TJRJ - 0839787-62.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839787-62.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERREIRA DE MESQUITA RÉU: AUTO VIACAO TIJUCA S A, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA PEDRO FERREIRA DE MESQUITA ajuizou ação de indenização em face AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A (1ª ré) e VIAÇÃO EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (2ª ré).
Narra a parte autora que, no dia 12 de julho de 2023, por volta das 05h20min., na Av.
Das Américas, sentido Alvorada, nas proximidades da Estação Ilha de Guaratiba, no bairro de Guaratiba, nesta cidade, foi o Autor vítima de acidente, quando passageiro do auto-ônibus linha SE-03 (Mangaratiba x Alvorada), de placa LQW/RJ 3359, de propriedade da 1ª Ré, na ocasião conduzido por Eduardo Emiliano de Oliveira, que sofreu colisão traseira por outro auto-ônibus linha de S3 (Pingo D´Água x Alvorada), de placa KRN/RJ 8687, de propriedade da 2ª Ré, na ocasião conduzido por Walter Wanderley dos Santos.
Alega que o fato se deu devido à imprudência, falta de atenção e cuidado do preposto da 2ª Empresa Ré, condutor do coletivo, que trafegando pela citada via, imprimindo velocidade incompatível para o local, não conseguiu frear o veículo pesado, vindo a chocar com a traseira de outro auto-ônibus que estava à sua frente, pertencente à 1ª Ré, ocasionando ferimentos em diversos passageiros, dentre eles o Autor.
Aduz que foi conduzido por ambulância para o Hospital Municipal Pedro II, onde recebeu atendimento médico, gerando o BAM de nº 02048637, apresentando contusão na cabeça, sofrendo, em consequência, danos de natureza moral.
Requer condenação das rés ao pagamento de uma indenização para reparação do dano moral experimentado, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Decisão no ID. 92223225, concedendo gratuidade de justiça.
A primeira ré ofereceu contestação (ID. 100806482), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a existência de excludente de culpabilidade do fato exclusivo da segunda ré.
Defendeu a ausência de comprovação de lesões.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré ofereceu contestação (ID. 101066124), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de comprovação dos fatos alegados.
Defendeu a inexistência de nexo causal.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 114577999.
Em provas, a parte autora requereu expedição de ofício ao Hospital no qual ficou hospitalizado no ID. 114585786.
A Primeira Ré informou não ter interesse na produção de outras provas, no ID. 116861245.
Decisão no ID. 135571473, no qual determinou a expedição de ofício ao Hospital.
Resposta ao ofício no ID. 141859964.
Manifestação da parte autora no ID. 164567428 e da primeira ré no ID. 165117530.
Decisão de saneamento e de organização do processo no ID. 188842010, no qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fixou como pontos controvertidos a existência de excludente de responsabilidade dos réus, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Ademais, inverteu o ônus da prova.
Petição da primeira ré no ID. 191941285 requerendo a expedição de ofício à empresa Riocard. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício de id. 191941285, até porque preclusa a oportunidade para requer a produção de provas, tendo o saneador de id. 188842010 apenas facultado a juntada de novos documentos.
Verifica-se que o caso dos autos envolve relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, (sec) 3º).
Desse modo, urge salientar que não existe responsabilidade civil sem quatro elementos: conduta, configurada por ato ilícito ou abuso de direito, dano, nexo causal e o elemento subjetivo, dolo genérico.
Cabe a parte autora, desse modo, constituir minimamente seu direito através destes elementos.
Desse modo, temos o conceito de ato ilícito: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda o art. 927 do CC, ao estabelecer sobre a responsabilidade civil, assim dispõe: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, é incontroverso estabelecer que a parte autora foi vítima de colisão entre dois automóveis pertencentes as partes rés, conforme relato do Registro de Ocorrência juntado em id. 188842010.
A jurisprudência do TJRJ é consolidada no sentido de se tratar de dano in re ipsa, quando diante de colisão.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS.
PASSAGEIRO LESIONADO.
LESÃO CORPORAL LEVE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida em face da empresa de transporte público, em razão de acidente de trânsito ocorrido, quando o autor, na qualidade de passageiro, sofreu contusões na face e no nariz após colisão com outro ônibus.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00, mas indeferiu o pedido de danos materiais.
O autor recorreu apenas para pleitear a majoração da verba compensatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão discutida nos autos restringe-se à pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada não reflete adequadamente a extensão das lesões e o sofrimento experimentado pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroversa a ocorrência do acidente e a condição de passageiro do autor, bem como a natureza leve da lesão corporal sofrida (contusão nasal com sangramento), conforme atestado por laudo pericial. 4.
A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, com fundamento na cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte e na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC e art. 37, (sec) 6º, da CF. 5.
O dano moral decorrente de acidente de transporte coletivo é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de dor ou sofrimento psíquico. 6.
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 está em consonância com o padrão jurisprudencial adotado em casos de lesões leves, sem sequelas, nem internação ou afastamento significativo das atividades habituais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por dano moral em acidentes de transporte coletivo deve observar a extensão e gravidade das lesões sofridas pelo passageiro, sendo legítima a fixação em patamar moderado quando as consequências forem leves e temporárias.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, (sec) 6º; CC, arts. 927, 932, III, 949 e 950; CDC, arts. 6º, VIII, 14, (sec)(sec) 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: - TJRJ, Apelação Cível 0015456-05.2016.8.19.0202, Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 27/07/2023; - TJRJ, Apelação Cível 0006076-55.2016.8.19.0202, Rel.
Des.
Antonio Carlos Arrabida Paes, j. 08/05/2025; - Súmula 343/TJRJ. (0022539-17.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Contudo, o nexo causal liga-se somente a segunda ré.
De acordo com a narrativa da parte autora e o registro de ocorrência, o ato ilícito perpetrado foi exclusivamente da segunda ré.
Assim, comprovada a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da primeira ré em acidente de trânsito, nos termos do art. 14, (sec)3º do CPC.
Como se sabe, em caso de colisão traseira, é presumida a culpa do veículo que estava atrás.
Desse modo, deve ser afastada a responsabilidade da primeira ré, que estava só transportando a parte autora, não tendo sido comprovado nos autos, qualquer tipo de negligência, imperícia ou imprudência por parte desta.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Ficou comprovado que após o evento, a parte autora foi levada ao hospital, com atendimento que permitem afirmar que se tratava de lesão de natureza leve, tendo sido prescrito uso de analgésico e um antiinflamatório, não havendo atestado de necessidade afastamento das atividades laborativas, tendo recebido alta no mesmo dia, conforme demonstra o Boletim de Atendimento Médico de id. 141859965.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a segunda ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da citação, observada a Selic.
Condeno a segunda ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839787-62.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERREIRA DE MESQUITA RÉU: AUTO VIACAO TIJUCA S A, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO FERREIRA DE MESQUITA em face de AUTO VIACAO TIJUCA S A e EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, na qual alega danos sofridos no acidente de trânsito ocorrido em 12 de julho de 2023, por volta das 05h20min., na Av.
Das Américas, sentido Alvorada, nas proximidades da Estação Ilha de Guaratiba, no bairro de Guaratiba, Rio de Janeiro – RJ.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de excludente de responsabilidade dos réus, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE FORNELOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 11:36
Juntada de carta
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SICINIO PARAISO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de VIVIANE FORNELOS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE MESQUITA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FERREIRA DE MESQUITA - CPF: *37.***.*85-33 (AUTOR).
-
28/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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