TJRJ - 0846645-62.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BENEVENUTO ESPINDOLA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0846645-62.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVENUTO ESPINDOLA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos morais ajuizada por BENEVENUTO ESPÍNDOLA DO NASCIMENTO em face BANCO PAN.
Assevera a autora que não contratou empréstimos com a ré, contudo verificou no mês de agosto de 2022, contrato de consignado nº 355433919-6 e 355868932-3, totalizando R$22.438,83.
Discorre que foi informada que os valores caíram em uma conta digital aberta junto ao Réu, Agência 0001 Conta 022855621-1, que jamais requereu e não sacou.
Com fincas nestas considerações requereu declaração de inexistência de débito; restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Com a inicial juntou os documentos.
Deferida justiça gratuita e tutela de urgência no index 41700346 - 45032112.
Contestação no index 49076926, onde em síntese, regularidade de contratação, mediante assinatura digital e fotografia; valor liberado em favor da parte autora; inexistência de dano material e moral, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica no index 52459917.
Manifestação das partes em provas no index 61896234 e 78824861 - 126373204.
Saneador no index 144027534, invertido o ônus da prova, reiterando a ré desinteresse em provas, index 152201353.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante o desinteresse da parte ré na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos materiais e morais.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90,sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos a autora comprovou documentalmente que foram realizadas cobranças, conforme se verifica dos documentos acostados a inicial, sendo incontroverso, na medida em que defende a ré a regularidade da contratação de empréstimos (index 49076948).
Impende destacar que o procedimento adotado pela parte autora revela-se o único meio de prova disponível, em razão de sua hipossuficiência, não sendo legítimo exigir a prova de um fato negativo, atribuindo-lhe o ônus da produção de prova, quando a própria detentora dos elementos probatórios adota uma postura omissa diante dos fatos narrados, bem como quando não há indicativos de sua má-fé.
Em que pese a alegação da parte ré de regularidade de contratação e disponibilidade de valores, não foi apresentado contrato com a assinatura ou qualquer outro documento idôneo, insuficiente fotografia, chamando atenção que o local do depósito, Santa Cruz do Sul-RS, outro estado da Federação, evidencia existência de fraude que deveria ter sido evitada pela ré.
Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar a base, o fundamento, para a cobrança, ônus que a demandada não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva contratação dos empréstimos sub judice.
Portanto, verificada a falha na prestação de serviço em descordo com o Diploma Consumerista implica na condenação da ré em relação aos danos materiais e morais.
No que se refere aos danos emergentes, o art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos abrangerão o que parte efetivamente perdeu (dano material) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante), cabendo, na espécie, a parte ré restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada.
Tal devolução deverá ocorrer em dobro, por não se tratar, no caso, de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que restou incontroverso nos autos, dada a ausência de impugnação da parte ré, nos termos do art. 341, do CPC.
No que concerne ao dano moral, descontos em verbas alimentares através de contrato não realizado diminuindo os recursos para manutenção de vida de aposentado, sem dúvida, gera dever de indenizar, sobretudo, em razão dos transtornos, aflições e desconfortos experimentados pela parte autora, que extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, ofendendo sua dignidade.
No que tange a fixação do valor, malgrado inexistência de previsão legal, tenho que deve ser levado em consideração as particularidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do ofensor; a extensão do dano; capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir para o enriquecimento sem causa, bem como o padrão jurisprudencial em casos análogos.
Seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0004916-96.2015.8.19.0212- APELACAO DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 16/06/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Responsabilidade Civil.
Ação de indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em decorrência de cobrança indevida de parcelas de empréstimo, após a sua quitação.
Sentença que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada que determinou que o Réu se abstivesse de efetuar desconto no contracheque do Autor, à título de empréstimo consignado, ou qualquer outro, condenando-o à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação de ambas as partes.
Responsabilidade objetiva.
Prescrição e a decadência que não ficaram configuradas.
Réu que apesar de afirmar serem as cobranças devidas, e que seriam oriundas de cartão de crédito consignado, não apresentou o contrato celebrado entre as partes, não logrando êxito em comprovar que os descontos impugnados foram decorrentes de utilização de cartão de crédito realmente entabulado com o Autor.
Inexistência de prova de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Falha na prestação de serviço.
Dever de indenizar.
Devolução, em dobro, dos valores descontados a maior na conta do Autor corretamente determinada.
Aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado.
Quantum da indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Desprovimento das apelações.
Neste contexto, considerando a capacidade econômica parte ré; a quantidade e valor das parcelas e empréstimo realizado e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais em favor da autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) DECLARAR a inexistência dos débitos dos contratos nº 355433919-6 e 355868932-3, CONFIRMANDO a liminar; (ii) CONDENAR a ré a pagar em dobro os valores descontados da parte autora a título de danos materiais, corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar do desembolso, nos termos da súmula 331, do TJERJ, bem como as parcelas descontadas no curso do processo, a ser apurado na liquidação da sentença; (iii) CONDENAR a ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ – Súmula 97 TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, § 2º, do CPC).
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento do preparo, se for o caso, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:09
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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