TJRJ - 0963361-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MADEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO PERES MARTINS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963361-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA APARECIDA RIBEIRO, ANTONIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A, ARTERIS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por VALÉRIA APARECIDA RIBEIRO e ANTÔNIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A. e ARTERIS S/A, por meio da qual postula a condenação dos réus a pagar indenização no valor de R$ 13.349,68, a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 a título de danos morais ao 2º autor.
Narram, em síntese, que o 2º autor conduzia o veículo da 1ª autora, em 22.6.2024, por volta de 1h40m, na rodovia BR 101, sentido Rio de Janeiro/Região dos Lagos, quando colidiu com cão que apareceu de repente na via pública, sendo certo que, apesar de ter freado, não conseguiu evitar a colisão com o animal, o que danificou o carro de propriedade da 1ª autora.
Aduzem que dirigiram reclamação aos réus, mas não obtiveram êxito.
O 1º réu ofereceu contestação, em Id. 184782427, e sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade, considerando que o animal tem dono.
O 2º réu ofereceu contestação, em Id. 184783983, e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é o responsável pela administração de qualquer rodovia.
No mérito, sustentou, em síntese, pela excludente fundada em culpa de terceiro e inexistência de responsabilidade pelas reparações pretendidas.
Réplicas em Id. 192715542 e Id. 192718464.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 192715542, ao passo que os réus requereram a expedição de ofício à CNSeg, a fim de se verificar se os autores receberam algum valor a título de seguro, em razão do acidente narrado nos autos, em Id. 194917349. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar arguida pelo 2º réu.
REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, considerando adotada a teoria da asserção, por meio da qual o exame das condições para exercício do direito de ação é aferido a partir da narração da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as demandadas, todas integrantes da relação jurídica de consumo, cabendo, no mérito da causa, o exame da alegada ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente e a existência, ou não, de responsabilidade civil das rés, além da repercussão dos fatos pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A concessionária é fornecedora do serviço.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora afirma, na petição inicial, que houve falha na prestação de serviço pelos réus em permitir o ingresso de animais na pista.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, REABRO às partes, em especial aos réus, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Esclareçam os autores se receberam alguma indenização em razão do acidente, indicando, em caso positivo, o respectivo valor (juntar recibo), no prazo de 5 dias.
Em caso negativo, expeça-se ofício à CNSeg, conforme requerido, a fim de que informem se os autores receberam algum valor a título de seguro.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURICIO PERES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0963361-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA APARECIDA RIBEIRO, ANTONIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A, ARTERIS S.A. 1.
Certifico que as contestações IDs 184782427 (primeiro Réu) e 184783983 (segundo Réu) são tempestivas. À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
30/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MADEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO PERES MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MADEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO PERES MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-87.2025.8.19.0087
Garda Empreendimentos e Participacoes S ...
Edg 18 Top Restaurante LTDA
Advogado: Thaiana Fernandes Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 16:09
Processo nº 0814088-35.2024.8.19.0011
Ialle dos Santos Ferreira
Banco Intermedium SA
Advogado: Perola Diniz Pessanha Figueiredo da Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 20:11
Processo nº 0804999-03.2024.8.19.0006
Renato Sebastiao de Oliveira Alves
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Leni Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 14:51
Processo nº 0960475-49.2024.8.19.0001
Luciana da Silva Oliveira
Maria Elaide Ferreira Sypriano
Advogado: Fernanda da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2024 22:56
Processo nº 0805187-93.2024.8.19.0006
Jaqueline Alves Batalha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luiz Emanoel Alvarez Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 14:50