TJRJ - 0810452-64.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1.O presente feito deve ser apensado à Ação Principal de nº 0000782-24.2021.8.19.0080./r/r/n/n2.Conforme dispõe o Art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes ./r/r/n/nContudo, as alegações do embargante demandam dilação probatória, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos do Art. 300, do CPC.
Ademais, não houve garantia da execução. /r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. /r/r/n/n3.Cite-se/intime-se o embargado para se manifestar notadamente quanto a proposta de acordo formulada pelo embargante. -
24/04/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:00
Não-Provimento
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 13:17
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 14:28
Conclusão
-
19/02/2025 14:25
Distribuição
-
19/02/2025 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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