TJRJ - 0800202-75.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANE TRINDADE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800202-75.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANE TRINDADE DA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LUCIANE TRINDADE DA SILVAem face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão em id. 144147908, sendo determinado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso, conforme id 180360922. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, não obstante intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais, haja vista o indeferimento da gratuidade de justiça operado por preclusa decisão interlocutória, a parte autora manteve-se inerte.
Ressalto que, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, este foi julgado em 03/12/2024, cujo resultado foi acostado aos autos em 24 de março de 2025.
Assim sendo, considerando que até o presente momento não houve recolhimento integral das custas e despesas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Posto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Observe-se o enunciado n.º 24 do FETJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 13:27
Juntada de petição
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21/02/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANE TRINDADE DA SILVA - CPF: *41.***.*30-41 (AUTOR).
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14/08/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANE TRINDADE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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