprova a concordância da parte com os serviços contratados.
Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que não praticou ato ilícito.
Salienta, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 123004944.
Instadas as partes para se manifestarem em provas, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir em index 128634281 e 129518278. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência do contrato impugnado pelo Autor, a legalidade das cobranças efetuadas e a licitude da negativação feita pelo Réu.
A negativação do nome da parte Autora é fato incontroverso.
O Autor afirma que desconhece a dívida objeto da negativação.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que a contratação ou utilização dos serviços pelo Autor, não se podendo exigir que o Autor prove fato negativo, eis que desconhece a dívida oriunda de prestação de serviço de telefonia cuja inadimplência gerou a negativação de seu nome.
Ressalte-se que a Ré junta apenas telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, sem qualquer valor probatório.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço.
Por outro lado, de acordo com a prova documental coligida, em especial o comprovante de negativação de index 86349719, verifica-se que a parte autora possui outras inclusões em cadastros restritivos sem ter demonstrado que fossem igualmente indevidas.
Assim, impossível concluir-se pela ilegalidade das cobranças, sendo certo que cabia à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, que o contrato realmente era fraudulento, como argumentou.
Portanto, conclui-se que a anotação anterior é legítima.
Dessa forma, diante do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento", assim descabida a sua pretensão reparatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela antecipada de index 99229860 e declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial no valor de R$ 132,37 (cento e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), com vencimento na data de 18.12.2020.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 86, caput do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:20
Juntada de carta
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 07:03
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830592-83.2023.8.19.0001
Patricia Cezar Becker de Almeida Lopes
Lucilene Souza Campos
Advogado: Pedro Eduardo Noleto de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 17:20
Processo nº 0803598-07.2023.8.19.0037
Maria Creuza de Carvalho Siqueira
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Flavia Roberta Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 17:59
Processo nº 0821820-88.2024.8.19.0004
Maria Claudia do Nascimento Pierre
Ponto Mix Confeccoes LTDA
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 11:40
Processo nº 0814555-77.2024.8.19.0087
Zilda Florentino Viana
Itau Unibanco S.A
Advogado: Naldeir Jose de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 16:19
Processo nº 0821514-22.2024.8.19.0004
Vitor Ramos dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 13:18