TJRJ - 0805611-66.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0805611-66.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIO Certifico que a Apelação de ID 194456276 é Tempestiva e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões BELFORD ROXO, 15 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805611-66.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos, ajuizada por FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO – ASSORIO.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, ter realizado contrato de proteção veicular referente à veículo de sua propriedade (Fiat Punto ELX 1.4 Fire Flex 8V 5p, ano 2008), cuja vigência foi de setembro/2021 a setembro/2023.
Alega que, em novembro/2022, envolveu-se em um acidente na Avenida Brasil, tendo acionado a parte ré para recebimento de indenização.
Contudo, esta se negou a promovê-lo, razão pela qual a parte requer a condenação da ré ao pagamento da indenização (R$ 26.785,00), além de compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 52762642 a 52764054.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora ao id. 107385282.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118147360), com documentos (ids. 118147367 a 118147390).
Não alegou preliminares e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações defensivas (id. 147773939).
A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 143092232).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos.
A parte autora, em breve síntese, alega a firma de contrato de proteção veicular com a associação ré, mas que houve a negativa de indenização referente a sinistro ocorrido durante sua vigência.
Requer, assim, o pagamento da indenização, bem como compensação pelos abalos sofridos (danos morais).
Pois bem.
Apesar de não se tratar de contrato de seguro, inicialmente, é importante destacar a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que a parte autora e a ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Dessa sorte, é plena a incidência das normas e princípios estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a responsabilidade da parte ré, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, é objetiva, porquanto fundada na teoria do risco do empreendimento, de modo que assistirá à parte autora o direito de ser indenizada pelos danos eventualmente suportados independentemente da prova de culpa da parte ré.
No caso em comento, contudo, entendo que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, examinadas as alegações apresentadas pelas partes, chega-se à conclusão de que não houve falha na prestação do serviço.
A cobertura foi recusada pois o veículo carecia de básica manutenção, uma vez que os pneus do veículo estavam excessivamente desgastados quando da ocasião do sinistro (como apontado pelo laudo pericial de id. 118147381).
Como se sabe, a presença de pneus desgastados (popularmente conhecidos como “carecas”) prejudicam a aderência do veículo, tornando sua dirigibilidade instável, tornando-o suscetível a perda do controle, rodagens e, em última ocasião, acidentes.
Nesse sentido, é importante denotar que ao contrato assinado entre as partes prevê, expressamente, a impossibilidade de cobertura nas hipóteses em que se detectar negligência na manutenção do veículo – nesse sentido, frisa-se que o próprio termo cita, como exemplos de negligência, a ausência de manutenção de itens como freios e os próprios pneus (cláusula 6.11).
Assim, a despeito de se tratar de relação de consumo (e, nesse caso, existir a reconhecida hipossuficiência técnica no tocante à produção de prova, o que permite sua inversão, nos moldes da legislação consumerista), vale ressaltar que a parte autora não está desincumbida do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determinado pela lei processual (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, resta afastada a responsabilidade da associação ré, à conta da incidência de uma das excludentes de responsabilidade prevista na legislação consumerista – qual seja, a inexistência de defeito (art. 14, §3º, I, do CDC).
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: “Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Associação com programa de serviço de proteção veicular.
Acidente de trânsito.
Negativa de cobertura pela associação demandada, sob pretexto de exclusão contratual.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeição.
Prova pericial protelatória, desnecessária.
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da ré que não torna desnecessária a mínima comprovação do direito autoral.
Prova dos autos que revela a precariedade dos pneus, a dificultar a estabilidade do veículo.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo.” (Apelação Cível nº 0033625-55.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, 10ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 07/11/2024, DJe em 22/11/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA (PPA).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MATERIAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.
EVENTO DANOSO DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DE LEI EM VIGOR.
A CONDUTA DIRETA DO SEGURADO CONFIGUROU EFETIVO AGRAVAMENTO (CULPOSO OU DOLOSO) DO RISCO OBJETO DA COBERTURA CONTRATADA, CONSUBSTANCIANDO CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” (Apelação Cível nº 0037138-52.2018.8.19.0038, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 23/05/2024, DJe em 24/05/2024) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 21:29
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LOUISE DOS SANTOS FREITAS COSTA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:20
Desentranhado o documento
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06/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:56
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LOUISE DOS SANTOS FREITAS COSTA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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