TJRJ - 0817452-58.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA CREMILDA AURELIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0817452-58.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEFA CREMILDA AURELIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por JOSEFA CREMILDA AURELIO DA SILVA em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que permanece sendo cobrada por débitos referentes a antigo imóvel que morava, a despeito de ter se mudado em 2014.
Aduz que a concessionária ré incluiu apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, referentes a faturas dos meses de junho/2022 a maio/2023.
Por não mais residir no imóvel, requer o cancelamento das faturas emitidas em seu nome, bem como a retirada dos apontamos e, por fim, a condenação da ré ao pagamento por danos morais (R$ 20.000,00).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 81619252 a 81623907.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 89970571.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 92677599), com documentos (ids. 92679310 a 92679315).
Não alegou preliminares e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora protocolou petição informando sobre a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (id. 93942287).
O recurso não foi provido (id. 119362175).
Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações defensivas (id. 123169427).
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 118718991), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (id. 123171571).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do requerimento de produção de prova pericial e documental Instada a se manifestar em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental, sob o fundamento de que – no primeiro caso -, a dilação probatória seria necessária para comprovar que a autora não reside no imóvel questionado; e, no segundo caso, para comprovação da veracidade dos fatos narrados na peça exordial.
Pois bem.
Para as duas situações, reputo desnecessária a produção de novas provas, estando o feito já maduro para julgamento.
Ademais, quanto à produção de prova documental, vale ressaltar que a justificativa dada pela parte autora, por si só, não admitiria a produção da prova, pois a legislação processual estabelece que, em regra, os documentos utilizados para a comprovação da verossimilhança da narrativa devem ser juntados quando da distribuição da ação, na petição inicial.
A juntada de documentos a posteriorié somente admitida em hipóteses excepcionais, as quais não foram demonstradas pela parte (art. 435, §único, do CPC).
Assim, REJEITO tal requerimento.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora impugna uma série de cobranças levadas a efeito pela parte ré, sob o argumento de que não mais reside na unidade consumidora.
Inicialmente, saliente-se que se aplicam ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso em comento, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso ocorre porque, a despeito de se tratar de relação de consumo (e, nesse caso, a reconhecida hipossuficiência técnica acarretaria na inversão do ônus da prova), vale ressaltar que a parte autora não está desincumbida do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determinado pela lei processual (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, também preconiza a Súmula 330 do TJRJ.
Examinadas as alegações expendidas pelas partes, chega-se à conclusão de que a parte autora, apesar de ter se mudado do imóvel em 2014 (como alega em sua petição inicial) jamais requereu a alteração de titularidade na emissão das faturas, como demonstrado pela parte ré.
Ademais, é importante ressaltar que a parte sequer juntou documento que comprove a alteração de titularidade, limitando-se a juntar um recibo de cessão de posse, que não se pode prestar a tais efeitos (id. 81621849).
Ainda, é importante apontar que o endereço assinalado como unidade consumidora nas faturas impugnadas (aquele em que a parte autora não mais reside, como dito na inicial) é praticamente idêntico ao logradouro apontado pela parte em sua declaração de residência atual (id. 81619260).
Com efeito, a rua descrita é exatamente a mesma (Tancredo Neves), bem como o CEP (26150-000), assim como o número (18) e o bairro (Lote XV).
Assim, constata-se que a parte ré não produziu nenhuma prova apta a justificar a alteração de propriedade do endereço, de modo que a impugnação referente às faturas emitidas (posteriormente inseridas nos cadastros de proteção ao crédito), ao que tudo indica, são válidas.
Acrescente-se, ainda, a inexistência de qualquer pedido de alteração cadastral, bem como a similaridade evidente entre os endereços antigo e atual.
A improcedência dos pedidos, assim, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:26
Juntada de petição
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16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEFA CREMILDA AURELIO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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