TJRJ - 0825816-95.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração do index 197298089, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito.
Os mesmos não merecem acolhimento.
Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado, não ostentando a r.
Sentença prolatada do index 194579989 qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de erro material.
Inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença proferida.
Os fundamentos da r.
Sentença embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Diga-se ainda, fundamentação aquela, que foi embasada em elementos constantes dos autos e no convencimento do Julgador, capazes de viabilizar todo e qualquer direito de ação da requerente/embargante.
Alega a parte ré embargante a ocorrência de erro material no julgado, no que tange ao termo inicial da correção monetária sobre o valor dos danos morais e pleiteia seja estabelecido um termo/marco temporal diverso do estabelecido na r.
Sentença; notadamente seja fixado a partir do arbitramento.
Ora, na verdade, discorda o embargante com o que foi decidido no julgado, pleiteando sua modificação.
Assim, no caso em tela, não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o STF: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223)." Assim, eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida.
Visto, por não vislumbrar qualquer das situações legais que autorizam a retificação da r.
Sentença embargada, que foi devidamente fundamentada, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.I. -
09/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
em cooperação judiciária
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27/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JULIANA TONINI GOMES em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP) na qual alega a autora que houve cancelamento de sua reserva de voo com destino Rio - Lisboa / Lisboa Rio sem comunicação prévia e com longa espera ("por meses") pelo reembolso dos valores dos valores pagos, com prejuízos "extrapatrimoniais".
A inicial veio acompanhada dos documentos no index 73656490 e seguintes.
Dispensada a realização de Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC/15.
Contestação no index 103837957, na qual a parte ré afirma que os argumentos lançados na exordial, à pretensão dos requerentes na forma como narrada, não condiz com a realidade; vez que a companhia ré não realizou as alterações por mera liberalidade e sim, apenas realizou as alterações devido a readequação da malha aérea, situação corriqueira que em momentos específicos podem ocorrer em detrimento da complexidade do transporte aéreo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR A matéria em análise é exclusivamente de direito, merecendo o feito julgamento no estado.
Não é controvertido, aliás é até mesmo afirmado pela ré, que houve o cancelamento da reserva de voos (Rio - Lisboa / Lisboa Rio) da autora e longa espera pelo reembolso dos valores dos valores pagos.
A tese da ré, de que o cancelamento do voo se deu devido a readequação da malha aérea, sendo situação corriqueira que costumeiramente ocorre na prestação de serviço de transporte aéreo, deveria ser por ela comprovada e/ou reconhecida como "risco do negócio".
No entanto, a ré não logrou êxito em comprovar nos autos nada neste sentido.
Destarte, deve a ré, na qualidade de fornecedora de serviço (Art. 22 do CDC), responder por eventuais danos causados, de forma objetiva, em decorrência do fato do serviço (artigo 14, do CDC).
Há dano moral evidente, eis que a situação gerou transtornos extraordinários, desgastes, estresse, tensão, além de revolta por conta do mau serviço da ré; decorrente de erro grasso, falha na prestação do serviço.
Não se pode ter como um mero aborrecimento cotidiano o cancelamento de reserva de vôo sem comunicação prévia e sem reembolso dos valores pagos em tempo razoável.
Não resta dúvida, no caso em tela, que a companhia ré foi negligente, violou o dever de informação e deixou de prestar o serviço tal como contratado; bem como o reembolso dos valores pagos pela autora se deram de forma tardia e após cobranças de novas tarifas de passagem aérea.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a indenizar a autora na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção a contar da data do evento (22/02/2022), em indenização moral.
Condeno, ainda, a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando, de acordo com os requerimentos, o rol de testemunhas, quesitos e documentos.
Prazo de cinco dias. -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LIRA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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