TJRJ - 0801863-26.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:27
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801863-26.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0801863-26.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00616231 APELANTE: THAIS DA COSTA SILVA ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA OAB/PR-036803 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
ASSINATURA DE CONTRATO VIRTUAL IMPUGNADA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA RÉ.
TEMA 1061 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE REFORMA.
Na hipótese, a autora se insurge contra cobranças relativas a compras efetuadas com cartão da ré e a inclusão de seu nome em cadastro de devedores, aduzindo não haver solicitado ou celebrado qualquer contrato com a ré.A ré, por sua vez, alega a inexistência de ilícito diante da contratação pela autora de linha de crédito para compras denominado ¿Cartão Havan¿, com débitos inadimplidos.
Afirma que a contratação se deu de forma digital, com apresentação de documentação pessoal e selfie.
A referida contratação e a assinatura digital foram impugnadas pela autora.Assim, caberia à demandada o ônus de provar a autenticidade da assinatura, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1846649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos ¿ Tema 1061, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, impositiva a conclusão de que inexistente o negócio jurídico impugnado pela autora, bem como todo o débito dele decorrente.
Não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, ilegítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.O dano moral in re ipsa.
Quantum debeatur que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 16:41
Documento
-
14/08/2025 13:41
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Provimento
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25/07/2025 06:57
Documento
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25/07/2025 00:06
Publicação
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25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 08:29
Inclusão em pauta
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22/07/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:06
Conclusão
-
22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 14:18
Remessa
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21/07/2025 14:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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