TJRJ - 0820803-39.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820803-39.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: RICARDO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O ID 207756531.
Diga a parte autora se dá quitação.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820803-39.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: RICARDO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por RICARDO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que, apesar de ter deixado de residir no endereço localizado à Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 60, Centro, Belford-Roxo, recebeu a notícia, em setembro/2023, de que a ré procedeu ao apontamento nos cadastros restritivos de crédito, referentes a faturas dos meses de maio/2019 a novembro/2020.
Por não mais residir no imóvel, requer o cancelamento das faturas emitidas em seu nome, bem como a retirada dos apontamentos e, por fim, a condenação da ré ao pagamento por danos morais (R$ 20.000,00).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 91215965 a 91215981.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e deferindo, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para “(...) determinar que o réu proceda à exclusão do nome do autor juntos aos órgãos restritivos de crédito” - ao id. 97299509.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 11351161), com documentos (ids. 111351173 a 111352601).
Não alegou preliminares e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações defensivas (id. 147527479).
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 118718991), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (id. 146478415).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora impugna uma série de cobranças levadas a efeito pela parte ré, sob o argumento de que não mais reside na unidade consumidora.
Para tanto, a parte sustenta que distribuiu a demanda de número 0023460-60.2018.8.19.0008, que foi julgada procedente para determinar, entre outros pontos, a: “ a) condenar a ré a não efetuar cobrança de valores vinculados ao TOI nº. 8651660, nos termos da decisão de fls. 38/39, desde já confirmada neste ato; b) procedente o segundo pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a refaturar os boletos de consumo referente ao período de julho de 2018 a março de 2019, incluindo o valor mensal da parcela do acordo de R$69,33, nos termos da decisão de fls. 38/39, desde já confirmada neste ato.
Defere-se, desde já, o levantamento dos valores depositados judicialmente à ré, que deverá fazer a respectiva baixa em seus registros, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; c) procedente o terceiro pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a não negativar o nome do autor em razão de débitos vinculados ao TOI nº. 8651660, nos termos da decisão de fls. 38/39, desde já confirmada neste ato; d) procedente o quarto pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a cancelar/desvincular o nome do autor ao medidor nº. 6965316, código cliente nº. 32029086 e código de instalação nº. 0420586186, a partir de janeiro de 2018, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; e) procedente em parte o quinto pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os débitos em nome do autor vinculados ao TOI nº. 8651660; f) procedente o pedido relativo ao dano moral, na forma do artigo 487, I, do CPC e condena-se a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2000,00, devidamente corrigida desde a presente data ejuros de 1% ao mês, desde a citação.” De saída, registre-se que, em vista da natureza da relação existente entre as partes, incidem ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a presente relação jurídica sob influxo do aludido diploma legal. É verdade que a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regramento específico da Lei nº 8.987/95.
Isso, porém, não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a concessionária ré a fornecer serviços adequados, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
A inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor, pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Nos termos da legislação regente, o fornecedor de serviços somente se exime do dever de reparar os danos suportados pelas vítimas caso comprove a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Ocorre que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TJRJ, que resta inclusive sumulado pelo verbete nº 330, a simples incidência das normas facilitadoras da defesa do consumidor em juízo, notadamente as que determinam a inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em comento, entendo que as alegações autorais merecem prosperar.
Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar a transferência da titularidade do imóvel, de modo que as faturas impugnadas não deveriam ter sido emitidas em seu nome.
Vale ressaltar, nesse sentido, que, a despeito da argumentação da ré no sentido de que a sentença do processo anterior foi proferida em setembro/2020, sendo a concessionária intimada em outubro/2020, providenciando o encerramento do contrato.
Com efeito, o item “d” da sentença referente ao processo anterior determinou que a parte ré procedesse à desvinculação do nome do autor do medidor e do código de instalação referentes a tal endereço, a partir de janeiro de 2018.
As faturas impugnadas, nesse sentido, são posteriores a este período.
Resta caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pleito de dano moral, entendo que este resta comprovado por conta da negativação sofrida pela parte. É inequívoca a vulneração do bom nome, da imagem e da honra da parte autora, na medida em que a inclusão em cadastros de proteção ao crédito significa, em termos claros, expor para todo o mercado de crédito que aquele indivíduo é um mau pagador.
Não é por outra razão que o TJRJ possui entendimento pacífico no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 89 do Egrégio Tribunal Fluminense: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
Quanto ao pleito de dano moral, vale ressaltar que o valor merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMOos efeitos da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: (i)EXCLUIRos apontamentos referentes às faturas impugnadas dos cadastros restritivos de crédito, referentes aos débitos do imóvel mencionado na inicial, com a subsequente adequação da pontuação creditícia; (ii)DECLARARinexigíveis as faturas referentes aos meses de maio/2019 a novembro/2020; (iii)PAGAR, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do pedido de compensação por dano moral, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUSINETE SILVA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*23-98 (AUTOR).
-
19/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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